TJPA - 0800568-08.2021.8.14.0090
1ª instância - Vara Unica de Prainha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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16/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 02:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
16/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 17:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2025 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2025 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2025 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 15:07
Expedição de Ofício.
-
13/07/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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13/07/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
13/07/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
13/07/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
13/07/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
13/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:27
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 21:25
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 12/08/2025 09:00, Vara Única de Prainha.
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12/02/2025 12:13
Pedido de inclusão em pauta
-
21/10/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 19:04
Decorrido prazo de CAMILA DOS SANTOS PIMENTEL em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2024 14:00 Vara Única de Prainha.
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24/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 09:25
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2024 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2024 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2024 23:53
Juntada de mandado
-
21/06/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 11:50
Juntada de Informações
-
17/06/2024 11:43
Juntada de Ofício
-
17/06/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 13:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/06/2024 14:00 Vara Única de Prainha.
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27/02/2024 11:48
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 04/04/2024 11:00 Vara Única de Prainha.
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27/02/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 09:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/04/2024 11:00 Vara Única de Prainha.
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07/08/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
07/05/2023 05:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/01/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 14:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/01/2023 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 13:57
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 16:19
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 20:44
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 20:42
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 20:36
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 16:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/02/2022 02:40
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 21/02/2022 23:59.
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18/02/2022 14:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/02/2022 08:50
Juntada de Alvará de soltura
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16/02/2022 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 15:50
Juntada de Petição de parecer
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25/01/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 11:53
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2022 12:10
Juntada de Petição de revogação de prisão
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24/01/2022 09:35
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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24/01/2022 08:20
Expedição de Certidão.
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10/11/2021 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2021 15:50
Conclusos para decisão
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09/11/2021 15:50
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 15:29
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 10:58
Expedição de Certidão.
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08/11/2021 23:55
Juntada de Petição de petição
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23/10/2021 18:35
Juntada de Informações
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23/10/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2021 01:33
Decorrido prazo de CAMILA DOS SANTOS PIMENTEL em 22/10/2021 23:59.
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21/10/2021 15:14
Conclusos para despacho
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21/10/2021 15:13
Juntada de Informações
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19/10/2021 02:22
Decorrido prazo de JOHN LENNON MELO VASQUES em 18/10/2021 23:59.
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15/10/2021 09:34
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2021 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2021 08:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/10/2021 00:35
Publicado Citação em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2021 00:00
Citação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800568-08.2021.8.14.0090 Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto [Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas] Polo Ativo: AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PRAINHA Polo Passivo: REU: CAMILA DOS SANTOS PIMENTEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a denúncia dando o acusado como incurso(s) no(s) delito(s) que lhe(s) foi(ram) imputado(s), nos termos do art. 394, §4º, do CPP, pois obedeceu a peça inicial os requisitos legais dos art. 41 do CPP, onde foi narrado o fato supostamente delituoso e suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. 2.
Cumpre ressaltar que estão presentes as condições da ação criminal e existe a justa causa para o exercício da persecução penal, visto que há prova da materialidade do crime e há indícios suficientes da autoria consubstanciados no auto de prisão em flagrante e depoimento das testemunhas, constantes do inquérito policial, tudo conforme art. 395 do CPP. 3.
CITE(M)-SE O(S) ACUSADO(S) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Se o (a) acusado (a), citado (a), não apresentar a resposta no prazo legal ou não constituir defensor, e estiver solto, encaminhe-se os autos à Coordenação Regional da Defensoria Pública em Santarém, em conformidade com o Ofício nº 193/2016-DP/PA-NRBA.
Caso estejam presos, nomeio desde já Defensor Dativo para confecção de suas defesas, a ser designado por ato ordinatório da Secretaria. (art. 396-A do CPP). (EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA, SE NECESSÁRIO.) 4.
Para o caso de não ser encontrado(a) o(a) denunciado(a), proceder a Secretaria, remessa ao Ministério Público para informar novos endereços, nas situações de inexistência ou divergência.
Apresentadas novas pesquisas de dados sobre o(a) acusado(a), diante de novo endereço, renovem-se as diligências. 5.
Junte-se certidão de antecedentes desta Comarca e requisite-se informações sobre a primariedade do réu. 6.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional. 7.
Cumpram-se os requerimentos do Ministério Público constantes na denúncia.
PRIC DADOS PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO: NOME e ENDEREÇO: ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Prainha/PA, 02 de Outubro de 2021.
WALLACE CARNEIRO DE SOUS Juiz de Direito -
04/10/2021 12:17
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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04/10/2021 12:10
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 09:32
Recebida a denúncia contra CAMILA DOS SANTOS PIMENTEL - CPF: *39.***.*59-09 (REU) e DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PRAINHA (AUTOR)
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25/09/2021 08:20
Decorrido prazo de CAMILA DOS SANTOS PIMENTEL em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 01:17
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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23/09/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 13:58
Conclusos para decisão
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22/09/2021 13:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/09/2021 10:56
Juntada de Petição de denúncia
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14/09/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800568-08.2021.8.14.0090 Classe AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Assunto [Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas] Polo Ativo: AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PRAINHA Polo Passivo: FLAGRANTEADO: CAMILA DOS SANTOS PIMENTEL DECISÃO Trata-se de ação penal em que figura como ré CAMILA DOS SANTOS PIMENTEL por cometer, em tese, a conduta criminosa descrita no artigo 33 da Lei 11.343/2006, no dia 09/07/2021.
Durante a audiência de custódia, este juízo homologou a prisão em flagrante e converteu em prisão preventiva com fundamentação na existência dos requisitos da prisão e da ineficácia de eventual substituição da custódia por outra medida cautelar.
A ré, através de advogado constituído, pugnou pela revogação da prisão preventiva.
Em síntese, alegou que a requerente é integra, de bons antecedentes e não provocará prejuízos a instrução, assim como alegou que que não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva.
O representante ministerial opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, tendo em vista que estão presentes provas de materialidade e indícios suficientes de autoria, assim como a permanência se impõe em prol da garantia da ordem pública. É o relato.
Passo a decidir.
O pleito formulado pelo requerente não merece prosperar, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.
Em que pese não ser o momento de adentrar ao mérito da ação penal, o qual será objeto de análise durante a instrução processual, oportunidade em que a defesa poderá elencar suas teses, entendo presentes indícios de autoria e materialidade do delito, capazes de ensejar a análise quanto à existência de pressupostos da prisão processual.
O artigo 312 do CPP teve um requisito acrescentado pela redação da Lei 13.964/19, senão vejamos: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º ............................................................................................................. § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” Além disso, a legislação obriga o Magistrado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no requerimento (artigo 315, inciso IV, do CPP), passo a enfrentá-los: · Alegação de que é pessoa íntegra, trabalhador, de bons antecedentes e provedor do sustento do lar - as condições favoráveis apontadas pela defesa não garantem a liberdade daquele que sofre a persecução penal instaurada, se presente os requisitos constritivos; · Pequena quantidade de droga apreendida – o tráfico de drogas na Comarca de Prainha sempre apresentou apreensões de drogas em pequena escala, o que não demonstra a ineficácia do comércio ilícito na região, mas, sim, a rotatividade com que os entorpecentes são revendidos, aliado ao poder de dependência das drogas; · Perigo gerado pelo estado de liberdade do requerente – em que pese ser primário, entendo que a liberdade do custodiado, por ora, é danosa para a sociedade do município, tendo em vista que em liberdade retomaria o comércio ilícito de drogas que foi paralisado de forma eficaz pelos órgãos de segurança. · Da ausência de garantia da ordem pública – A garantia da ordem pública é um pressuposto imposto em prol da sociedade, que tem o condão de evitar os abusos aos direitos fundamentais da comunidade.
Logo, este pressuposto pretende evitar que o requerente volte a cometer os delitos em apuração, seja pela ausência de fiscalização eletrônica ou pelo baixo efetivo policial destacado para a Cidade de PRAINHA. É também necessária pela forma como o requerente estava efetuando a prática criminosa, que, supostamente, assumiu as vendas de outros traficantes presos alguns dias antes e ainda escondia dentro de um saco de trigo em uma padaria; A Jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em afirmar que a gravidade em concreto da ação delituosa conduz à necessidade de prisão preventiva, neste sentido: HABEAS CORPUS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
ORDEM DENEGADA. 1.
A decretação da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada diante das circunstâncias do caso, pois as instâncias ordinárias ressaltaram a grande quantidade de drogas apreendidas - "366 pedras de crack, duas outras porções da referida substância, balança de precisão, caixa de lâminas e diversos sacos plásticos", que, somadas, pesam 175,2g (cento e setenta e cinco gramas e dois decigramas) -, o que justifica a segregação cautelar como garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto da conduta delituosa. 2.
Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 3.
Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 4.
Ordem denegada. (STJ - HC: 523088 MG 2019/0215461-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2020) Desta forma, por verificar presentes os requisitos ensejadores da custódia preventiva, bem como a necessidade de salvaguardar a ordem pública e por entender que não houve modificação fática desde a decisão que decretou a prisão, com base na inteligência dos artigos 312 e seguintes do CPP, indefiro o pleito formulado.
Mantenho a prisão preventiva em desfavor de CAMILA DOS SANTOS PIMENTEL.
Ciência ao MP e à Defesa.
Prainha/PA, 05 de setembro de 2021.
SIDNEY POMAR FALCÃO Juiz de Direito Titular da Comarca de Prainha -
09/09/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2021 13:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/09/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 11:31
Juntada de Petição de parecer
-
30/08/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 14:05
Juntada de Petição de parecer
-
25/08/2021 12:51
Juntada de Petição de inquérito policial
-
19/08/2021 01:03
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PRAINHA em 18/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 09:05
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2021 15:05
Audiência Custódia realizada para 10/08/2021 09:00 Vara Única de Prainha.
-
13/08/2021 15:05
Audiência Custódia designada para 10/08/2021 09:00 Vara Única de Prainha.
-
13/08/2021 13:09
Juntada de Petição de parecer
-
12/08/2021 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/08/2021 01:32
Decorrido prazo de CAMILA DOS SANTOS PIMENTEL em 10/08/2021 21:38.
-
09/08/2021 21:52
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
09/08/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2021 17:40
Expedição de Certidão.
-
07/08/2021 17:08
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
07/08/2021 16:18
Expedição de Mandado.
-
07/08/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 05:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2021 21:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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