TJPA - 0808919-87.2021.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/05/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 01:28
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
12/04/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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08/04/2023 02:44
Decorrido prazo de CLAYTON BARROS TITO em 04/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 02:44
Decorrido prazo de CLAYTON BARROS TITO em 04/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 02:44
Decorrido prazo de ROBSON R. LEITE - ME em 04/04/2023 23:59.
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08/04/2023 02:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 02:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/04/2023 23:59.
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07/04/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 15:17
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2023 08:41
Publicado Sentença em 14/03/2023.
-
14/03/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/03/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 19:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/02/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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20/02/2023 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2023 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2022 02:14
Decorrido prazo de CLAYTON BARROS TITO em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:51
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:51
Decorrido prazo de ROBSON R. LEITE - ME em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:51
Decorrido prazo de CLAYTON BARROS TITO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:49
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:49
Decorrido prazo de ROBSON R. LEITE - ME em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:49
Decorrido prazo de CLAYTON BARROS TITO em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/11/2022 23:59.
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01/11/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 19:33
Publicado Sentença em 26/10/2022.
-
26/10/2022 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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24/10/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2022 13:21
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 04:43
Publicado Despacho em 02/08/2022.
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02/08/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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31/07/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
31/07/2022 16:23
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2022 00:21
Decorrido prazo de CLAYTON BARROS TITO em 20/04/2022 23:59.
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20/04/2022 09:11
Expedição de Certidão.
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14/04/2022 01:48
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/04/2022 23:59.
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12/04/2022 05:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 05:08
Decorrido prazo de ROBSON R. LEITE - ME em 11/04/2022 23:59.
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08/04/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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17/03/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2021 20:34
Conclusos para decisão
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09/12/2021 23:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 02:01
Decorrido prazo de ROBSON R. LEITE - ME em 22/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 02:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/11/2021 23:59.
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16/11/2021 20:29
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2021 01:29
Publicado Despacho em 26/10/2021.
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27/10/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0808919-87.2021.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAYTON BARROS TITO Advogado(s) do reclamante: ROSA VIRGINIA PEREIRA DA CUNHA BARROS, IDENILZA REGINA SIQUEIRA RUFINO, BENONES AGOSTINHO DO AMARAL REQUERIDO: ROBSON R.
LEITE - ME, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Aguarde-se o prazo da contestação, e réplica sucessivamente, da qual as partes já saem cientes.
Em seguida faça os autos conclusos.
SANTARÉM/PA, 20 e outubro de 2021 ROBERTO RODRIGUES Juiz de Direito -
22/10/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 11:32
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2021 13:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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14/10/2021 04:26
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 04:26
Decorrido prazo de CLAYTON BARROS TITO em 13/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:30
Decorrido prazo de CLAYTON BARROS TITO em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:30
Decorrido prazo de ROBSON R. LEITE - ME em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:30
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 22:34
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2021 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 01:25
Publicado Despacho em 13/09/2021.
-
23/09/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2021 11:33
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 11:28
Audiência Conciliação designada para 20/10/2021 13:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
10/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0808919-87.2021.8.14.0051.
AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAYTON BARROS TITO Advogado(s) do reclamante: ROSA VIRGINIA PEREIRA DA CUNHA BARROS, IDENILZA REGINA SIQUEIRA RUFINO, BENONES AGOSTINHO DO AMARAL REQUERIDO: ROBSON R.
LEITE - ME, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: ROBSON R.
LEITE - ME Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 2399, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-540 Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171/A, 8 Andar CJ 82, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DESPACHO/MANDADO RH.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Deixo para apreciar o pedido liminar após a audiência conciliatória - caso não haja acordo.
Designo audiência de conciliação presencial para o dia 20/10/2021, às 13:30 horas.
Fica ressalvado que na eventualidade de sobrevirem novos fatos imprevistos por ocasião da Covid-19, a audiência será realizada virtualmente.
Neste caso, as partes deverão juntar petição, no prazo de 05 (cinco) dias, informando seus endereços eletrônicos (e-mail), bem como dos advogados, para recebimento do link de acesso à audiência, assim como deverão informar os números de telefone para contato, para solução e orientação, caso necessários.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora.
Havendo autocomposição entre as partes após manejo das técnicas afetas a tal fase de mediação, os autos retornarão a este juízo natural para homologação.
Não havendo composição, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Deixo consignado que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu a audiência de conciliação será considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme previsão insculpida no § 8.º do art. 334 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
A parte patrocinada por advogado(a) será intimada na pessoa do(a) mesmo(a).
Caso seja representada pela Defensoria Pública, deve ser intimada pessoalmente, através de mandado ou via correio, se for o caso.
Intimem-se os Advogados/Defensores.
Havendo interesses de incapazes, intimem-se o MP.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Santarém, 09 de setembro de 2021.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito -
09/09/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
07/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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