TJPA - 0809823-53.2018.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:59
Decorrido prazo de LUCILENE PEREIRA DA SILVA SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:59
Decorrido prazo de ACAILANDIA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA - ME em 22/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:45
Decorrido prazo de W.L. COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA em 20/08/2025 23:59.
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31/07/2025 04:20
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 18:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/07/2025 17:08
Processo Reativado
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0809823-53.2018.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: W.L.
COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA Endereço: Estrada do Quarenta Horas, 14, LOTEAMENTO 28 DE AGOSTO QUADRA 02, LOTE 25 LOJA 10, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Nome: LUCILENE PEREIRA DA SILVA SANTOS Endereço: Quadra J, 16, (Cj Ariri), Jibóia Branca, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-760 PARTE REQUERIDA: Nome: ACAILANDIA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA - ME Endereço: Avenida Raposo Tavares, 1253, Quadra15, Lote 11 e 12, Capuava, GOIâNIA - GO - CEP: 74450-210 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Trata-se de pedido de desarquivamento apresentado pelo Autor W.L.
COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA E LUCILENE PEREIRA DA SILVA SANTOS em face de ACAILANDIA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA - ME (ID n° 145291340).
O Autor informa que a Sentença de ID n° 68919360 foi parcialmente procedente condenando a parte Ré pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios no percentual de 14% (quatorze por cento da condenação).
A referida sentença transitou em julgado em 27/09/2022, conforme certidão de Id n° 78234199.
Analisando os autos foi verificado que a parte Autora pagou custas de desarquivamento, conforme ID n° 147168317 e juntou planilha de cálculos para o prosseguimento no feito.
DEFIRO o pedido de desarquivamento, para que a parte Autora possa dar início a fase de Cumprimento de Sentença, devendo a secretaria mudar a classificação dos autos, de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS E LUCROS CESSANTE EM DESFAVOR DA RECLAMADA” para “Cumprimento de Sentença”.
Desta feita, em se tratando de Cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Pagar Quantia Certa (CPC, art. 523), estando instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, determino que: 1 – O executado deverá ser intimado para pagar o débito no valor de R$ R$ 13,865.00, (treze mil oitocentos e sessenta e cinco reais) referente a danos morais e R$ 1,941.10 (hum mil novecentos e quarenta e um reais e dez centavos) referente a honorários da condenação, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (caput), nos termos dos §§ 2.º a 4.º do art. 513 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1º), esclarecendo, contudo, que, caso haja o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no §1.º, incidirão sobre o restante (§2.º).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, sem nova conclusão, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se atos de expropriação (§3.º).
Desde já autorizo a expedição de Carta Precatória, caso necessário, devendo a parte Autora comprovar o recolhimento de custas.
Esta decisão serve como mandado de intimação, de citação e, também, como ofício, para todos os fins.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
29/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 01:30
Decorrido prazo de LUCILENE PEREIRA DA SILVA SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:30
Decorrido prazo de ACAILANDIA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA - ME em 16/07/2025 23:59.
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06/07/2025 08:45
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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27/06/2025 07:51
Juntada de Certidão de custas
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26/06/2025 15:40
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0809823-53.2018.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: W.L.
COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA Endereço: Estrada do Quarenta Horas, 14, LOTEAMENTO 28 DE AGOSTO QUADRA 02, LOTE 25 LOJA 10, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Nome: LUCILENE PEREIRA DA SILVA SANTOS Endereço: Quadra J, 16, (Cj Ariri), Jibóia Branca, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-760 PARTE REQUERIDA: Nome: ACAILANDIA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA - ME Endereço: Avenida Raposo Tavares, 1253, Quadra15, Lote 11 e 12, Capuava, GOIâNIA - GO - CEP: 74450-210 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Compulsando os autos verifica-se que não há comprovação do pagamento de custas de desarquivamento.
Ante o exposto, indefiro o pedido da parte Autora em Id n° 145291340.
INTIME-SE a parte Autora para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o pagamento de custas de desarquivamento.
Esta decisão serve como mandado de intimação, de citação e, também, como ofício, para todos os fins.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
23/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 16:39
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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28/09/2022 09:39
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 09:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/09/2022 09:22
Juntada de Certidão
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27/09/2022 08:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/09/2022 08:24
Transitado em Julgado em 06/09/2022
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10/09/2022 05:15
Decorrido prazo de W.L. COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA em 06/09/2022 23:59.
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10/09/2022 05:15
Decorrido prazo de LUCILENE PEREIRA DA SILVA SANTOS em 06/09/2022 23:59.
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10/09/2022 05:15
Decorrido prazo de ACAILANDIA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA - ME em 06/09/2022 23:59.
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05/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2021 13:58
Conclusos para julgamento
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29/10/2021 03:42
Decorrido prazo de ACAILANDIA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA - ME em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 00:54
Decorrido prazo de W.L. COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 00:54
Decorrido prazo de LUCILENE PEREIRA DA SILVA SANTOS em 28/10/2021 23:59.
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23/09/2021 00:52
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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23/09/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0809823-53.2018.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: W.L.
COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA Endereço: Estrada do Quarenta Horas, 14, LOTEAMENTO 28 DE AGOSTO QUADRA 02, LOTE 25 LOJA 10, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Nome: LUCILENE PEREIRA DA SILVA SANTOS Endereço: Quadra J, 16, (Cj Ariri), Jibóia Branca, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-760 PARTE REQUERIDA: Nome: ACAILANDIA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA - ME Endereço: Avenida Raposo Tavares, 1253, Quadra15, Lote 11 e 12, Capuava, GOIâNIA - GO - CEP: 74450-210 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Haja vista a existência de considerável número de processos a serem sentenciados, afora as outras decisões e despachos mais numerosos ainda, e a bem da presteza dos serviços jurisdicionais, designo o prazo de 30 dias para o fazimento da sentença em questão.
Intimem-se as partes.
Ananindeua/PA, 27 de julho de 2021 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
09/09/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2021 16:58
Conclusos para decisão
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27/07/2021 16:58
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 11:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/01/2021 11:28
Juntada de Certidão
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21/01/2021 21:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/01/2021 21:09
Expedição de Certidão.
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13/08/2020 01:43
Decorrido prazo de ACAILANDIA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA - ME em 12/08/2020 23:59.
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24/07/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 10:59
Outras Decisões
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25/06/2020 11:27
Conclusos para decisão
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25/06/2020 11:26
Expedição de Certidão.
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23/06/2020 02:32
Decorrido prazo de LUCILENE PEREIRA DA SILVA SANTOS em 19/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:32
Decorrido prazo de W.L. COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA em 19/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:32
Decorrido prazo de ACAILANDIA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA - ME em 19/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 13:48
Conclusos para despacho
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22/04/2020 13:45
Expedição de Certidão.
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29/10/2019 13:32
Juntada de identificação de ar
-
24/10/2019 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2019 10:16
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2019 10:48
Juntada de Petição de petição
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02/10/2019 12:53
Juntada de Outros documentos
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02/10/2019 12:50
Audiência conciliação realizada para 02/10/2019 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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01/10/2019 17:34
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
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01/10/2019 11:42
Audiência conciliação designada para 02/10/2019 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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01/10/2019 11:41
Expedição de Certidão.
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17/09/2019 00:33
Decorrido prazo de W.L. COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA em 16/09/2019 23:59:59.
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17/09/2019 00:33
Decorrido prazo de LUCILENE PEREIRA DA SILVA SANTOS em 16/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2019 09:31
Expedição de Certidão.
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02/07/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2019 10:36
Conclusos para despacho
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01/07/2019 10:36
Movimento Processual Retificado
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13/09/2018 09:37
Conclusos para decisão
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11/09/2018 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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