TJPA - 0850852-66.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 16:43
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 08:37
Decorrido prazo de ANTONETE BITTENCOURT MOREIRA em 25/03/2024 23:59.
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05/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:33
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:32
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 15:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/03/2024 21:55
Conclusos para decisão
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01/03/2024 21:54
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 21:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)
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06/12/2023 05:38
Decorrido prazo de ANTONETE BITTENCOURT MOREIRA em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 05:42
Decorrido prazo de ANTONETE BITTENCOURT MOREIRA em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 03:34
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 11:58
Conclusos para despacho
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17/08/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 19:33
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2023 16:34
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2022 10:31
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 01:48
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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15/12/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 10:11
Conclusos para despacho
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15/12/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 11:41
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2022 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 11:34
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 04:57
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 04:56
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 13:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/04/2022 00:14
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0850852-66.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO MOREIRA REU: ANTONETE BITTENCOURT MOREIRA Nome: ANTONETE BITTENCOURT MOREIRA Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 919, APTO 701, esquina com TV.
Benjamin, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-385 [Ministerio Publico do Para (AUTORIDADE)] DECISÃO Cuida-se de pedido de medida protetiva com antecipação de tutela, proposto por RAIMUNDO NONATO MOREIRA contra sua filha ANTONETE BITTENCOURT MOREIRA.
Afirma o requerente que há aproximadamente 2 (dois) meses está sofrendo agressão verbal, gritos, xingamentos, perturbação no seu sossego, humilhações e outras agressões psicológicas por sua filha ANTONETE BITTENCOURT MOREIRA sempre que o requerente nega à requerida dinheiro.
Aduz que a situação se mostrou insustentável para ele, sua esposa e sua filha CILENE BITTENCOURT MOREIRA DE FARIAS, resultando em procedimento investigativo e processo nº 0807623-47.2021, em tramite na 2ª Vara de Violência Doméstica, no qual foi deferido medidas protetivas à sua esposa e sua filha CILENE, tendo o requerente sido excluído da lide.
Juntou aos autos Boletim de ocorrência (id. 32971220), decisão da 2ª Vara de Violência Doméstica (id. 32971221), termo de declaração do requerente (id. 32971218) e documentos de identificação das cuidadoras Rita de Cassia Scerni Oliveira (id. 32971226) e Lucia de Fátima Vilhena dos Santos (id. 32971225).
Ao final, pugna o deferimento de medida protetiva para que a requerida não dirija a ele nenhuma comunicação, bem como se mantenha a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros. É o relatório.
Decido.
Considerando que o autor é idoso (89 anos) e que a Ré é filha do ofendido, caracteriza assim violência doméstica contra idoso.
Assim, há entendimentos no sentido de defender a aplicação analógica de dispositivos da Lei nº 11.340/2006 aos idosos e menores, de modo garantir a proteção efetiva destes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTATUTO DO IDOSO, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E LEI MARIA DA PENHA.
MEDIDAS PROTETIVAS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA SEGUNDA AGRAVANTE.
REJEITADA.
PROCESSO DEFLAGRADO DE OFÍCIO POR IMPULSO OFICIAL, A PARTIR TERMO DE DECLARAÇÃO PRESTADO PELO IDOSO E SEM PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS EM FAVOR DO IDOSO E SEUS NETOS MENORES.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI MARIA DA PENHA.
CABIMENTO.
MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DA MULHER.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Possui interesse recursal a agravante que sofre imposição de medida protetiva, de forma reflexa, sem comprovação nos autos de sua imprescindibilidade.
Com fulcro no art. 45 da Lei nº. 10.741/2003 e no art. 4º da Lei nº. 8.069/1990, que realizam comandos que se exaram da própria Constituição Federal, os microssistemas de proteção ao idoso e às crianças atribuem ao magistrado a prerrogativa de agir sempre que verificadas hipóteses de violação aos direitos reconhecidos naqueles Estatutos.
Como todos os demais, o princípio da demanda não é absoluto dentro do ordenamento jurídico, comportando relativizações.
Portanto, inexiste qualquer irregularidade na conduta do julgador que, com base em termo de declaração prestado pelo idoso, imponha medidas de proteção com vistas a salvaguardar a sua saúde e integridade física, bem como dos seus bisnetos menores impúberes.
Tais medidas prescindem de petição inicial ou de deflagração prévia de processo judicial, e visam apenas a salvaguardar os direitos fundamentais dessas pessoas, sejam elas vítimas de violência ou estejam ameaçadas de sofrê-la.
No caso em apreço, aplicável por analogia o art. 19, § 1º, da Lei Maria da Penha, de forma a conferir ao Juiz autorização conceder medidas protetivas de urgência ex officio para as crianças e ao idoso.
Noutro giro, incabível a medida protetiva que obrigue o afastamento dos agravantes, ante a ausência dos pressupostos de utilidade que autorizem a sua imposição. (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA.
Processo: AI 00117860720158050000.
Orgão Julgador: Segunda Câmara Cível.
Publicação: 19/12/2015.
Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior).
Ademais, os artigos 43 a 45 do Estatuto do Idoso estabelecem medidas protetivas, as quais constituem relevantes instrumentos para a efetiva cessação de agressões, ameaças e abusos praticados contra pessoas idosas, sendo tal rol não taxativo, admitindo-se, conforme o entendimento acima exposto, a aplicação analógica de medidas constantes no art. 19 da Lei nº 11.340/06.
Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 43 da Lei 10.741/2003, passo à apreciação dos pedidos de medidas protetivas de urgência formulados pela vítima.
Acerca das medidas protetivas, dispõe o art. 19 da Lei nº 11.340/06: "As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz..." e em seu parágrafo 1º "As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado".
As medidas protetivas são concedidas independentemente da apuração da prática criminosa, bastando haver indícios de violência física ou psicológica contra mulher ou, por analogia, ao idoso, conforme demonstrado nos autos, podendo, no entanto, serem revogadas a qualquer tempo, caso a suposta vítima da violência passe a não sentir- se mais ameaçada ou ainda se não restarem configurados os requisitos exigidos pela Lei 10.741/2003.
In casu, vislumbra-se a plausibilidade da existência do direito invocado pela vítima para a obtenção das medidas pleiteadas, considerando o risco na demora do provimento jurisdicional, podendo acarretar dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação à vida e integridade física, moral e psicológica da vítima.
Assim, diante dos fatos por ora apurados, configuradores de prática de agressões verbais e psicológicas contra pessoa Idosa, corroborado com o fato de ter a 2ª Vara de Violência Doméstica deferido medida protetiva à esposa do requerente, pelo mesmo motivo, e demonstrado pelos documentos acostados aos autos, a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima, DEFIRO AS MEDIDAS PROTETIVAS E DETERMINO À REQUERIDA ANTONETE BITTENCOURT MOREIRA QUE CUMPRA AS SEGUINTES MEDIDAS: - Proibição de aproximação do Ofendido, a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; - Proibição de entrar em contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação.
A requerida deverá ainda abster-se de praticar qualquer ato, como: perseguir, intimidar e ameaçar a requerente, que ponha em risco a integridade física ou psicológica da mesma ou ainda cause danos de natureza patrimonial.
Deverá também o requerente se abster de aproximar da requerida, pois tal ato caracterizaria a falta de interesse da mesma nas medidas ora concedidas e sua consequente revogação.
Visando a efetividade das medidas ora concedidas, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006), caso necessário, bem como o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos ou feriados.
Cite-se a requerida, pessoalmente, informando que poderá contestar o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, por meio de Defensor Público ou advogado particular.
Ficam ainda advertidas as partes de que DEVERÃO MANTER SEUS ENDEREÇOS ATUALIZADOS PARA FINS DE COMUNICAÇÃO.
Sendo as partes devidamente intimadas, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de contestação pela requerida ou qualquer impugnação pela requerente, não havendo manifestação de qualquer das partes, certifique-se e arquivem-se os autos.
Caso a requerida não seja encontrado no endereço indicado pela requerente, intime-se a mesma a fim de que informe novo endereço, devendo a Secretaria acautelar os autos aguardando a informação pelo prazo de 60 (sessenta) dias, não comparecendo a vítima dentro deste prazo para prestar informações, arquivem- se.
Ressalto que as medidas ora concedidas ficarão mantidas podendo ser modificadas a qualquer tempo desde que qualquer das partes apresente justificativa que demonstre a necessidade de alteração das mesmas, pois as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Logo, se porventura a requerida vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, ou ainda se o subsídio que justifica a concessão das medidas (proteção a integridade física e psicológica da vítima) não subsistir, as medidas poderão ser revistas ou extintas.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO / MANDADO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO 003/2009-CJRMB.
Cite-se.
Intimem-se e Cumpra-se, com URGÊNCIA.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz(a) da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21082712224872900000030904705 01- PETIÇÃO INICIAL Petição 21082712224909500000030904708 02-PROCURAÇÃO Procuração 21082712224929400000030904710 03- COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS Documento de Comprovação 21082712224944100000030904713 04- TERMO DE DECLARAÇÃO DA VITIMA Documento de Comprovação 21082712224955500000030904716 05- BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 21082712224965500000030904718 06-PROVAS Documento de Comprovação 21082712224975400000030904719 07- BOLETIM DE OCORRENCIA DA SEGUNDA VÍTIMA Documento de Comprovação 21082712224987400000030904721 08- DOC PESSOAIS DA PRIMEIRA CUIDADORA Documento de Comprovação 21082712225000800000030904723 09-DOC PESSOAIS DA SEGUNDA CUIDADORA Documento de Comprovação 21082712225010600000030904724 Despacho Despacho 21090809292514400000031473261 Despacho Despacho 21090809292514400000031473261 Parecer Parecer 21102214240679800000036466483 -
18/04/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 07:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2022 13:55
Conclusos para decisão
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10/04/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2021 14:24
Juntada de Petição de parecer
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22/09/2021 21:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MOREIRA em 17/09/2021 23:59.
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22/09/2021 19:27
Publicado Despacho em 10/09/2021.
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22/09/2021 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Defiro a justiça gratuita.
Encaminhem os autos ao Representante do Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos.
Belém/PA, 02 de setembro de 2021.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital -
08/09/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 21:55
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 12:23
Conclusos para decisão
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27/08/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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