TJPA - 0846286-74.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
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                                            05/12/2024 13:52 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            28/11/2024 11:55 Baixa Definitiva 
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                                            28/11/2024 00:33 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/11/2024 23:59. 
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                                            26/10/2024 00:13 Decorrido prazo de LINAURA RAMOS DE SOUZA em 25/10/2024 23:59. 
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                                            03/10/2024 00:17 Publicado Decisão em 03/10/2024. 
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                                            03/10/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 
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                                            02/10/2024 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0846286742021.814.0301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (PROCURADORA DO MUNICÍPIO: MÔNICA LAUZID DE MORAES) APELADA: LINAURA RAMOS DE SOUZA (ADVOGADA: LUANA SILVA SANTOS) RELATOR: DES.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
 
 AFASTAMENTO REMUNERADO PARA APOSENTADORIA.
 
 ART. 18, XXVIII, LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
 
 INCONSTITUCIONALIDADE.
 
 TEMA 223/STF.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Belém, contra decisão do juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém, que garantiu o afastamento remunerado de servidora pública municipal, após 91 e um dias do protocolo do pedido de aposentadoria, com base no art. 18, inciso XXVIII, da Lei Orgânica do Município de Belém.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em: (i) saber se é constitucional a previsão de afastamento remunerado no art. 18, inciso XXVIII, da Lei Orgânica do Município de Belém, à luz do entendimento do STF quanto à competência privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre direitos dos servidores públicos.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.829 (Tema 223 da Repercussão Geral), firmou a tese de que é inconstitucional a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica municipal, por violação à iniciativa privativa do Chefe do Executivo. 4.
 
 A previsão no art. 18, XXVIII, da Lei Orgânica do Município de Belém afronta esse entendimento, devendo ser afastada sua aplicação no caso concreto.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Recurso provido e sentença reformada em remessa necessária para afastar a aplicação do art. 18, XXVIII, da Lei Orgânica do Município de Belém. "Tese de julgamento: 1. É inconstitucional a normatização de direitos dos servidores públicos em Lei Orgânica Municipal, em violação à competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme o entendimento firmado no Tema 223 da Repercussão Geral do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 61, § 1º, II, "c"; CPC/2015, art. 98, § 3º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.829, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio, Plenário, j. 05/03/2015 (Tema 223).
 
 DECISAO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra decisão do juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos do mandado de segurança impetrado por LINAURA RAMOS DE SOUZA, concedeu a segurança, nos termos do seguinte dispositivo: “(...) À vista disso, CONCEDO A SEGURANÇA para fins de determinar à Autoridade Coatora o afastamento da impetrante de suas atividades laborais, até a ciência do resultado do pedido administrativo de aposentadoria, sem prejuízo de sua remuneração, de acordo com o art. 18, XXVIII da Lei Orgânica do Município de Belém, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida.” Narra a inicial que a Impetrante exerce o cargo de “Técnica de Higiene Dental”, com lotação na Unidade Municipal de Saúde Baia do Sol, distrito Mosqueiro, perfazendo aproximadamente 35 (trinta cinco anos) de efetivo exercício e 64 anos de idade e que, apresentou requerimento administrativo de aposentação, contudo, ultrapassado mais de 01 (hum) ano sem julgamento, buscou informações junto a SESMA, quando tomou conhecimento de que, para o efetivo afastamento, deveria assinar o “Formulário de ciência e de Opção de afastamento”.
 
 Diz que, ficando ciente de que sofreria redução de sua remuneração, impetrou o mandado de segurança em tela, requerendo a concessão de liminar para manutenção das parcelas da gratificação de insalubridade, Gratificação Especial de Trabalho – GAET 2 na sua remuneração e, ao final, a concessão da ordem para reconhecimento do direito líquido e certo de continuar a receber parcelas de natureza transitória até a efetivação da aposentação.
 
 Inconformado, alega o Município que a sentença merece reforma, pois não há qualquer base constitucional para que um servidor público, antes da concessão de sua aposentadoria voluntária, receba salário sem trabalhar.
 
 Logo, não há base legal para que seja mantida a decisão recorrida, devendo ser reformada, inclusive pela inconstitucionalidade formal, conforme expressa o Tema nº 223 do STF.
 
 Argumenta que o inciso XXVIII do art.18 da LOMB, incidente na situação funcional, possui vício formal de iniciativa legislativa, violando, por simetria constitucional, o artigo 61, § 1º, II, “a”, da CF/88, pois os direitos dos servidores municipais é matéria de reserva do Chefe do Executivo Municipal.
 
 Defende que o direito ao afastamento está garantido no artigo 169 da Lei Municipal nº 7.502/90 que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao protocolo do pedido de aposentadoria sem alteração na sua remuneração que, nos termos do artigo 53 do mesmo estatuto é composta somente das vantagens de caráter permanente.
 
 Conclui que a ausência ao serviço do servidor que opta por ausentar-se a partir do nonagésimo primeiro dia útil subsequente ao protocolo do pedido de aposentadoria não pode ser computada como efetivo exercício do cargo público.
 
 Além disso, afirma que a Lei Orgânica não tratou especificamente da aposentadoria VOLUNTÁRIA, o que foi normatizado apenas por meio da Lei Ordinária n° 8.466/05, alterada pela Lei n° 8.624/2007, inexistindo fundamento legal para que seja mantida a decisão recorrida, devendo ser reformada, inclusive pela inconstitucionalidade formal suscitada, conforme expressa o Tema nº 223 do STF.
 
 Afirma que não há violação a direito líquido e certo, ante a exclusão das vantagens transitórias quando do afastamento do servidor em processo de aposentadoria por ausência de fato gerador, em observância aos princípios da legalidade, razoabilidade e indisponibilidade do interesse público, sendo opção do servidor se afastar antes do deferimento da aposentadoria.
 
 Assim, requer seja o recurso conhecido e provido para reforma total da sentença e improcedência do pedido.
 
 Não foram apresentadas contrarrazões recursais conforme certidão de ID nº 18395631.
 
 Remetidos os autos para este Tribunal, foram inicialmente distribuídos para relatoria do Des.
 
 José Maria Teixeira do Rosário que identificou minha prevenção, vindo-me conclusos após redistribuição, ocasião em que recebi o apelo e determinei a remessa ao Ministério Público que ofertou parecer pelo conhecimento e parcial provimento ao apelo (ID nº 20187292). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e da remessa necessária e da análise dos autos verifico que comporta julgamento monocrático por ser apresentar a decisão recorrida em dissonância como entendimento jurisprudencial recente e vinculante sobre a matéria.
 
 Conforme a inicial, a impetrante exerce o cargo de “Técnica de Higiene Dental”, com aproximadamente 35 (trinta cinco anos) de efetivo exercício e 64 anos de idade e que após ter protocolizado, no dia 18/06/2019, requerimento administrativo, para aposentadoria, contudo, ultrapassado mais de 01 (hum) ano sem julgamento final, buscou informações junto a SESMA, quando tomou conhecimento de que, para o efetivo afastamento, deveria assinar o “Formulário de ciência e de Opção de afastamento”, ficando ciente de que sofreria redução de sua remuneração, de acordo com a Instrução Normativa: 002/2017-SEMAD, concluindo, portanto, que por ato ilegal, estava impedida de efetivar o seu afastamento funcional.
 
 A sentença concedeu a segurança, com fundamento no artigo 169 da Lei Municipal nº 7.502/90 c/c artigo 18 da Lei Orgânica do Município de Belém que resguardam o direito ao afastamento do exercício das funções, sem prejuízo da remuneração percebida no mês do afastamento, caso não concedido.
 
 Assim, cinge-se a controvérsia recursal sobre o direito ou não da apelada, servidora efetiva do Município de Belém, de ser afastada de seu cargo após decorridos mais de 90 (noventa) dias do seu pedido de aposentadoria, sem prejuízo de sua remuneração.
 
 Sobre o assunto, ressalto que o art. 18, inciso XXVIII, da Lei Orgânica do Município de Belém assegura aos servidores públicos municipais o direito ao afastamento remunerado a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao protocolo do requerimento de aposentadoria, caso não sejam cientificados do indeferimento, senão vejamos, in verbis: “Art.18.
 
 O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) XXVIII –não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo-primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam cientificados do indeferimento, na forma da lei;” Em decorrência do referido dispositivo legal, o Juízo Monocrático julgou procedente o pedido, entretanto, a previsão de direitos dos servidores públicos na Lei Orgânica Municipal viola a iniciativa do Chefe do Poder Executivo para regular a matéria e, por esse motivo, se mostra inconstitucional.
 
 Essa foi a orientação adotada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 590.859, cuja ementa transcrevo: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ATUAÇÃO – REVISÃO.
 
 Ante a possibilidade de vir à balha entendimento que possua ligação com a Constituição Federal, como ocorre quanto aos preceitos sensíveis, de adoção obrigatória pela Carta estadual, admissível é o recurso extraordinário – Recurso Extraordinário nº 199.293/SP, de minha relatoria, e Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.529/MT, da relatoria do ministro Octavio Gallotti.
 
 LEI ORGÂNICA DE MUNICÍPIO – SERVIDORES – DIREITOS.
 
 Descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo – Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.944/PR, relatada pela ministra Cármen Lúcia, 3.176/AP, 3.295/AM, relatadas pelo ministro Cezar Peluso, e 3.362/BA, de minha relatoria. (RE 590829, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-061 DIVULG 27-03-2015PUBLIC 30-03-2015) Esse entendimento foi consolidado no julgamento do Tema nº 223, sob a sistemática da repercussão geral, com a fixação da tese de que: “É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município.” Nesse diapasão, a Corte Suprema afastou a hipótese de que as Leis Orgânicas Municipais seriam equiparadas às Constituições Estaduais, possuindo superioridade hierárquica hábil a afastar as regras de reserva de iniciativa legislativa.
 
 Dessa forma, havendo pronunciamento expresso do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, deve ser afastada a aplicação doart. 18, inciso XXVIII, da Lei Orgânica do Município de Belémno caso concreto, por não estar de acordo com a Constituição da República.
 
 Entendimento este que vem sendo adotado por esse egrégio Tribunal em demandas semelhantes a dos autos, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
 
 AFASTAMENTO DE ATIVIDADE SEM PREJUÍZO DE REMUNERAÇÃO.
 
 ART. 18, INCISO XXVIII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
 
 INCONSTITUCIONALIDADE.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 INTELIGÊNCIA DO TEMA 223 EM REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
 
 DESCABE, EM LEI ORGÂNICA DE MUNICÍPIO, A NORMATIZAÇÃO DE DIREITOS DOS SERVIDORES, PORQUANTO A PRÁTICA ACABA POR AFRONTAR A INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
 
 TESE ANALISADA NESTA INSTÂNCIA POR FORÇA DO § 1º DO ART.1.013 DO CPC.
 
 DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO DADO O POSICIONAMENTO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A RESPEITO DA QUESTÃO DEBATIDA.
 
 RETRATAÇÃO OPERADA.
 
 REFORMA DA SENTENÇA “A QUO” COM A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA PLEITEADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME. (9079941, 9079941, Rel.
 
 ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-04-11, Publicado em 2022-04-25)” APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
 
 AFASTAMENTO DE ATIVIDADE SEM PREJUÍZO DE REMUNERAÇÃO.
 
 ART. 18, INCISO XXVIII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
 
 INCONSTITUCIONALIDADE.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 INTELIGÊNCIA DO TEMA 223 EM REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
 
 REFORMA DA SENTENÇA DE ORIGEM.
 
 DENEGADA A SEGURANÇA PLEITEADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0822939-12.2021.8.14.0301 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 15/07/2024) AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 SERVIDORA MUNICIPAL.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA, RECONHECENDO O DIREITO AO AFASTAMENTO REMUNERADO A PARTIR DO NONAGÉSIMO PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO PEDIDO DE APOSENTADORIA COM BASE NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
 
 TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.18 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
 
 ACOLHIDA.
 
 INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA.
 
 VIOLAÇÃO A INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
 
 TEMA 223 - REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
 
 PRECEDENTES.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 A decisão agravada manteve inalterada a sentença que reconheceu o Direito Líquido e Certo da Agravada ao afastamento do exercício de suas atividades funcionais até a conclusão do processo administrativo de aposentadoria e sem prejuízo de sua remuneração. 3.
 
 O conjunto probatório demonstra que a Agravada requereu, no dia 03.01.2014, a sua aposentadoria voluntária (processo administrativo nº. 0090/14), contudo, até o momento da impetração do mandamus (12.05.2014), ou seja, mais de 03 meses do pedido administrativo, ainda não tinha obtido nenhuma resposta do Município de Belém. 4.
 
 Em decorrência do referido dispositivo legal e em consonância ao entendimento jurisprudencial à época, o Juízo Monocrático manteve inalterada a sentença de concessão da segurança. 5.
 
 Novo entendimento desta Egrégia Corte Estadual.
 
 A previsão de direitos dos servidores públicos na Lei Orgânica Municipal viola a iniciativa do Chefe do Poder Executivo para regular a matéria e, por este motivo, se mostra inconstitucional, conforme orientação adotada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 590.859.
 
 O entendimento foi consolidado no Tema nº 223, de repercussão geral do STF. 6.
 
 Necessidade de reforma da Sentença.
 
 Denegação da segurança.
 
 Precedentes. 7.
 
 Agravo Interno conhecido e provido, para reformar a sentença em sede de Remessa Necessária denegando a segurança pleiteada. (TJPA – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – Nº 0018995-79.2014.8.14.0301.
 
 Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 17/06/2024) Em sede de remessa necessária, reformo integralmente a sentença pelos mesmos fundamentos da apreciação do apelo.
 
 Ante o exposto, diante da jurisprudência atual e dominante deste Tribunal, bem como a Tese fixada no julgamento do Tema nº 233/STF e com fulcro nos artigos 932, incisos V, a e VIII, do CPC/2015 c/c 133, XII, a e d, do RITJPA, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, denegando a segurança e revogando, via de consequência a liminar deferida.
 
 Em remessa necessária, reformo integralmente a sentença.
 
 Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
 
 Belém (PA), 30 de setembro de 2024.
 
 DES.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
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                                            01/10/2024 10:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 10:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 05:19 Sentença desconstituída 
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                                            01/10/2024 05:19 Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (APELANTE) e provido 
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                                            30/09/2024 19:58 Conclusos para decisão 
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                                            30/09/2024 19:58 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/07/2024 00:12 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/07/2024 23:59. 
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                                            29/06/2024 00:15 Decorrido prazo de LINAURA RAMOS DE SOUZA em 28/06/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 13:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2024 00:03 Publicado Decisão em 07/06/2024. 
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                                            07/06/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 
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                                            05/06/2024 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2024 15:49 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            07/03/2024 09:37 Conclusos para decisão 
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                                            07/03/2024 09:36 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/03/2024 16:41 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            06/03/2024 14:34 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            06/03/2024 12:50 Recebidos os autos 
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                                            06/03/2024 12:50 Conclusos para decisão 
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                                            06/03/2024 12:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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