TJPA - 0012313-13.2017.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2021 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 13:44
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2021 13:04
Transitado em Julgado em 26/10/2021
-
02/10/2021 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES LIMA em 01/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 19:17
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
22/09/2021 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
09/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0012313-13.2017.814.0040 Requerente: FRANCISCO RODRIGUES LIMA Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade, ajuizada ao argumento de que o autor reúne os requisitos legais, contudo, teve seu pedido indeferido pela Autarquia.
Instruiu a inicial com procuração e documentos diversos.
A parte autora foi submetida a perícia judicial, cujo laudo foi acostado aos autos (ID 26833075).
O instituto requerido foi regularmente citado, ofertando resposta no prazo legal, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica em seguida (ID 26833076). É o sucinto relatório.
Decido.
Ausentes preliminares, passo ao mérito.
A Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, assim dispõe: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Dos dispositivos citados, são requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a condição de segurado, carência ao benefício, incapacidade insusceptível de reabilitação para atividade laborativa que lhe garanta a subsistência e, ainda, a inexistência de incapacidade anterior à filiação no regime geral da previdência social.
No caso em apreço, a parte autora não conseguiu comprovar todos os requisitos para que lhe seja concedido o benefício vindicado.
Senão vejamos: O exame pericial a que foi submetido o autor concluiu que a patologia diagnosticada (tendinopatia/bursite em ombro direito), não confere incapacidade ou restrição para o desempenho de atividade laboral que lhe garanta a subsistência, possibilitando seu pleno desempenho sem limitações.
Segundo o laudo, a doença, que apresentou “alterações discretas”, se encontrava “estabilizada” no ato da perícia.
Também afastou o nexo de causalidade entre a patologia e a atividade laborativa do segurado, restando, por conseguinte, prejudicado, um dos requisitos para recebimento de quaisquer benefícios por incapacidade.
Na manifestação quanto ao resultado do laudo pericial, o autor requer desconsideração do laudo pericial judicial, sob a alegação de que o que se discute é a qualidade de segurado da parte que estaria no período de graça quando do requerimento, em 17/02/2016.
Todavia, o que se observa é o indeferimento em razão da fixação da DID ser anterior ao ingresso ou reingresso do segurado no RGPS.
Nesse caso, o autor deixou de colacionar, aos autos, a perícia medica realizada no âmbito administrativo, ainda que tivesse oportunidade para tal, inviabilizando a análise do requisito apontado.
Assim, apurada a capacidade laboral do autor, por perícia médica judicial, e ausente dados concretos (como o resultado da perícia administrativa) para averiguação da condição de segurado do obreiro e a carência, a improcedência da demanda é medida imposta.
Ressalte-se que não há relatórios médicos no caderno processual que indiquem o inicio da doença ou incapacidade do obreiro, já que todos são contemporâneos à DER.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se pessoalmente o requerido Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu procurador federal.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de verbas de sucumbência, dada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dispenso o pagamento de custas processuais, nos termos doa artigo 40, inciso VI da Lei Estadual de Custas nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015 e dada a gratuidade deferida.
Havendo recurso pendente de julgamento, comunique-se ao Tribunal ad quem acerca da prolatação da presente sentença.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Parauapebas, data registrada no sistema.
Juiz de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
08/09/2021 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 19:00
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2021 15:22
Conclusos para julgamento
-
17/05/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 09:32
Processo migrado do Sistema Libra
-
15/05/2021 08:01
Confirmada - Confirmada a intimação eletrônica. Lido automaticamente.
-
15/05/2021 08:01
Confirmada - Confirmada a intimação eletrônica. Lido automaticamente.
-
23/04/2021 09:43
REMESSA INTERNA
-
22/04/2021 12:25
Remessa
-
20/04/2021 14:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2021 14:01
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
20/04/2021 14:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/04/2021 14:00
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BERNARDINO DE JESUS FERREIRA RIBEIRO (19018819), que representa a parte INSTITUTO NACIONAL DE SEGUROS SOCIAL INSS (6565719) no processo 00123131320178140040.
-
20/04/2021 13:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/04/2021 13:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/03/2021 10:01
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
22/01/2021 01:13
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 14579 - SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS para 393512 - SECRETARIA UNICA DAS VARAS DE PARAUAPEBAS. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informática devido a imp
-
07/02/2019 17:47
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
23/01/2019 16:13
OUTROS
-
31/10/2018 15:19
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
05/10/2018 08:41
OUTROS
-
05/09/2018 08:11
OUTROS
-
04/09/2018 12:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/08/2018 10:33
CONCLUSOS
-
21/08/2018 09:44
Juntada de DOCUMENTOS
-
21/08/2018 09:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/08/2018 09:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/08/2018 09:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/08/2018 09:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/08/2018 09:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/08/2018 09:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/08/2018 15:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2185-33
-
17/08/2018 15:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/08/2018 15:11
Remessa
-
17/08/2018 15:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/08/2018 15:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2180-48
-
17/08/2018 15:11
Remessa
-
17/08/2018 15:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/08/2018 15:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/06/2018 13:37
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
14/06/2018 12:02
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
07/06/2018 13:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/06/2018 13:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/06/2018 13:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/06/2018 09:57
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE PARAUAPEBAS para Vara 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, da Secretaria SECRETARIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE PARAUAPEBAS p
-
07/06/2018 09:57
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
24/05/2018 16:10
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS para Vara VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE PARAUAPEBAS, da Secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS para Secretaria
-
24/05/2018 16:10
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
16/05/2018 11:47
AGUARDANDO JUNTADA
-
04/05/2018 10:36
AGUARDANDO JUNTADA
-
02/05/2018 17:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5423-17
-
02/05/2018 17:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/05/2018 17:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/05/2018 17:25
Remessa
-
17/04/2018 10:49
VISTAS AO ADVOGADO - PROCESSO COM 02/43 PÁGINAS
-
10/04/2018 10:14
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
10/04/2018 09:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/04/2018 09:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/04/2018 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/04/2018 16:01
LAUDO - LAUDO
-
09/04/2018 16:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2018 10:12
AGUARDANDO LAUDO
-
27/10/2017 13:48
AGUARDANDO RESPOSTA - OUTROS
-
24/10/2017 13:05
AGUARDANDO PERICIA
-
06/10/2017 18:24
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
06/10/2017 11:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/10/2017 13:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/10/2017 15:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/10/2017 15:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/09/2017 09:24
OUTROS
-
13/09/2017 14:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/09/2017 13:00
CONCLUSOS
-
11/09/2017 12:22
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
06/09/2017 09:10
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PARAUAPEBAS, Vara: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, JUIZ RESPONDENDO: MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA
-
06/09/2017 09:10
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2017
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867518-50.2018.8.14.0301
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Israel Barbosa Braga
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2018 23:54
Processo nº 0008492-20.2016.8.14.0045
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Osmair Gobb Lopes
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15
Processo nº 0008492-20.2016.8.14.0045
Osmair Gobb Lopes
Advogado: Cassilene Pereira Milhomem
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2016 14:01
Processo nº 0813349-79.2019.8.14.0301
Gicelly N Bezerra Abnassife - ME
Ruizhen Wu
Advogado: Vivianne Saraiva Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2019 13:56
Processo nº 0848013-68.2021.8.14.0301
Joyce Francisca Araujo Bezerra Mesquita
Joelson Alves de Souza
Advogado: Herica Beatriz Uchoa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2021 12:04