TJPA - 0809167-12.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2022 10:55
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 10:54
Baixa Definitiva
-
04/10/2022 00:10
Decorrido prazo de ROSA MARIA FERREIRA GADELHA em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 00:07
Publicado Sentença em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
08/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:56
Prejudicado o recurso
-
06/09/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 22:24
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
12/11/2021 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
02/11/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2021 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
05/10/2021 09:08
Conclusos ao relator
-
05/10/2021 00:12
Decorrido prazo de ROSA MARIA FERREIRA GADELHA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 09:34
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
21/09/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809167-12.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ROSA MARIA FERREIRA GADELHA ADVOGADO: EDERSON ANTUNES GAIA - OAB PA 22675 AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: NÃO INFORMADO RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ROSA MARIA FERREIRA GADELHA nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nº 0853783-76.2020.8.14.0301, em que o Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca desta Capital deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, nos termos da decisão de Id. 20262292.
Em suas razões a Recorrente aduz preliminarmente que não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, pelo que afirma fazer a concessão da gratuidade da justiça.
Adiante, requer a reforma da decisão do Juízo de primeiro grau que não teria observado a falta dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar.
Aponta para ausência da via original do contrato na exordial, documento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, gerando a necessidade de emenda à inicial.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e pela reforma da decisão agravada. É o relatório.
Passo a análise do efeito suspensivo.
Compulsados os autos, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade, passo a análise das proposições mencionadas.
Inicialmente, anoto que a presunção de hipossuficiência econômica encartada no § 3º art. 99[1] do CPC milita em favor da Agravante, pois até o momento, não aportaram nos autos elementos capazes de elidi-la, razão que autoriza a concessão da justiça gratuita ao Recorrente.
No caso sob análise entendo estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo.[2] Ao menos em análise de cognição sumária, observo que a probabilidade de provimento do recurso está demonstrada, pois o Agravado não trouxe ao processo a cédula de crédito bancário original.
Nesse sentido, trago à colação jurisprudência do C.
STJ que espelham esse entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Precedentes.2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 11/09/2018).
Outrossim, entendo que a manutenção do provimento interlocutório representa perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que a Agravante pode ser privada da posse do bem.
Assim, DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA e, com fundamento no art. 1.019, inciso I do CPC, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento para sustar a decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão, até ulterior decisão da turma.
Advirto às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §4º do art. 1021 do CPC.
Comunique-se o juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão; Intime-se o Agravado por meio de seu procurador, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC/2015 para, querendo, contrarrazoar o presente recurso.
Após, o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos.
Belém, .... de ........... de 2021.
Intime-se, cumpra-se.
Desa.
Eva Do Amaral Coelho Relatora [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [2]Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
09/09/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 12:15
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009086-42.2016.8.14.0107
Anita Maria Batista
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Paulo Nunes Cavalcante Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2016 13:27
Processo nº 0001462-06.2015.8.14.0000
Mario Celio da Silveira Magalhaes
Solange Maria Alves Mota Santos
Advogado: Cesar Ramos da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2021 17:26
Processo nº 0027777-70.2015.8.14.0065
A Neres Mineiro - ME
Lorran Hendges Guerreiro da Silva
Advogado: Laylla Silva Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2021 12:43
Processo nº 0839275-91.2021.8.14.0301
Alcimy Pinheiro Lobo
Maria Terezinha Machado
Advogado: Leila Gomes Gaya
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2021 12:00
Processo nº 0807525-04.2021.8.14.0000
Estado do para
Milena Liliane Ferreira Brito
Advogado: Gilcely Carla Nascimento de Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2021 14:29