TJPA - 0809110-91.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 08:52
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 08:51
Baixa Definitiva
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27/06/2022 08:45
Transitado em Julgado em 24/06/2022
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25/06/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ANDREA SILVA SANTOS em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 00:27
Publicado Ementa em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERTINÊNCIA LEGAL.
COMANDO CONSTANTE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
COMPORTAMENTO CONTRA LEI DA PARTE RECORRIDA NÃO CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECORRENTE.
INEXISTÊNCIA DO “FUMUS BONI IURIS” E DO “PERICULUM IN MORA”.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. acórdão Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo interno e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de dois a nove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois.
Turma Julgadora: Desembargadores Ezilda Pastana Mutran (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Maria Elvina Gemaque Taveira (Membro).
Belém/PA, 09 de maio de 2022 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
10/05/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 18:57
Conhecido o recurso de ANDREA SILVA SANTOS - CPF: *44.***.*38-68 (AGRAVADO), ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e não-provido
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09/05/2022 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/04/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 09:57
Conclusos para despacho
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05/04/2022 05:38
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 05:38
Juntada de Certidão
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05/04/2022 00:11
Decorrido prazo de ANDREA SILVA SANTOS em 04/04/2022 23:59.
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14/03/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0809110-91.2021.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima ANDREA SILVA SANTOS de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 10 de março de 2022. -
10/03/2022 05:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 05:49
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2022 00:02
Decorrido prazo de ANDREA SILVA SANTOS em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 00:01
Publicado Decisão em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0809110-91.2021.8.14.0000 (-23) Comarca de Origem: Belém/PA Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Agravante: Estado do Pará Agravado: Andrea Silva Santos Relator (a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARÁ JULGADA DESPROVIDA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMANDO CONSTANTE DO ARTIGO 85, § 11, DO NCPC.
ILEGALIDADE INEXISTENTE.
QUESTÃO QUE SEQUER PODERIA SER OBJETO DE ANÁLISE NESTA SEDE.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DE SER JULGADA IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO CABIMENTO.
VIOLAÇÃO AO TEOR DA SÚMULA 519 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
COMPORTAMENTO CONTRA LEI DA PARTE RECORRIDA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda da Comarca de origem que, nos autos do cumprimento de sentença judicial, proc. nº 0014544-16.2011.8.14.0301, requerida por ANDREA SILVA SANTOS, rejeitou a impugnação interposta, nos seguintes termos, “verbis”: “...
Decido.
Manuseando os autos, entendo que o presente feito está apto ao julgamento.
Passo a analisar a preliminar ventilada pelo Estado do Pará.
I.
Da coisa julgada inconstitucional.
Da violação ao princípio da non reformatio in pejus.
Quanto ao argumento manejado pelo Estado, entendo não lhe assistir a razão.
Observe-se que a petição inicial (Id 12150431, p. 20) trouxe, dentre seus pedidos, o de condenação do Réu em 20% do total da condenação, porém que a sentença proferida por este Juízo (ID 12151151, p. 5), em face da sucumbência recíproca, fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa para ambas as partes (isto é, cada parte arcaria com 5%), havendo o Acórdão em sede de Apelação/reexame necessário (ID 23866102, p. 11) majorado os honorários de 5% para 10%, incidentes sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, sendo certificado seu trânsito em julgado (Id 23866107).
Tal parágrafo é cristalino em sua disposição: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Assim, sem haver resquício de dúvida, é plenamente cabível a majoração dos honorários pela segunda instância – com amparo no dispositivo mencionado no próprio Acórdão transitado em julgado -, cabendo enfatizar que ela se deu unicamente em desfavor da parte Apelante, vencida no recurso, nos termos do referido caput, eis que lhe foi negado provimento, sendo mantidos os termos da sentença em sede de reexame necessário, inexistindo má-fé da Requerente na hipótese.
O Estado, irresignado com os termos do decisum, deveria ter interposto recurso cabível, o que não fez, tendo se operado o trânsito em julgado, não se tratando de situação de coisa julgada inconstitucional, nem mesmo de violação ao princípio da non reformatio in pejus, ocorrendo a majoração de honorários tão somente em obediência ao texto legal.
Frise-se também não haver espaço para a concessão de efeito suspensivo à impugnação por este Juízo executório, considerando o trânsito em julgado da decisão proferida pelo 2º Grau, sob pena de se incorrer em verdadeira inversão das instâncias.
Afasto a preliminar.
II.
Do mérito do cumprimento.
Da liquidação de valores.
Para fins de liquidação de valores retroativos a serem executados em sede de Cumprimento de Sentença, entendo ser sempre necessário, por medida de prudência, avaliar se devidos os cálculos, observando os comandos do dispositivo do Acórdão exequendo.
Nessa senda, verifico terem sido respeitados de maneira mais acurada, pela parte Requerente, os parâmetros que lhe foram apresentados, em consonância com a(s) decisão(ões) exequenda(s), em relação aos honorários de sucumbência ora cobrados à razão de dez por cento sobre o valor da causa, o que redunda no montante de R$17.137,82 (dezessete mil, cento e trinta e sete reais e oitenta e dois e centavos), sendo improcedentes as alegações do Requerido, seja em preliminar, seja no mérito da execução (eis que entendeu pelo excesso de execução na quantia correspondente a 5% do valor da causa, o que equivaleria a R$8.568,91).
Diante, pois, da adequação da conta da Requerente, conheço da Impugnação e julgo-a IMPROCEDENTE (sendo procedente o Cumprimento de Sentença), não havendo outra alternativa que não a homologação de seus cálculos, no total de R$17.137,82 (dezessete mil, cento e trinta e sete reais e oitenta e dois e centavos), para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Após transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, com esteio no art. 535, §3º, I, do CPC, expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR no importe de R$17.137,82 (dezessete mil, cento e trinta e sete reais e oitenta e dois e centavos), em favor do patrono da Requerente na causa, Dr.
RICARDO ALEX PIRES FRANCO DA SILVA – OAB/PA nº 22.968.
Em tempo, em relação à alegação, pelo Estado, de litigância de má-fé por parte da Requerente, não merece prosperar, eis que, por meio de uma análise perfunctória dos autos, percebe-se que esta última embasou suas alegações por meio dos argumentos tecidos (e, notadamente, dos termos da decisão do TJPA transitada em julgado), tão somente ficando configurados o meio legítimo de sua defesa e a divergência entre os argumentos da parte Executada e os seus próprios, não havendo, necessariamente, o que falar em má-fé, ao que indefiro tal pedido específico do Requerido.
Sendo improcedente a Impugnação, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do excesso da execução, nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC.
Quando da expedição da RPV (esta para pagamento no prazo de até dois meses, nos termos do art. 5°, da Res. n° 29/2016-TJPA, c/c art. 535, §3°, II, do CPC), deverá tal valor sofrer atualização monetária (juros de mora e correção) na data do efetivo pagamento (art. 5°, §7°, da Res. n° 29/2016-TJPA – ARE 638.195/RS-STF e RE 579.431/RS-STF).
Sem custas.
Após expedição da RPV devida, aguarde-se manifestação das partes, nos termos do art. 9°, §§3° e 4°, da Res. n° 29/2016-TJPA, ficando autorizada, desde já, a intimação por ato ordinatório.
Em tempo, após o pagamento, em observância à Cláusula Segunda, Parágrafo Segundo, IV, do Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2017, celebrado entre o TJE/PA e a Superintendência Regional da Receita Federal na 2ª Região Fiscal (DJ nº 6132/2017, de 03.02.2017), à UPJ para que proceda ao repasse à tal Superintendência, até o décimo dia útil do mês subsequente, dos dados referentes à(s) antedita(s) ordem(ns) de pagamento.
Após, arquivem-se os presentes autos.
P.
R.
I.
C.
Belém, 24 de junho de 2021. …” Em suas razões (id. 6130398), sustentou o agravante, preliminarmente, o cabimento do presente recurso, alegando que está sendo interposto contra decisão interlocutória que não encerra o cumprimento de sentença, sendo, portanto, cabível, segundo o entendimento jurisprudencial majoritário.
Prosseguiu aduzindo que há coisa julgada inconstitucional, por ofender o princípio do “non reformatio in pejus”, gerando, com isso, prejuízo ao erário público.
Explicou que a decisão agravada violou especificamente o art. 496 do CPC e a Súmula 45 do STJ, que proíbe, no reexame necessário, o agravamento da condenação em desfavor da Fazenda Pública, sendo que no caso foram majorados os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) para 10% (dez por cento), em virtude de ter sido negado provimento ao recurso de apelação que interpôs.
Defendeu que, por não ter sido interposto recurso por parte da agravada, transitando em julgado esse capítulo, não há espaço para majoração dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento).
Arguiu a impossibilidade de arbitramento de honorários em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento da sentença, por força da Súmula 519 do STJ e entendimento repetitivo externando no Resp nº 1.134.186/RS.
Aduziu que que a cobrança é indevida e que repercute em visível excesso, nos termos do art. 940 do CC.
Pugnou pela condenação em litigância de má-fé e a concessão de efeito suspensivo.
Requereu, por fim, o provimento do recurso.
Juntou documentos.
Os autos foram distribuídos inicialmente a relatoria da Desa.
Ezilda Pastana Mutran, tendo sido redistribuídos à minha relatoria, devido a minha prevenção (id. 6135919).
Deferi o efeito suspensivo parcial (id. 6225819).
Contrarrazões constantes do id. 6454779.
A Procuradoria de Justiça, alegando ausência de interesse público, não apresentou parecer conclusivo (id. 7126569). É o relatório do essencial.
DECIDO.
Reafirmando a presença dos requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
Adianto que o julgamento se dará de forma monocrática, de acordo com o art. 932, V, “a”, do CPC.
No caso em questão, insurge-se o agravante contra a decisão proferida pelo magistrado de origem que, em resumo, rejeitou os termos da sua (do recorrente) impugnação ao cumprimento da sentença; indeferiu o pedido de condenação em pena de litigância de má-fé e arbitrou honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do excesso da execução.
Analisando os autos, verifico que, em relação à majoração dos honorários advocatícios de 5% (cinco) para 10% (dez por cento), em virtude da apelação interposta pelo Estado do Pará ter sido julgada improvida, tal circunstância não redunda em inconstitucionalidade ou afronta a qualquer segmento do ordenamento jurídico, pois a majoração é fruto da aplicação sistemática do art. 85, § 11, do NCPC[1], que diz que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários advocatícios fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, não havendo falar em “reformatio in pejus”.
Contudo, em relação ao arbitramento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), fruto da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado na origem pelo agravante, o provimento é merecido, devido a Súmula 519 do STJ ser clara ao aduzir que descabe a fixação de tal verba no caso de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo no mesmo sentido o entendimento jurisprudencial, “verbis”: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 1º/08/2011, DJe 21/10/2011). 2.
Nos termos da Súmula 519/STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1928472/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 20/08/2021) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1.
Nos termos do entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.134.186/RS, representativo de controvérsia na forma do art. 543-C, do CPC/1973 - tema 408) a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios (Súmula nº 519 do STJ). 1.1 Em que pese tal pronunciamento tenha sido estabelecido sob a égide do diploma processual civil revogado, a deliberação se mantém, também, para contendas estabelecidas no âmbito do NCPC, porquanto a impugnação ao cumprimento de sentença (seja ela definitiva ou provisória) não enseja o início de novo procedimento, visto que atrelada à própria abertura do cumprimento de sentença em si, o qual já admite, por força do art. 85, § 1º, do NCPC a fixação de honorários advocatícios 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1747288/MT, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) Por último, quanto à alegação de que a agravada teria atuado com má-fé na postulação dos seus pedidos em fase de cumprimento de sentença, entendo que não restaram configurados, ressoando apenas a intenção de buscar aquilo que entendia devido, dentro do que permite o ordenamento jurídico.
Para que se caracterize litigante de má-fé,
por outro lado, faz-se necessário mais que meras alegações, devendo a atuação processual da parte a que se atribui a irregularidade ser incontestavelmente maliciosa, o que, no caso concreto, não restou configurada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso para suspender o trecho da decisão impugnada concernente à condenação do agravante em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), confirmando, com isso, os termos da liminar anteriormente concedida (id. 6225819).
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP.
Belém/PA, 9 de dezembro 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
09/12/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 08:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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07/12/2021 10:57
Conclusos para decisão
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07/12/2021 10:57
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 12:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/10/2021 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 12:04
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0809110-91.2021.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 22 de outubro de 2021. -
22/10/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 00:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 22:28
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 09:40
Publicado Decisão em 14/09/2021.
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21/09/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0809110-91.2021.8.14.0000 (-23) Comarca de Origem: Paragominas/PA Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Agravante: Estado do Pará Agravado: Andrea Silva Santos Relator (a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARÁ JULGADA DESPROVIDA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMANDO CONSTANTE DO ARTIGO 85, § 11, DO NCPC.
ILEGALIDADE INEXISTENTE.
QUESTÃO QUE SEQUER PODERIA SER OBJETO DE ANÁLISE NESTA SEDE.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DE SER JULGADA IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO AO COMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO CABIMENTO.
VIOLAÇÃO AO TEOR DA SÚMULA 519 DO STJ.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PARCIALMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda da Comarca de origem que, nos autos do cumprimento de sentença judicial, proc. nº 0014544-16.2011.8.14.0301, requerida por ANDREA SILVA SANTOS, rejeitou a impugnação interposta, nos seguintes termos, “verbis”: “...
Decido.
Manuseando os autos, entendo que o presente feito está apto ao julgamento.
Passo a analisar a preliminar ventilada pelo Estado do Pará.
I.
Da coisa julgada inconstitucional.
Da violação ao princípio da non reformatio in pejus.
Quanto ao argumento manejado pelo Estado, entendo não lhe assistir a razão.
Observe-se que a petição inicial (Id 12150431, p. 20) trouxe, dentre seus pedidos, o de condenação do Réu em 20% do total da condenação, porém que a sentença proferida por este Juízo (ID 12151151, p. 5), em face da sucumbência recíproca, fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa para ambas as partes (isto é, cada parte arcaria com 5%), havendo o Acórdão em sede de Apelação/reexame necessário (ID 23866102, p. 11) majorado os honorários de 5% para 10%, incidentes sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, sendo certificado seu trânsito em julgado (Id 23866107).
Tal parágrafo é cristalino em sua disposição: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Assim, sem haver resquício de dúvida, é plenamente cabível a majoração dos honorários pela segunda instância – com amparo no dispositivo mencionado no próprio Acórdão transitado em julgado -, cabendo enfatizar que ela se deu unicamente em desfavor da parte Apelante, vencida no recurso, nos termos do referido caput, eis que lhe foi negado provimento, sendo mantidos os termos da sentença em sede de reexame necessário, inexistindo má-fé da Requerente na hipótese.
O Estado, irresignado com os termos do decisum, deveria ter interposto recurso cabível, o que não fez, tendo se operado o trânsito em julgado, não se tratando de situação de coisa julgada inconstitucional, nem mesmo de violação ao princípio da non reformatio in pejus, ocorrendo a majoração de honorários tão somente em obediência ao texto legal.
Frise-se também não haver espaço para a concessão de efeito suspensivo à impugnação por este Juízo executório, considerando o trânsito em julgado da decisão proferida pelo 2º Grau, sob pena de se incorrer em verdadeira inversão das instâncias.
Afasto a preliminar.
II.
Do mérito do cumprimento.
Da liquidação de valores.
Para fins de liquidação de valores retroativos a serem executados em sede de Cumprimento de Sentença, entendo ser sempre necessário, por medida de prudência, avaliar se devidos os cálculos, observando os comandos do dispositivo do Acórdão exequendo.
Nessa senda, verifico terem sido respeitados de maneira mais acurada, pela parte Requerente, os parâmetros que lhe foram apresentados, em consonância com a(s) decisão(ões) exequenda(s), em relação aos honorários de sucumbência ora cobrados à razão de dez por cento sobre o valor da causa, o que redunda no montante de R$17.137,82 (dezessete mil, cento e trinta e sete reais e oitenta e dois e centavos), sendo improcedentes as alegações do Requerido, seja em preliminar, seja no mérito da execução (eis que entendeu pelo excesso de execução na quantia correspondente a 5% do valor da causa, o que equivaleria a R$8.568,91).
Diante, pois, da adequação da conta da Requerente, conheço da Impugnação e julgo-a IMPROCEDENTE (sendo procedente o Cumprimento de Sentença), não havendo outra alternativa que não a homologação de seus cálculos, no total de R$17.137,82 (dezessete mil, cento e trinta e sete reais e oitenta e dois e centavos), para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Após transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, com esteio no art. 535, §3º, I, do CPC, expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR no importe de R$17.137,82 (dezessete mil, cento e trinta e sete reais e oitenta e dois e centavos), em favor do patrono da Requerente na causa, Dr.
RICARDO ALEX PIRES FRANCO DA SILVA – OAB/PA nº 22.968.
Em tempo, em relação à alegação, pelo Estado, de litigância de má-fé por parte da Requerente, não merece prosperar, eis que, por meio de uma análise perfunctória dos autos, percebe-se que esta última embasou suas alegações por meio dos argumentos tecidos (e, notadamente, dos termos da decisão do TJPA transitada em julgado), tão somente ficando configurados o meio legítimo de sua defesa e a divergência entre os argumentos da parte Executada e os seus próprios, não havendo, necessariamente, o que falar em má-fé, ao que indefiro tal pedido específico do Requerido.
Sendo improcedente a Impugnação, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do excesso da execução, nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC.
Quando da expedição da RPV (esta para pagamento no prazo de até dois meses, nos termos do art. 5°, da Res. n° 29/2016-TJPA, c/c art. 535, §3°, II, do CPC), deverá tal valor sofrer atualização monetária (juros de mora e correção) na data do efetivo pagamento (art. 5°, §7°, da Res. n° 29/2016-TJPA – ARE 638.195/RS-STF e RE 579.431/RS-STF).
Sem custas.
Após expedição da RPV devida, aguarde-se manifestação das partes, nos termos do art. 9°, §§3° e 4°, da Res. n° 29/2016-TJPA, ficando autorizada, desde já, a intimação por ato ordinatório.
Em tempo, após o pagamento, em observância à Cláusula Segunda, Parágrafo Segundo, IV, do Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2017, celebrado entre o TJE/PA e a Superintendência Regional da Receita Federal na 2ª Região Fiscal (DJ nº 6132/2017, de 03.02.2017), à UPJ para que proceda ao repasse à tal Superintendência, até o décimo dia útil do mês subsequente, dos dados referentes à(s) antedita(s) ordem(ns) de pagamento.
Após, arquivem-se os presentes autos.
P.
R.
I.
C.
Belém, 24 de junho de 2021. …” Em suas razões (Id. 6130398), sustenta o agravante, preliminarmente, o cabimento do presente recurso, alegando que está sendo interposto contra decisão interlocutória que não encerra o cumprimento de sentença, sendo, portanto, cabível, segundo o entendimento jurisprudencial majoritário.
Prossegue aduzindo que há coisa julgada inconstitucional, por ofender o princípio do “non reformatio in pejus”, gerando, com isso, prejuízo ao erário público.
Explica que a decisão agravada violou especificamente o art. 496 do CPC e a Súmula 45 do STJ, que proíbe, no reexame necessário, o agravamento da condenação em desfavor da Fazenda Pública, pois foram majorados os honorários advocatícios de 5% para 10%, em virtude de ter sido negado provimento ao recurso de apelação que interpôs.
Nesse aspecto, defende que, por não ter sido interposto recurso por parte da agravada, transitando em julgado esse capítulo, não há espaço para majoração dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento).
Argui a impossibilidade de arbitramento de honorários em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento da sentença, por força da Súmula 519 do STJ e entendimento repetitivo externando no Resp nº 1.134.186/RS.
Aduz que que a cobrança é indevida e que repercute em visível excesso, nos termos do art. 940 do CC.
Pugna pela condenação em litigância de má-fé e a concessão de efeito suspensivo.
Requer o provimento do recurso.
Junta documentos.
Os autos foram distribuídos inicialmente a relatoria da Desa.
Ezilda Pastana Mutran, tendo sido redistribuídos à minha relatoria, devido à prevenção (id. 6135919). É o relatório do essencial.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e dispensado de preparo e, estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015, em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”; Para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. ” Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados.
No caso em questão, insurge-se o agravante contra a decisão proferida pelo magistrado de origem que, em resumo, rejeitou os termos da sua impugnação ao cumprimento da sentença; indeferiu o pedido de condenação em pena de litigância de má-fé e arbitrou honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do excesso da execução.
Dito isso, nesse primeiro momento, a análise da questão se restringirá à concessão ou não do efeito excepcional, devendo o ponto pertinente à aplicação ou não da pena de litigância de má-fé, ter o seu exame postergado para o mérito, tendo em vista que demanda análise mais acurada.
Pois bem, relativamente à majoração dos honorários advocatícios de 5% (cinco) para 10% (dez por cento), em razão da apelação interposta pelo Estado do Pará ter sido julgada improvida, tal circunstância não redunda em inconstitucionalidade ou afronta a qualquer segmento do ordenamento jurídico, pois a majoração é fruto da aplicação sistemática do art. 85, § 11, do NCPC[1], que diz que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários advocatícios fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, não havendo que se falar em concessão do efeito pretendido, sem falar que esse ponto não pode ser objeto de análise nesta sede, considerando-se que tal tema não consta do conteúdo da decisão guerreada.
Por outro lado, em relação ao arbitramento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), fruto da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado na origem pelo agravante, o efeito suspensivo é merecido, devido a Súmula 519 do STJ ser clara ao aduzir que descabe a fixação de tal verba no caso de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo no mesmo sentido o entendimento jurisprudencial, “verbis”: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 1º/08/2011, DJe 21/10/2011). 2.
Nos termos da Súmula 519/STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1928472/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 20/08/2021) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1.
Nos termos do entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.134.186/RS, representativo de controvérsia na forma do art. 543-C, do CPC/1973 - tema 408) a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios (Súmula nº 519 do STJ). 1.1 Em que pese tal pronunciamento tenha sido estabelecido sob a égide do diploma processual civil revogado, a deliberação se mantém, também, para contendas estabelecidas no âmbito do NCPC, porquanto a impugnação ao cumprimento de sentença (seja ela definitiva ou provisória) não enseja o início de novo procedimento, visto que atrelada à própria abertura do cumprimento de sentença em si, o qual já admite, por força do art. 85, § 1º, do NCPC a fixação de honorários advocatícios 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1747288/MT, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) À vista do exposto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo requerido a fim de suspender apenas o trecho da decisão guerreada concernente à condenação do ora agravante em honorários advocatícios de 10% (dez por cento), que é fruto da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se a parte agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP.
Belém, 10 de setembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 85... §11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. -
10/09/2021 09:58
Juntada de Acórdão
-
10/09/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 09:34
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/08/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 12:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/08/2021 12:01
Declarada incompetência
-
27/08/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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