TJPA - 0840838-62.2017.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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21/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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17/09/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:02
Juntada de decisão
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10/03/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 09:54
Juntada de Certidão
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25/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 07:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 08:46
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:46
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 19/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0840838-62.2017.8.14.0301 CAUTELAR INOMINADA (183) REQUERENTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença dos autos.
Intimado o embargado para apresentar contrarrazões. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
25/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:18
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2023 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/04/2023 23:59.
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21/05/2023 12:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/04/2023 23:59.
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04/04/2023 11:24
Conclusos para decisão
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04/04/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 07:36
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2021 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/10/2021 23:59.
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05/10/2021 10:01
Conclusos para decisão
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05/10/2021 10:00
Expedição de Certidão.
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04/10/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2021 08:41
Conclusos para decisão
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20/09/2021 08:40
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0840838-62.2017.8.14.0301 CAUTELAR INOMINADA (183) REQUERENTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, Asseverado o decurso de prazo para a interposição de recurso de Agravo de Instrumento, declaro estável a decisão que concedeu a tutela de urgência de caráter antecedente.
Nos termos do art. 303, §2º c/c art. 485, X do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, pois não há previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após as formalidades de estilo e trânsito em julgado devidamente certificado nos autos, ARQUIVEM-SE Belém, 09 de setembro de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
09/09/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 12:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/09/2021 13:56
Conclusos para julgamento
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31/07/2021 10:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/07/2021 09:57
Juntada de Certidão
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08/07/2021 11:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/07/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 11:04
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2021 11:16
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2018 15:44
Decorrido prazo de VINICIUS PEDROSO DE ALBUQUERQUE LIMA em 05/03/2018 23:59:59.
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15/05/2018 05:12
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 05/03/2018 23:59:59.
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14/05/2018 11:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/03/2018 23:59:59.
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08/05/2018 06:58
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 09/02/2018 23:59:59.
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08/05/2018 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/02/2018 23:59:59.
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28/03/2018 10:47
Juntada de Certidão
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27/03/2018 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2018 09:06
Conclusos para despacho
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27/03/2018 09:06
Movimento Processual Retificado
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20/03/2018 15:49
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2018 08:10
Conclusos para decisão
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19/03/2018 17:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/03/2018 17:27
Juntada de Petição de petição
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09/03/2018 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2018 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2018 11:14
Expedição de Mandado.
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02/03/2018 14:53
Juntada de Petição de petição
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09/02/2018 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2018 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2018 10:57
Juntada de citação
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09/02/2018 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2018 10:50
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2018 22:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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30/01/2018 08:15
Conclusos para decisão
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10/01/2018 15:52
Juntada de Petição de petição
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22/12/2017 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2017 17:05
Juntada de Petição de petição
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15/12/2017 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2017 15:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/12/2017 15:39
Juntada de relatório unaj
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13/12/2017 12:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/12/2017 19:48
Juntada de Petição de petição
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11/12/2017 12:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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08/12/2017 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2017
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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