TJPA - 0800106-95.2021.8.14.0140
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
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22/03/2023 10:24
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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14/03/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 13:39
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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23/10/2022 13:50
Transitado em Julgado em 21/10/2022
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19/10/2022 16:35
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 14:01
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CARDOSO LIMA em 16/08/2022 23:59.
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10/08/2022 13:45
Juntada de Petição de certidão
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10/08/2022 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2022 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2022 11:36
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 17:34
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2022 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2022 12:39
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 19:49
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 19:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/02/2022 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2022 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2022 10:05
Expedição de Mandado.
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17/10/2021 20:47
Juntada de Certidão
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15/10/2021 02:50
Decorrido prazo de EVERTON HUGO SOUSA DE CARVALHO em 14/10/2021 23:59.
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08/10/2021 03:21
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 07/10/2021 11:05.
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07/10/2021 00:28
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 14:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ - TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ PROCESSO Nº 0800106-95.2021.8.14.0140 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: JOAO PEDRO CARDOSO LIMA SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público, com base no inquérito policial nº 00186/2021.100044-8, ofereceu denúncia em face de João Pedro Cardoso Lima, brasileiro, natural de Zé Doca/MA, nascido em 06/09/2000 (20 anos de idade), filho de Francineide Martinho Cardoso, inscrito no CPF nº 629.638.763- 60, residente e domiciliado em endereço desconhecido, pela prática dos seguintes fatos: No dia 01 de julho de 2021, por volta de 17h.40min., na BR 316, o denunciado João Pedro Cardoso Lima foi preso em flagrante delito por trazer consigo uma pedra da substância entorpecente conhecida por “oxi”, pesando aproximadamente 120g, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
De acordo com o caderno investigatório, a Polícia Rodoviária Federal estava fazendo fiscalização de rotina na BR 316, em frente à UOP PRF GURUPI, Cachoeira do Piriá, tendo realizado a abordagem do ônibus de placa POP 3708, pertencente à empresa Guanabara, o qual realizava o trajeto de Natal/RN a Belém/PA.
Os policiais adentraram no veículo e, com a devida autorização, realizaram revistas nas bagagens dos passageiros.
A polícia ao verificar uma mochila, que estava no bagageiro superior do ônibus, percebeu um odor forte característico da droga conhecida como oxi.
No mesmo instante, os policiais perguntaram a quem pertencia a referida mochila.
Contudo, ninguém se manifestou.
Ato contínuo, abriram a mochila e em seu interior encontraram uma sacola contendo café e dentro dela havia uma pedra da substância conhecida por “oxi”, pesando aproximadamente 120g.
Duas passageiras (ELIZABETH REGINA MANGABEIRA DA COSTA e ROSIANE RIBEIRO MANGABEIRA) que também se encontravam no interior do referido ônibus, apontaram, sem titubear, o denunciado como sendo proprietário da mochila que continha a droga acondicionada em seu interior, afirmando que viram o momento em que João subiu no ônibus carregando a bagagem que continha a droga.
Além disso, a mochila estava acoplada acima da poltrona nº 05, na qual o denunciado estava sentado.
Assim agindo, entendeu o Ministério Público que o denunciado incorreu nas sanções previstas no artigo 33 da Lei de Drogas.
O Réu JOÃO PEDRO DE CARDOSO LIMA foi preso em flagrante no dia 01 de julho de 2021, com Audiência de Custódia realizada no dia 02 de julho de 2021, momento em que teve a prisão convertida em preventiva e decretada a quebra de sigilo de mensagens armazenadas no telefone apreendido com o flagranteado (ID 29002846).
Notificado (ID 32451069 ), o réu apresentou defesa prévia (ID 32960784), aduzindo que não está presente o periculum libertatis.
Disse que é primário, possui endereço fixo, não se dedica a atividade criminosa e requer a aplicação do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, bem como a concessão da liberdade provisória.
A denúncia foi recebida em 1 de setembro de 2021 (ID 33462834) e a Audiência de Instrução e Julgamento designada.
Os antecedentes do acusado foram atualizados (ID 34105913).
Parecer do Ministério Público contrário à concessão da liberdade provisória do acusado (ID 34237872).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada (ID 36785741), com a oitiva das testemunhas ORDONIO FONTENELLE DE VASCONCELOS (PRF), DEYVISON DE QUEIROZ FRANÇA (PRF), ROSIANE RIBEIRO MANGABEIRA, IPC Rubens Valois, e interrogatório do acusado JOÃO PEDRO DE CARDOSO LIMA, que confessou a autoria do fato.
Alegações finais orais da acusação alegando que a materialidade e autoria do crime estão comprovadas por meio do depoimento das testemunhas, confissão do réu e relatório efetuado pelo IPC Rubens.
Disse que o acusado responde por outros crimes, tais como tentativa de homicídio e roubo majorado, motivo pelo qual pugna pela rejeição do §4º, do art. 33, da Lei de Drogas.
Requereu a condenação do réu no art. 33, caput, da Lei de drogas, com a incidência da majorante da modalidade de transporte interestadual.
Por sua vez, a defesa técnica, em sede de alegações finais disse que não se questiona o quesito autoria e materialidade, pois pela própria confissão há a autoria e a materialidade.
Preceitua como defesa, a aplicação de minorantes, uma vez que na data do fato o réu possuía menos de 21 anos, bem como o reconhecimento do tráfico privilegiado, por não ter se comprovado associação criminosa.
Alegou que não ficou demonstrado que o autor pratica esse delito constantemente, pois o fato foi um ato isolado.
Se extrai dos autos acusações de outros processos por roubo e homicídio, dos quais, os crimes estão em fase inicial, não se tem uma precisão de que realmente o acusado responde na modalidade extrema desses outros processos.
Quanto à fixação da pena, pediu o reconhecimento do tráfico privilegiado, o fator minorante de 21 anos na data do fato e o reconhecimento da atenuantes da confissão espontânea.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público imputa ao réu JOÃO PEDRO DE CARDOSO LIMA a prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei de Drogas.
De início, vê-se que a defesa não suscitou preliminares.
Passo ao exame do mérito.
DA MATERIALIDADE e DA AUTORIA DELITIVA A materialidade, ou seja, a prova da existência do fato objeto de julgamento está suficientemente comprovada pelo Inquérito Policial (ID 29926606), corroborada pela prova oral colhida em juízo (depoimentos do réu e das testemunhas ORDONIO FONTENELLE DE VASCONCELOS (PRF), DEYVISON DE QUEIROZ FRANÇA (PRF), ROSIANE RIBEIRO MANGABEIRA e IPC Rubens Valois).
Em Audiência, o acusado JOÃO PEDRO DE CARDOSO LIMA confessou o fato.
Disse que: a mochila com a droga era dele; ia visitar o pai, e apareceu essa viagem.
Como estava precisando levou a droga, para santa maria.
O Pai mora em Bonito.
Foi até a rodoviária para pegar a mochila, não sabia quem era a pessoa, nem o nome dela.
Uma pessoa que conversava com ele, disse para ir na Rodoviária pegar a mochila, pois tinha viagem marcada para visitar meu pai, que sofre de AVC e ele estava precisando desse dinheiro.
Disse que receberia quinhentos reais quando chegasse na rodoviária.
Além disso, a testemunha ROSIANE RIBEIRO MANGABEIRA, mencionou que: entrou um rapaz no ônibus e que entrou com uma mochila.
Recorda que o rapaz entrou segurando uma coisa na mão, mas não viu a cor da mochila.
Lembra que ele subiu com uma coisa na mão, não viu se era mochila ou a cor.
Por sua vez, ao ser inquirida, a testemunha ORDONIO FONTENELLE DE VASCONCELOS disse “a gente estava realizado abordagem de ônibus, abordamos o veículo da empresa guanabara.
Nos apresentamos para os passageiros, pedimos que pegassem os documentos para identificarmos os ocupantes.
Até que encontramos uma mochila e ninguém acusou como dono.
A mochila estava bem em cima da poltrona dele, perguntamos e ele disse que não era dele.
Abrimos a mochila na frente de todo mundo.
Quando encontrei droga embrulhada no short e em um papel transparente.
Duas mulheres falaram que ele havia subido com uma mochila.
Olhamos as roupas da mochila e era de homem, compatível com o tamanho dele e diante disso conduzimos ele a delegacia.
A sacola estava dentro de um short.
A droga era uma pedra.
Por volta de 120g.
De todos os ocupantes, somente ele estava sem nada, sem bagagem”.
Ato contínuo, a testemunha IPC RUBENS VALOIS sustentou que se recorda da extração de dados do WhatsApp.
Alguns dados foram retirados do aplicativo, da galeria, bem como de fotografias do celular, todos colocados no relatório.
Recorda que na conversa com dois indivíduos OPA e BADIGA tinha conversa de que ele entregaria um objeto.
Além disso, em um outro áudio ele falava que “enrolou, bem enroladinho para não sair cheiro, o objeto que ele levaria para a cidade de Bonito”.
Diante do exposto, da análise do conjunto probatório formado nos autos, em especial dos depoimentos supracitados e do laudo toxicológico definitivo (ID 36783481 ) restou comprovada a materialidade e a autoria de JOÃO PEDRO DE CARDOSO LIMA do fato descrito na inicial acusatória.
DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO FATO O fato descrito da denúncia se subsume ao tipo penal incriminador do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, já que o réu foi preso na posse de drogas para fins de transporte de substância entorpecente que causa dependência física ou psíquica, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
Deve-se dizer que a destinação do entorpecente para fins de comércio ficou evidenciada por meio das provas acima examinadas.
Comprovada a mercância de drogas, materialidade e autoria, e não demonstrada qualquer causa excludente da responsabilidade penal, a condenação do réu é medida que se impõe.
DAS TESES DEFENSIVAS: Alegou a defesa do réu, em suma, a inexistência de provas quanto à sua integração em organizações criminosas ou em atividades criminosas, postulando, portanto, a aplicação do art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Tal tese, no entanto, não prospera, pois conforme Relatório de Investigação juntado aos autos a quebra de sigilo dos dados e conversas telefônicas do acusado permitiram verificar que o acusado é habitual não apenas na conduta de transportar (a qual culminou a sua prisão em flagrante), mas também na venda para outras pessoas em grandes quantidades (ID 29926606 ).
Incabível, nesse sentido, acatar a tese defensiva de que o acusado não não é habitual na prática de crimes e que o presente fato é situação isolada, pois as conversas retiradas de seu WhatsApp demonstram exatamente o contrário.
Senão vejamos: Conversa via Whatsapp com o indivíduo “Badiga” , numeral telefônico +55 98 8596-4411: Neste diálogo, consegui identificar a prática contumaz do investigado no tráfico de drogas, não apenas na conduta de transportar (a qual culminou em sua prisão em flagrante), mas também na venda para outras pessoas em grandes quantidades.
Abaixo, um trecho do diálogo do dia 10/06/2021, em que BADIGA pergunta ao investigado se possui “pedra” em gramas para vender: Aqui, nota-se que BADIGA procura o investigado para comprar grande quantidade de droga do tipo “pedra”, que seria vendida a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) os 25 (vinte e cinco) gramas.
Conversa via Whatsapp com o indivíduo “Doutor” , numeral telefônico +55 98 8431-5053: eu tenho um pó para vender (ID 29926606, págs. 12 e 13).
A isso, acrescenta-se o fato de que o réu possui processos criminais em curso (ID 34105913) pela prática de tentativa de homicídio (Procedimento nº 00007875520198140080) e roubo circunstanciado (Procedimento nº 00003821920198140080).
Desse modo, analisando-se a certidão de antecedentes criminais do réu em conjunto com as conversas de WhatsApp obtidas do celular de João Pedro de Cardoso de Lima, bem como a quantidade e natureza da droga (120g de cocaína) e o modo de acondicionamento da droga encontrada, rejeita-se a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Para ter direito à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, é necessário o preenchimento de quatro requisitos autônomos: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação a atividades criminosas; e d) não integração à organização criminosa.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes, o que não ocorre no presente caso, uma vez que está ausente o requisito “não dedicação a atividades criminosas’.
Além disso, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.
STJ. 5ª Turma.
AgRg no AgRg no AREsp 1912440/MT, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 21/09/2021.
O fato encontra, portanto, plena adequação típica no art. 33, caput, da Lei de Drogas, rejeitando-se a aplicação da minorante referente ao tráfico privilegiado.
ATENUANTES E AGRAVANTES O acusado possui processos criminais em curso, conforme certidão judicial positiva.
No entanto, inexistem condenações criminais transitadas em julgado, motivo pelo qual não se reconhece a existência de agravante quanto à reincidência.
Quanto às atenuantes, incide no caso a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, alínea “d”), uma vez que o réu afirmou em juízo que a mochila apreendida com a droga era de sua propriedade, tendo confessado o transporte da droga para ser entregue a outro indivíduo da Rodoviária de Santa Maria do Pará.
Aplica-se ao presente caso o entendimento firmado na Súmula nº 545 do STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no CP, art. 65, III, “d”, bem como o enunciado previsto na Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 24/04/2019, DJe 29/04/2019.
Também incide a atenuante da menoridade (art. 65, I, do CPB), pois o acusado era menor de 21 (vinte e um anos) na data do fato.
DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS Dispõe o art 40, V, da Lei de Drogas: Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; (...) V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; Quanto ao tema, pontua-se que o Superior Tribunal de Justiça interpreta o referido artigo no sentido de que a acusação precisa comprovar a intenção do réu de pulverizar a droga em mais de um Estado do território nacional.
Veja-se: Embora possível a cumulação das causas de aumento referente a internacionalidade e interestadualidade do tráfico ilícito de entorpecentes, esta última poderá incidir somente quando houver, pelo menos, a comprovação do interesse em difusão da droga em mais de um Estado da Federação.
Assim, não se revela admissível sua incidência em hipóteses de mero transporte terrestre da mercadoria proveniente do exterior com destino final certo em localidade estranha ao Estado fronteiriço pelo qual ingressou.
STJ. 5ª Turma.
AgRg no REsp 1273754/MS, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 23/10/2014.
Assim, o argumento de que a droga atravessou mais de um Estado da Federação, como ocorre neste caso, não é suficiente por si só, para o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas.
Para incidir a causa de aumento de pena é imprescindível que o Ministério Público comprove, por meio de elementos concretos, a intenção de pulverizar a droga em outros Estados do território nacional.
Sob essa ótica editou-se a Súmula 587 do STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de divisas entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.
Isto é, é desnecessária a efetiva transposição de estados da federação para o reconhecimento do tráfico interestadual de drogas, uma vez que é a intenção do agente de pulverizar a droga em mais de um Estado que caracteriza a causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei de Drogas.
Diante disso, considerando que a acusação não conseguiu desincumbir-se do ônus probatório de demonstrar a intenção do réu de pulverizar a droga em mais de um estado, não reconheço a incidência da majorante do art. 40, V, da Lei de Drogas.
III – DISPOSITIVO Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO para o efeito de: a) CONDENAR João Pedro Cardoso Lima, brasileiro, natural de Zé Doca/MA, nascido em 06/09/2000 (20 anos de idade), filho de Francineide Martinho Cardoso, inscrito no CPF nº 629.638.763- 60, residente e domiciliado em endereço desconhecido como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei de Drogas c/c 65, I e III, alínea “d”, do CPB.
Passo a dosar as reprimendas aplicáveis ao crime de tráfico de drogas, na forma que se segue: IV - DOSIMETRIA DA PENA Passo à graduação da pena, na forma do art. 68 do CP, observando o método trifásico de Nelson Hungria.
PRIMEIRA FASE (PENA-BASE): Atenta aos vetores do art. 59 do CPB, denota-se que o agente praticou tráfico de drogas, na modalidade transportar, de 120g de substância identificada como cocaína.
Quanto à culpabilidade, tida como grau de reprovabilidade da conduta, não desbordou do ordinário em relação ao fato[1].
Em relação aos antecedentes[2]: O réu não registra maus antecedentes, conforme se constata da certidão judicial criminal.
De acordo com a referida certidão, há processos criminais em curso sem condenação transitada em julgado.
Em homenagem ao Princípio da Presunção de Inocência, ressalta-se a incidência da Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Esse é também o entendimento do STF: Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais.
STF.
Plenário.
RE 591054/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014 (repercussão geral).
No que tange a conduta social, esta não foi desabonada.
A circunstância judicial “conduta social”, prevista no art. 59 do Código Penal, representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos.
Os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais.
São circunstâncias distintas, com regramentos próprios.
Assim, não se mostra correto o magistrado utilizar as condenações anteriores transitadas em julgado como “conduta social desfavorável”.
Não é possível a utilização de condenações anteriores com trânsito em julgado como fundamento para negativar a conduta social.
STF. 2ª Turma.
RHC 130132, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 10/5/2016 (Info 825).
A respeito da personalidade do agente, não há elementos nos autos acerca da personalidade do agente, de forma que se entende seja normal, não possuindo tons dissonantes.
A existência de condenações definitivas anteriores não se presta a fundamentar a exasperação da pena-base como personalidade voltada para o crime.
Condenações transitadas em julgado não constituem fundamento idôneo para análise desfavorável da personalidade do agente.
STJ. 3ª Seção.
EAREsp 1.311.636-MS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/04/2019 (Info 647).
Acerca dos motivos do crime, entendo que são normais ao tipo penal, residem na busca de lucro.
Por sua vez, as circunstâncias do crime não desbordam do ordinário.
Considerando que a natureza e a quantidade da droga já foram utilizadas para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. (Precedentes do STF:A valoração da natureza e da quantidade da droga deverá ser realizada na primeira ou na terceira fase de aplicação da pena, vedada a aplicação conjunta sob pena de bis in idem.
STF.
Plenário.
HC 112776/MS e HC 109193/MG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgados em 19/12/2013 (Info 733).
No que tange as consequências do crime são normais aos elementos do tipo.
Por último, a vítima não contribuiu com o seu comportamento para o evento.
Dessa forma, observados os oito vetores presentes no art. 59 do CP, não reconhecimento de circunstâncias judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal em 05 anos de reclusão.
SEGUNDA FASE (PENA PROVISÓRIA): Não existem circunstâncias agravantes.
Existem atenuantes.
No entanto, não são aptas a modificar a pena-base, uma vez que a pena foi fixada no mínimo legal.
Ficando a pena provisória em 05 anos de reclusão.
TERCEIRA FASE (PENA DEFINITIVA): Não há a incidência de causas de aumento e de diminuição.
Ficando a pena definitiva em 05 anos de reclusão.
DO REGIME PRISIONAL E DA DETRAÇÃO O regime inicial para o cumprimento de pena, segundo preceitua o art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP, é o semiaberto.
O tempo de prisão provisória (preso desde 01 de julho de 2021, totalizando três meses), à luz do art. 387, §2º, do CPP, consequentemente, não alterará o regime inicial da pena privativa de liberdade.
DA PENA DE MULTA Atendendo o comando do art. 49 do CP, bem como os vetores do art. 59 do mesmo Diploma Legal, fixo a pena de multa na razão de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, diante da situação econômica do condenado, que se presume modesta, pois assistido por advogado dativo nomeado por este juízo em razão da inexistência de Defensoria Pública na Comarca.
DA SUBSTITUIÇÃO DO APENAMENTO E DO SURSIS PENAL: Em tendo a pena-base afastado-se do mínimo legal, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista que não preenchido o requisito do art. 44, III, do CP.
Inviável a concessão do sursis ao inculpado, pois a pena aplicada supera o teto de 02 anos previsto no art. 77 do CP.
V - DISPOSIÇÔES FINAIS STATUS LIBERTATIS: não se verificam os requisitos da necessidade e da adequação da prisão preventiva presentes no art. 312 do CPP, à vista do decurso do tempo, valendo consignar, que a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado (STF. 1ª Turma.
HC 130773, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/10/2015.
STF. 2ª Turma.
HC 138122, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 09/05/2017).
REVOGO a prisão preventiva do acusado, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
MÍNIMO INDENIZATÓRIO: Deixo de arbitrar valor mínimo indenizatório, a teor do art. 387, IV, do CPP, porquanto não houve pedido expresso do Ministério Público nesse sentido, preservando-se, assim, o princípio do contraditório.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Sem custas (artigo 4º, §2º, do Provimento n. 005/2002-CGJ).
Diante da revogação do artigo 393 do CPP, pela Lei 12.403/11, está dispensado o lançamento do nome do réu no rol de culpados.
Com o trânsito em julgado: i) Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral para que sejam suspensos os direitos políticos do acusado (artigo 15, III, da Constituição Federal); ii) Comunique-se o Instituto de Identificação; iii) Forme-se os autos de execução criminal definitivos e encaminhe-se à Vara de Execução Criminal; iii) dê-se ciência à vítima, na forma do art. 201, §2º, do CPP; por fim, arquive-se.
Revogo a prisão preventiva do acusado João Pedro Cardoso Lima, brasileiro, natural de Zé Doca/MA, nascido em 06/09/2000 (20 anos de idade), filho de Francineide Martinho Cardoso, inscrito no CPF nº 629.638.763- 60, residente e domiciliado em endereço desconhecido.
Proceda-se à destruição da droga, conforme art. 58, § 1º c/c art. 32, § 1º da Lei de Drogas, devendo ser reservada a quantia de 10% do total apreendido para eventual contra-prova, conforme artigo retro referido.
Com relação aos demais bens e valores apreendidos (celular do acusado), decreto o seu perdimento em favor da União, conforme art. 63 da Lei 11.343/2006, devendo ser revertidos ao Senad, considerando a existência de prova suficiente nos autos a indicar fossem utilizados na consecução da atividade criminosa.
Oficie-se à Delegacia de Polícia comunicando a presente decisão.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA.
P.R.I.
Santa Luzia do Pará, 05 de outubro de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VALE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ DE SOLTURA.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito [1] O STF considerou incorreta a sentença do juiz que, na 1ª fase da dosimetria da pena, aumentou a pena-base com fundamento em três argumentos: a) Culpabilidade.
O magistrado afirmou que era patente a culpabilidade do réu considerando que ele tinha plena consciência da ilicitude de seu ato.
O juiz confundiu os conceitos.
Para fins de dosimetria da pena, culpabilidade consiste na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem.
Essa culpabilidade de que trata o art. 59 do CP não tem nada a ver com a culpabilidade como requisito do crime (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa).
STF. 2ª Turma.
HC 122940/PI, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2016 (Info 851). [2] Súmula 636-STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.
STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 26/06/2019, DJe 27/06/2019. -
05/10/2021 13:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/10/2021 11:48
Juntada de Alvará de soltura
-
05/10/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2021 09:13
Conclusos para julgamento
-
05/10/2021 09:12
Conclusos para julgamento
-
04/10/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 12:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2021 10:30 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
04/10/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 18:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/09/2021 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2021 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2021 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 11:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/09/2021 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 11:30
Juntada de Petição de parecer
-
10/09/2021 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2021 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ - TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ PROCESSO Nº 0800106-95.2021.8.14.0140 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 Nome: JOAO PEDRO CARDOSO LIMA, brasileiro, natural de Zé Doca/MA, nascido em 06/09/2000, filho de Francineide Martinho Cardoso, inscrito no CPF nº 629.638-763-60, atualmente recolhido no Centro de Recuperação Regional de Capanema-PA.
Endereço: ANTONIO DA COSTA, 379, VILA GUSMAO, Zé DOCA - MA - CEP: 65365-000 DESPACHO - MANDADO Compulsando os autos, observo não ser caso de absolvição sumária do acusado em epígrafe e com qualificação nos autos, já que não estão presentes nenhuma das hipóteses do art. 397, do Código de Processo Penal.
No que tange às alegações defensivas, é de se observar a existência de indícios mínimos de participação dos acusados no evento criminoso em apuração, o que, à luz da Teoria da Asserção, basta para comprovação, em juízo inicial de prelibação, da justa causa e consequente recebimento da denúncia.
Ressalto, ademais, que neste primeiro momento vigora o princípio do in dubio pro societate, o qual, a bem da ordem pública e da paz social, relativiza, a priori, o princípio do estado de inocência em favor do interesse maior da Administração Pública, que é a instauração da persecução criminal judicial, com vistas à apuração de fatos, em tese, criminosos.
Pelo exposto, Recebo a Denúncia em relação ao denunciado e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 DE OUTUBRO DE 2021 às 10:30horas, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas, bem como o acusado será interrogado.
Considerando ainda, que o denunciado, possui advogado habilitado nos autos torno sem efeito o despacho ID nº 32830135.
Intime-se o Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de revogação de prisão preventiva do acusado (ID nº 329607840).
INTIME-SE/REQUISITE-SE o acusado.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes.
CIÊNCIA ao Ministério Público e a Defesa via DJE.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / REQUISIÇÃO / OFICIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Cachoeira do Piriá, 1 de setembro de 2021.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta da Vara Única do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá -
09/09/2021 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2021 13:57
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 13:41
Juntada de Ofício
-
09/09/2021 13:40
Juntada de Ofício
-
09/09/2021 13:38
Juntada de Ofício
-
09/09/2021 13:37
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 13:37
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 13:33
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 13:03
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 13:00
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/09/2021 09:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/10/2021 10:30 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
08/09/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 14:09
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 16:48
Nomeado defensor dativo
-
25/08/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
22/08/2021 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2021 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/08/2021 14:54
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 14:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/08/2021 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2021 08:26
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 08:26
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 10:51
Juntada de Petição de denúncia
-
28/07/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 10:55
Juntada de Petição de inquérito policial
-
05/07/2021 09:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/07/2021 19:49
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 18:22
Expedição de Mandado de prisão.
-
02/07/2021 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 17:50
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
02/07/2021 17:47
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 17:43
Audiência Custódia realizada para 02/07/2021 16:30 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
02/07/2021 16:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/07/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 13:04
Audiência Custódia designada para 02/07/2021 16:30 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
02/07/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 12:33
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
02/07/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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