TJPA - 0800385-16.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Raimundo Holanda Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2021 11:28
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 10:44
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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15/04/2021 00:10
Decorrido prazo de RUAN CARLOS SANTOS MELO em 14/04/2021 23:59.
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16/03/2021 12:18
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2021 00:00
Publicado Acórdão em 12/03/2021.
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11/03/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 12:51
Prejudicado o recurso
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04/03/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2021 21:01
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 13:28
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2021 13:28
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 12:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2021 12:54
Conclusos para julgamento
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10/02/2021 12:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/02/2021 12:41
Juntada de Petição de parecer
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05/02/2021 00:10
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE BELÉM em 04/02/2021 23:59.
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04/02/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 12:44
Juntada de Informações
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02/02/2021 14:47
Juntada de Certidão
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02/02/2021 13:17
Juntada de Certidão
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02/02/2021 10:43
Juntada de Informações
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30/01/2021 00:05
Decorrido prazo de Juiz (a) Titular da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca de Belém/PA em 29/01/2021 23:59.
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800385-16.2021.8.14.0000 SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA IMPETRANTE: MARIO WILLIAM BRUNO DO NASCIMENTO COUTO – OAB/PA 17.153 PACIENTE: RUAN CARLOS SANTOS MELO IMPETRADO: D.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DA COMARCA DE BELÉM/PA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo ilustre advogado, Dr.
Mario William Bruno do Nascimento Couto, em favor do nacional Ruan Carlos Santos Melo, contra ato atribuído ao D.
Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca de Belém/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Refere o impetrante, em suma, que: “Ao Paciente é assacado o crime de mercancia de drogas, artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Narra o caderno inquisitivo que, na data de 11 de janeiro do ano de 2021, Policiais Militares lotados no 24º Batalhão de Polícia Militar em ronda na viatura policial (VTR 2414) receberam denúncia anônima via celular funcional de suposta traficância de drogas perpetrada pelo Paciente.
Ato contínuo, deslocaram-se ao endereço Rua 1º de maio, S/N, bairro do Tapanã, Belém/PA, e invadiram a residência do Paciente.
Corrobora para a versão alhures, os depoimentos policiais narrados em auto de prisão em flagrante (Doc.02).
Ao revistarem a casa do Senhor Ruan Melo, ora Paciente, os referidos Policiais supostamente encontraram: 50 (cinquenta) petecas de drogas, perfazendo peso de aproximadamente 58 (cinquenta e oito) gramas.
Pelo exposto e com fulcro no artigo 306, §1º, da Lei Adjetiva Penal os autos da prisão em flagrante foram encaminhados ao Poder Judiciário e o Juiz (a) titular da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca de Belém/PA, ora Autoridade Coatora, na data de 12 de janeiro de 2021, em decisão interlocutória (Doc. 03), homologou a prisão em flagrante delito, convertendo esta prisão administrativa em prisão preventiva, especificamente com o fundamento na garantia da ordem pública.
Destarte, infere-se a ilegalidade da prisão cautelar em comento, pelos seguintes motivos, que abaixo serão pormenorizados: 01) Ilegalidade na prisão em flagrante delito – invasão domiciliar; 02) Flagrante forjado; 03) inexistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva, conforme artigo 312 do Código de Processo Penal; 04) Casa penal superlotada - conversão de prisão preventiva em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico - recomendações 62 e 79/2020 do Conselho Nacional de Justiça.” Por conseguinte, defende a ilegalidade no flagrante, além da falta de fundamentação/justa causa na sua conversão em preventiva e, com arrimo nas recomendações do CNJ acerca da pandemia causada pelo COVID19, diz merecer que paciente fique em prisão domiciliar, com monitoração eletrônica.
Ao final, pleiteia, ipsis litteris: “Diante do exposto, em face o verdadeiro constrangimento ilegal que acomete o Paciente, pugna o Impetrante que Vossas Excelências se dignem em: 01 - Conceder medida liminar a fim de que seja o Paciente imediatamente posto em liberdade, com aplicação ou não de medidas cautelares diversas da prisão (Art. 319 CPP); oficiando se, na sequência, a quem de direito; consequente remessa dos autos ao MPE, para emissão de parecer na forma regimental; 02 - Ao final, conceder a ordem impetrada, a fim de que seja o Paciente imediatamente posto em liberdade, com aplicação ou não de medidas cautelares diversas da prisão (Art. 319 CPP).
Na oportunidade, requerer o Impetrante ser intimado da data do julgamento, ocasião em que pretende fazer uso da tribuna para fins de sustentar o writ pelo prazo legal.” Junta documentos (Id. 4370934 a 4370937).
Tendo em vista do afastamento funcional da e.
Des.
Raimundo Holanda Reis, prevento para este feito (Id. 4373548), nos termos do art. 112, §2º, do RITJPA, analiso tão somente o pedido de liminar em virtude do caráter de urgência da medida.
Relatei.
Decido.
Inicialmente, quanto ao argumento de ilegalidade da decisão que decretou a preventiva sob o argumento da falta de justa causa/fundamentação, não visualizei, primo ictu oculi, a alegada violação da norma constitucional prevista no art. 93, IX, da CR/88, levando-se em conta que a cautelar foi decretada em razão do conjunto probatório contido nos autos, além da necessidade de segregação para a garantia da ordem pública, conforme se verifica do decisum naquilo que interessa.
Verbis: “(...).
O conjunto probatório evidencia a materialidade delitiva com a apreensão de 50 embalagens, com peso total de 57,5 g, da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha, conforme laudo toxicológico nº 2021.01.000131-QUI.
Narram os autos, em síntese, que no dia 11.01.2021, por volta das 10h30min, policiais militares estariam em ronda ostensiva no bairro do Tapanã (Icoaraci) quando teriam recebido denúncia anônima sobre um ponto de venda de entorpecentes no endereço localizado na Rua 1º de Maio, S/N, Tapanã.
Ao chegarem no endereço, após revista no imóvel, os policiais teriam encontrado na posse do autuado o entorpecente apreendido, além de um simulacro de arma de fogo, estando o autuado com tornozeleira eletrônica por estar em prisão domiciliar com monitoramento.
Os fatos narrados evidenciam a gravidade concreta da conduta do agente e o risco real de reiteração, indicando ser contumaz na prática desse delito, denotando a sua perpetração, como meio de vida, merecendo, pois, que a presente prisão seja convertida em preventiva.
Em que pese a recomendação do CNJ sugerir que a conversão da prisão em flagrante em preventiva, deva ser medida excepcional, a ser aplicada somente em crimes cometidos com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, a prisão do autuado demonstra maior gravidade a ensejar a manutenção de sua custódia.
Considere-se que apesar da droga apreendida não ser vultosa, conforme o relato dos autos, o flagranteado estava em prisão domiciliar com monitoração eletrônica e, mesmo assim, estaria praticando o delito de tráfico de entorpecentes, o que reforça que o custodiado faria do crime uma prática habitual e demonstra uma peculiaridade no caso concreto que indica uma maior gravidade do delito, havendo o risco real de reiteração delitiva e a necessidade de prisão. (...).
Por todo o exposto, converto a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de RUAN CARLOS SANTOS MELO, nos termos do art. 310, inciso II, c/c art. 312, ambos do CPP.” Também com relação a pretendida substituição da prisão no cárcere pela domiciliar em razão da pandemia ocasionada pelo COVID-19, observa-se que não há nos autos indício de que o paciente, pelo menos por ora, pertença a algum grupo de risco que autorize a sua colocação em domicilio.
Assim, diante desse cenário e sem adiantamento do mérito da demanda, não identifico a presença dos que autorizem a concessão da medida liminar, razão pela qual a indefiro.
Nos termos da Portaria nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao juízo coator acerca das razões suscitadas pelo impetrante, que deverão ser prestadas nos termos da Resolução nº 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis.
Após, conclusos ao relator originário.
Caso não sejam prestadas no prazo, retornem-me os autos para as providências determinadas na Portaria de nº 0368/2009-GP ou outra que se julgar adequada. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 26 de janeiro de 2021.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior Relator -
27/01/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 14:20
Juntada de Certidão
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26/01/2021 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2021 09:16
Conclusos para decisão
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22/01/2021 09:16
Juntada de Certidão
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22/01/2021 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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22/01/2021 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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22/01/2021 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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22/01/2021 08:31
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2021 08:31
Juntada de Outros documentos
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21/01/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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