TJPA - 0852472-16.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 09:23
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 09:23
Transitado em Julgado em 21/09/2022
-
02/08/2022 05:14
Decorrido prazo de DEUSARINA MASCOTE BARRAL em 01/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 02:19
Decorrido prazo de DEUSARINA MASCOTE BARRAL em 29/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 07:15
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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21/07/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
06/07/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:57
Extinto o processo por desistência
-
20/06/2022 09:01
Conclusos para julgamento
-
20/06/2022 09:01
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2021 00:28
Decorrido prazo de DEUSARINA MASCOTE BARRAL em 03/12/2021 23:59.
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27/11/2021 01:02
Decorrido prazo de DEUSARINA MASCOTE BARRAL em 26/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:18
Publicado Despacho em 11/11/2021.
-
12/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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09/11/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2021 04:27
Decorrido prazo de DEUSARINA MASCOTE BARRAL em 04/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 03:46
Decorrido prazo de DEUSARINA MASCOTE BARRAL em 30/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 01:15
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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23/09/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0852472-16.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSARINA MASCOTE BARRAL REU: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, Palácio Antônio Lemos, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2070, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por DEUSARINA MASCOTE BARRAL SILVA, já qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE BELÉM e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM – IPAMB, almejando o pagamento de indenização por danos morais.
A autora atribuiu à causa o montante de R$95.236,03 (noventa e cinco mil, duzentos e trinta e seis reais e três centavos), porém renunciou expressamente o valor que ultrapassar o limite do Juizado (ID 33870860).
Desta forma, com fundamento no parágrafo 3º, do art. 292 do CPC, altero o valor da causa para R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais) e declaro este juízo incompetente para analisar e julgar a lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém AC -
09/09/2021 23:53
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 10:23
Declarada incompetência
-
05/09/2021 22:43
Conclusos para decisão
-
05/09/2021 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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