TJPA - 0809564-71.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 14:35
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 14:35
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:21
Baixa Definitiva
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19/11/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO REIS em 18/11/2022 23:59.
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20/10/2022 00:08
Publicado Ementa em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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18/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:58
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e provido em parte
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17/10/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 14:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/10/2021 10:57
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 10:56
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2021 01:25
Juntada de Certidão
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06/10/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 00:12
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO REIS em 05/10/2021 23:59.
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21/09/2021 09:38
Publicado Decisão em 14/09/2021.
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21/09/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809564-71.2021.8.14.0000 (PJE) SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: João Vitor Chaves Marques, OAB/CE 30.348 AGRAVADO(A): MARIA DO ROSARIO REIS RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
Analisando o recurso interposto, verifico desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, estando a matéria tratada inserida no rol do art. 1.015 do NCPC, razão pela qual passo a apreciá-lo.
Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela foi interposto por BANCO PAN S.A., insurgindo contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (proc. nº 0800199-97.2020.8.14.0009), ajuizada por MARIA DO ROSARIO REIS em face do ora recorrente.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “No vertente caso, em análise sumária cabível na espécie, verifica-se que a Requerente juntou aos autos documentos que demonstram a probabilidade do direito alegado, bem como a existência de perigo de dano, pressupostos necessários para a concessão da tutela pretendida.
Pelo exposto, considerando presentes os requisitos necessários, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteada, determinando à reclamada que suspenda os descontos referente ao contrato referenciado na inicial.
Fixa-se, desde logo, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da presente determinação, até o limite de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) com base no art. 497, do CPC, podendo haver majoração da multa no caso de descumprimento.
Intime-se, expedindo-se o que for necessário para o cumprimento do presente decisum.” No recurso, o agravante alega a onerosidade excessiva da multa diária imposta, que extrapolaria os limites da razoabilidade e proporcionalidade, além de possibilitar à parte autora o enriquecimento ilícito.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo a este recurso, vez que presentes os pressupostos autorizadores da medida e, ao final, pelo seu acolhimento para que seja revista a multa diária aplicada, com a revogação ou redução de seu excessivo valor, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Passo a analisar o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Preleciona o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Pois bem, para que isto ocorra, é necessário que, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, o agravante demonstre a probabilidade de provimento do recurso e que o efeito imediato da decisão recorrida cause risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
In casu, a probabilidade de provimento do recurso se enlaça à análise acerca da onerosidade da multa diária fixada pelo magistrado a quo, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer determinada.
Compulsando os autos, entendo haver probabilidade do direito do agravante, no que tange a excessiva onerosidade, ante a imposição de multa diária pelo descumprimento, no montante de R$500,00 (quinhentos reais).
Não obstante tenha sido imposta limitação de R$5.000,00 (cinco mil reais), há nos autos indícios de prova suficientes a demonstrar que a imposição da multa nos termos em que efetuada, seria capaz de causar dano de difícil ou impossível reparação.
Vejamos.
Com relação às astreintes, sabe-se que as mesmas devem ser fixadas em valor relevante e sempre de forma razoável e proporcional, considerando o contexto fático do processo, de modo a compelir a parte destinatária do comando judicial a cumprir o que lhe foi determinado, porém, sem exacerbar os limites do razoável.
No caso concreto, tem-se que foi determinado que o ora agravante promovesse a suspensão dos descontos realizados na conta de titularidade da recorrida referente ao contrato de empréstimo questionado na origem, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
A meu ver, os valores fixados pelo juízo de primeiro grau a título de astreintes, apesar de não serem elevados, acaba por ensejar enriquecimento ilícito da parte eventualmente beneficiada já que por terem sido fixados de forma diária atingiria o limite imposto em pouco tempo, estando, neste momento processual, demonstrado que o efeito imediato da decisão recorrida pode causar dano grave de difícil ou impossível reparação, principalmente considerando a periodicidade diária quando eventual descumprimento ocorreria a cada mês de desconto.
Assim, pelo acima exposto, decido conceder parcialmente o efeito suspensivo ativo pleiteado, apenas no que tange a multa fixada, para que incida para cada desconto indevido referente ao contrato discutido nos presentes autos e não de forma diária, permanecendo os valores então fixados pelo juízo de origem.
Comunique-se o juízo prolator da decisão guerreada.
Intime-se a Agravada para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, conclusos para julgamento.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 09 de setembro de 2019.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
10/09/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 14:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/09/2021 20:26
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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