TJPA - 0001958-05.2015.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 09:38
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 09:36
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 16:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 11/07/2022 23:59.
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14/06/2022 04:20
Decorrido prazo de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 13/06/2022 23:59.
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09/06/2022 05:23
Decorrido prazo de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 08/06/2022 23:59.
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19/05/2022 01:02
Publicado Sentença em 18/05/2022.
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19/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0001958-05.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA REU: ESTADO DO PARA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária proposto por JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA em face do ESTADO DO PARÁ.
Em petição o requerente informa ter aderido ao PROREFIS/2021 instituído pelo Decreto 2.103/2021, manifestando pela desistência da presente ação, renunciando ao direito sobre o qual ela se funda, de modo a cumprir o requisito para inclusão do crédito tributário em discussão no PROREFIS.
Intimado, o requerido concorda com o pedido de desistência. É o relatório.
Decido.
Considerando o pedido de desistência decorre de exigência prevista no Decreto nº. 2.103/2021 para a adesão ao PROREFIS, entendo que não há necessidade de anuência do réu, embora tenha sido citado.
Ressalta-se que o pagamento realizado em face da adesão ao PROREFIS configura a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, por conseguinte, o pagamento do crédito discutido nesta ação caracteriza a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, hipótese de extinção do processo com resolução de mérito, pelo que, impõem-se a extinção da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “c”, do CPC.
Nos termos do artigo 90 do CPC, a parte Autora é responsável pelo pagamento de custas porventura existentes e pelos honorários devidos, uma vez que desistiu da ação com expressa renúncia ao direito sobre o qual a mesma se fundava.
O caso se enquadra perfeitamente na hipótese do inciso I, art. 7º, do Decreto n.º 2103/2021, que instituiu o referido Programa, e que dispõe expressamente o seguinte: I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados ou inscritos em dívida ativa, o pagamento das custas, emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios; e Assim, condeno o requerente apenas ao pagamento de custas processuais, visto já ter pago os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do AINF.
Isto posto, nos termos do artigo 487, III, alínea “c” do CPC, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito.
P.R.I.C..
Datado e assinado eletronicamente -
16/05/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2022 09:09
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 13:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/04/2022 11:42
Juntada de Certidão
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28/03/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 10:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/02/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2022 10:22
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 16:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/12/2021 15:44
Juntada de relatório de custas
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09/10/2021 02:51
Decorrido prazo de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 00:38
Decorrido prazo de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/10/2021 23:59.
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06/10/2021 03:31
Decorrido prazo de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 05/10/2021 23:59.
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30/09/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 13:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0001958-05.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA REU: ESTADO DO PARA R.H. 01.
Preliminarmente, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão do ID.
Num. 34765608, face ausência de interesse na produção de prova pelas partes. 02.
Determino a remessa dos autos à UNAJ para o cálculo das custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 03.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 04.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem conclusos para julgamento.
Belém, 27 de setembro de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
27/09/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 21:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2021 12:23
Conclusos para decisão
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20/09/2021 12:21
Expedição de Mandado.
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20/09/2021 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0001958-05.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA REU: ESTADO DO PARA R.H.
I- Considerando a certidão que informa a ausência de habilitação da perita junto ao Edital de Credenciamento 002 de Peritos e Tradutores do sistema CAPJUS.
II- Nomeio como perito oficial, que funcionará nestes autos, o Dr.
ANTONIO CARLOS PACHECO DE ALMEIDA, Contador, podendo as partes indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15(quinze) dias, contados da publicação deste despacho, nos termos do art. 465 do CPC.
II- Intime-se o perito nomeado para apresentar proposta referente aos honorários periciais, esclarecendo a complexidade técnica da perícia, as horas de trabalho e seu valor, no prazo de 10 (dez) dias.
IV- Após, intimem-se as partes para se manifestar, em igual prazo, sobre a proposta apresentada.
Intimem-se as partes e o perito.
Belém, 16 de setembro de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
16/09/2021 22:15
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 09:36
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2021 13:14
Expedição de Certidão.
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0001958-05.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA REU: ESTADO DO PARA R.H.
I -Defiro o pedido de produção de prova técnica e contábil.
II- Nomeio como perita oficial, que funcionará nestes autos, a Drª BENEDITA DIAS DE CARVALHO DE MATOS, Contadora, podendo as partes indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15(quinze) dias, contados da publicação deste despacho, nos termos do art. 465 do CPC.
III- Intime-se a perita nomeada para apresentar proposta referente aos honorários periciais, esclarecendo a complexidade técnica da perícia, as horas de trabalho e seu valor, no prazo de 10 (dez) dias.
IV- Após, intimem-se as partes para se manifestar, em igual prazo, sobre a proposta apresentada.
V- Intimem-se as partes e o perito.
Belém, 10 de setembro de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
10/09/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2021 09:59
Conclusos para decisão
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21/05/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 13/08/2020 23:59.
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16/07/2020 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 08:37
Expedição de Certidão.
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30/11/2019 00:51
Decorrido prazo de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 29/11/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA (FAZENDA PUBLICA ESTADUAL) em 22/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 00:41
Decorrido prazo de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 21/11/2019 23:59:59.
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13/11/2019 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/11/2019 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2019 14:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2019 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 14:19
Juntada de Petição de petição
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05/11/2019 18:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 18:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/01/2018 10:27
Conclusos para decisão
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05/01/2018 19:55
Processo migrado do Sistema Projudi
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27/04/2015 13:37
Evento Projudi: 34 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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27/04/2015 13:37
Evento Projudi: 33 - Certidão expedido(a)
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27/04/2015 11:39
Evento Projudi: 32 - Juntada de Petição de Apresentação de Impugnação
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24/04/2015 11:13
Evento Projudi: 31 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - GRAZIELE PEREIRA 185242 N/SP (Advogado Habilitado) - Autor JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA
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24/04/2015 10:22
Evento Projudi: 30 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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17/04/2015 00:06
Evento Projudi: 29 - Término Da Contagem De Prazo - Referente ao evento Citação expedido(a) de 26/01/15
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17/04/2015 00:02
Evento Projudi: 28 - Intimação lido(a) - (Por JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA(Leitura Automática)) em 17/04/15 *Referente ao evento Ato ordinatório(06/04/15)
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06/04/2015 10:19
Evento Projudi: 27 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA)
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06/04/2015 10:19
Evento Projudi: 26 - Ato ordinatório
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06/04/2015 10:17
Evento Projudi: 25 - Certidão expedido(a)
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06/04/2015 09:45
Evento Projudi: 24 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - ELISIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS 6803 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARA (FAZENDA PUBLICA ESTADUAL)
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06/04/2015 09:45
Evento Projudi: 23 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - ANTONIO SABOIA DE MELO NETO 30160 P/DF (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARA (FAZENDA PUBLICA ESTADUAL)
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05/04/2015 22:30
Evento Projudi: 22 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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05/04/2015 22:30
Evento Projudi: 22 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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06/02/2015 00:02
Evento Projudi: 21 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARA (FAZENDA PUBLICA ESTADUAL)(Leitura Automática)) em 06/02/15 *Referente ao evento Citação expedido(a)(26/01/15)
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06/02/2015 00:00
Evento Projudi: 20 - Intimação lido(a) - (Por JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA(Leitura Automática)) em 06/02/15 *Referente ao evento Não Concedida a Antecipação de tutela a todas as partes(26/01/15)
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03/02/2015 00:05
Evento Projudi: 19 - Intimação lido(a) - (Por JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA(Leitura Automática)) em 03/02/15 *Referente ao evento Mero expediente(21/01/15)
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26/01/2015 12:37
Evento Projudi: 18 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARA (FAZENDA PUBLICA ESTADUAL))
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26/01/2015 12:37
Evento Projudi: 17 - Citação expedido(a)
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26/01/2015 12:33
Evento Projudi: 15 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - CAIO DE AZEVEDO TRINDADE 9780 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARA (FAZENDA PUBLICA ESTADUAL)
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26/01/2015 12:33
Evento Projudi: 16 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - JOSE GALHARDO MARTINS CARVALHO 9710 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARA (FAZENDA PUBLICA ESTADUAL)
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26/01/2015 12:31
Evento Projudi: 11 - Não Concedida a Antecipação de tutela a todas as partes
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26/01/2015 12:31
Evento Projudi: 12 - Expedição de Citação - Para ESTADO DO PARA (FAZENDA PUBLICA ESTADUAL)
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26/01/2015 12:31
Evento Projudi: 14 - Expedição de Intimação - (Para ESTADO DO PARA (FAZENDA PUBLICA ESTADUAL))
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26/01/2015 12:31
Evento Projudi: 13 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA)
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21/01/2015 12:25
Evento Projudi: 10 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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21/01/2015 12:25
Evento Projudi: 9 - Documento analisado
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21/01/2015 11:45
Evento Projudi: 8 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo não realizado)
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21/01/2015 09:18
Evento Projudi: 7 - Remetidos os Autos para Contadoria
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21/01/2015 09:18
Evento Projudi: 4 - Mero expediente
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21/01/2015 09:18
Evento Projudi: 5 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA)
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21/01/2015 09:18
Evento Projudi: 6 - Expedição de Intimação - (Para ESTADO DO PARA (FAZENDA PUBLICA ESTADUAL))
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20/01/2015 18:40
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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20/01/2015 18:40
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB20639NPA
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20/01/2015 18:40
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 3ª Vara de Execução Fiscal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2015
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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