TJPA - 0809424-37.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 14:02
Baixa Definitiva
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16/10/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
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28/08/2023 15:13
Juntada de Petição de parecer
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06/07/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 09:34
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 08:38
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 08:38
Juntada de Certidão
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30/11/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 20:41
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 13:01
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 13:01
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 13:01
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 13:04
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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26/11/2021 20:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/11/2021 15:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/10/2021 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0809424-37.2021.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima REQUERENTE: MULTIGRAIN S.A. de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 26 de outubro de 2021. -
26/10/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 08:24
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 18:37
Juntada de Petição de petição Inicial
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05/10/2021 00:16
Decorrido prazo de MULTIGRAIN S.A. em 04/10/2021 23:59.
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21/09/2021 09:35
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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21/09/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809424-37.2021.8.14.0000. 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO INCIDENTE DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM REQUERENTE: MULTIGRAIN COMÉRCIO LTDA Advogado: Dr.
Ivan Tauil Rodrigues (OAB/SP nº. 249.636) e Dr.
Celso Cláudio de Hildebrand e Grisi Filho (OAB/SP nº. 178.358) REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ.
RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por MULTIGRAN COMÉRCIO LTDA, visando à concessão de efeito suspensivo ativo à apelação interposta nos autos do Mandado de Segurança, Processo nº 0327318-29.2016.814.0301, impetrado contra ato apontado como ilegal praticado pelo DELEGADO DA DIRETORIA DE ARRECADÇÃO E FISCALIZAÇÃO (DFI) DO ESTADO DO PARÁ, que denegou a segurança requerida.
Na origem, a inicial (Id 6208414- págs.01/19) afirma que a requerente impetrou Mandado de Segurança objetivando proteger direito líquido e certo de não ser compelida ao pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), incidentes sobre os serviços de transportes contratados para fins de exportação de suas mercadorias.
Relata a previsão Constitucional no art. 155, § 2º, X, alínea “a”, de imunidade do ICMS para operação de exportação[1], assim como a previsão da Lei Complementar nº 87/96, em seu art. 3º, II, que alinhando a previsão constitucional, prevê a não incidência do ICMS sobre operações e prestações de produtos destinados à exportação, estando, portanto, desonerado as prestações destinadas ao exterior. [2] Entretanto, o Estado do Pará, em sentido oposto à Constituição Federal e à legislação complementar, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.676/2001 (RICMS/PA), determina em seu art. 5º, a incidência do ICMS sobre mercadorias destinadas à exportação. [3] Na origem, o juízo concedeu medida liminar, compelindo a autoridade impetrada a não incidir o imposto sobre serviços de transporte de mercadoria destinada ao exterior, decisão, que foi mantida em sede de Agravo de Instrumento nº 0008539-32.2016.814.0000, que restou parcialmente provido, tão somente para determinar a exclusão do Secretário Executivo do Estado da Fazenda do polo passivo da ação mandamental.
Em sentença, a segurança foi denegada, revogando a liminar anteriormente concedida, ao fundamento, que a imunidade tributária prevista no art. 155, § 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal, estaria restrita às operações de exportação de produtos industrializados não abrangendo o serviço utilizado no transporte interestadual ou intermunicipal.
Diante da sentença, a requerente interpôs apelação que, por força do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, possui apenas efeito devolutivo.
Em sua peça, a requerente apresenta fundamentos da probabilidade de provimento do recurso de apelação, mencionando que o Superior Tribunal de Justiça, aprovou a Súmula nº 649, publicada em 03/05/2021, segundo a qual “não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinada ao exterior”.
Juntou diversas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que reconhece o direito dos contribuintes ao não recolhimento do ICMS destinados à exportação, decorrente da isenção prevista no art. 3º, da Lei Complementar nº 89/96, com fundamento permissivo constitucional do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “e”, da CF/88.
Afirma ainda, que em nenhum momento foi requerida a imunidade sobre os serviços contratados, sendo imprescindível a distinção entre tais fundamentos a fim de que não sejam adotadas premissas equivocadas, e que os julgados do STF mencionados pelo juízo não se aplicam ao caso.
Prossegue com fundamentos sobre o risco de dano grave e de difícil reparação, pois com a revogação da liminar anteriormente concedida, estará obrigada a recolher o ICMS, que é manifestamente indevido.
Mencionou, que com vistas a viabilizar a exportação dos seus produtos agrícolas junto ao terminal portuário, celebrou com as empresas Hidrovias do Brasil – Mirituba S.A (HBM), Hidrovias do Brasil – Navegação Norte S.A (HBNN) e Hidrovias do Brasil – Vila do Conde S.A (HBVC), contratos de prestação de serviços de transbordo de cargas, por meio do qual se responsabilizou ser a responsável pelos encargos tributários.
Diante da sentença, que revogou a liminar concedida, a qualquer momento a autoridade coatora poderá lavrar Autos de Infração com imposição de multa, em face das empresas HMB, HBNN e HBVC.
Requereu ao final, a concessão do efeito suspensivo ao apelo interposto, restabelecendo a liminar revogada pela r. sentença, para que a autoridade coatora se abstenha de exigir o recolhimento do ICMS sobre os serviços de transportes prestados no Estado do Pará, visando à exportação das mercadorias da requerente, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário da forma do inciso IV, do art. 151, do CTN.
Inicialmente, o pedido de efeito suspensivo foi distribuído ao Excelentíssimo Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto.
Posteriormente, os autos foram encaminhados a mim, em razão de prevenção decorrente de minha atuação anterior no agravo de instrumento nº. 0008539-32.2016.814.0000. É o relatório.
Decido.
Reconheço a prevenção, tendo em vista minha atuação como relatora do agravo de instrumento nº 0008539-32.2016.814.0000, aplicando-se, ao presente caso, o disposto no art. 930, parágrafo único, do CPC e no art. 116 do Regimento Interno do TJE/PA.
O pedido de efeito suspensivo formulado antes da distribuição da apelação está previsto no art. 1.012, § 3º, inciso I, e § 4º do CPC, bem como no art. 282 do Regimento Interno deste Tribunal.
Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (Grifo nosso).
Art. 282.
Na hipótese da apelação não possuir efeito suspensivo, o apelante poderá requerê-lo, desde que demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou se evidenciar, a partir de fundamentos relevantes, risco de dano grave ou de difícil reparação oriundo da eficácia da sentença. § 1º Se a apelação ainda não houver sido distribuída, o apelante poderá requerer atribuição de efeito suspensivo por petição escrita dirigida ao Presidente do Tribunal, a qual será autuada e distribuída entre os Desembargadores componentes das Turmas de Direito Público ou Privado, conforme o caso. (Redação dada pela E.R. n.º 10 de 21/02/2018). § 2º A petição deverá estar instruída com prova da tempestividade da apelação, cópia da sentença e do recurso, e demais documentos necessários à demonstração dos requisitos previstos no art. 1.012, §4º, do CPC. (Grifo nosso).
A partir da leitura dos autos, observa-se que a análise do presente pedido se limita à possibilidade de concessão do efeito suspensivo pretendido, sendo necessário verificar a existência de probabilidade de provimento do recurso ou de risco de dano grave ou de difícil reparação, apto a comprometer o direito invocado pela recorrente.
Da análise feita dos autos, tem-se que o pedido da requerente se mostra relevante, sendo matéria inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de não incidência de ICMS sobre serviços de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.
Preceitua a Súmula 649 do STJ: Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior. (SÚMULA 649, Primeira Seção, julgado em 28/04/2021, DJe 03/05/2021).
Confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ICMS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 3º, II, DA LC N. 87/1996. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EREsp n. 710.260/RO, entendeu que não incide ICMS nas operações de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, nos termos do art. 3º, II, da LC 87/1996. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no Resp 1840199/PA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ICMS.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS CUJA DESTINAÇÃO FINAL É A EXPORTAÇÃO.
ART. 3º, II, DA LC N. 87/1996.
DIREITO. 1.
A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 710.260/RO, consignou que a isenção prevista no art. 3º, II, da LC n. 87/1996 não seria exclusiva das operações que destinam mercadorias diretamente ao exterior, alcançando outras que integram todo o processo de exportação, inclusive as parciais, como o transporte interestadual. 2.
Hipótese em que a recorrente pretende o reconhecimento do direito a créditos de ICMS em razão da aquisição de insumos essenciais às atividades de exportação, especialmente de óleo diesel e de óleo combustível, utilizados em sua atividade de transporte de cargas destinadas ao exterior, bem como o direito de proceder à atualização monetária desses créditos. 3.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer à transportadora recorrente o direito ao benefício fiscal quanto às mercadorias transportadas que, comprovadamente e ao final, destinarem-se à exportação. (AREsp 851.938/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 09/08/2016) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ICMS.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS CUJA DESTINAÇÃO FINAL É A EXPORTAÇÃO.
ART. 3º, II, DA LC N. 87/1996.
DIREITO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação ao art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois o Eg.
Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a Primeira Seção, no julgamento do EREsp 710.260/RO, asseverou que a isenção prevista no art. 3º, II, da LC n. 87/1996 alcançaria além das operações que destinam mercadorias diretamente ao exterior, como também àquelas outras que integram todo o processo de exportação, como o transporte interestadual. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ; AgInt no AREsp nº 1323892/PR; Rel. o Min.
Mauro Campbell Marques; Segunda Turma; j. 13.11.2018) A partir da leitura dos autos, observa-se que diferentemente do que foi decidido pelo juízo a quo, não se trata de imunidade prevista na Constituição Federal, mas de isenção tributária prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 87/96, não incidindo o ICMS em operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e de produtos industrializados semi-elaborados ou serviços.
O perigo de demora do provimento está presente na espera pela concessão da tutela definitiva requerida, ao tempo que a autoridade coatora poderá lançar autos de infração, vindo a requerente a sofrer graves prejuízos, diante do quadro fático, que se mostra indevido o imposto.
Na espécie, a corroborar o entendimento supra, vislumbra-se que a empresa requerente demonstrou possuir contratos de prestação de serviços de transbordo de cargas, prestação de serviços de operação portuária com as empresas Hidrovias do Brasil – Mirituba S.A (HBM), Hidrovias do Brasil – Navegação Norte S.A (HBNN) e Hidrovias do Brasil – Vila do Conde S.A (HBVC), cujos objetivos visam a exportação de mercadorias, revelando, diante disso, o perigo de lesão grave e de difícil reparação, na espécie.
Ressalto que a isenção ora tratada se aplica na hipótese dos autos, estando comprovado que as mercadorias têm como destino o exterior.
Ante o exposto, sem adentrar no mérito das questões discutidas na apelação, os elementos constantes nos autos, em cotejo com a jurisprudência acima indicada e a Súmula 649 do STJ, levam a concluir a existência de perigo de dano grave, relevante fundamentação e razoável probabilidade de provimento recursal, fatores que autorizam a concessão do efeito suspensivo almejado.
Diante das razões acima expostas, presentes os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do CPC, defiro o efeito suspensivo pleiteado para determinar que o Estado do Pará se abstenha de proceder o recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, sobre transporte contratado pela requerente e discriminados nos contratos mencionados, desde que as mercadorias sejam destinadas à exportação.
Considerando que a apelação ainda não foi encaminhada a este Tribunal e tendo em vista o disposto no art. 282, § 4º, do Regimento Interno, os autos do presente pedido devem aguardar, em Secretaria, para serem apensados ao processo principal.
Publique-se.
Intime-se.
Belém-PA, 09 de setembro de 2021.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora [1] Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) [2] Art. 3º O imposto não incide sobre: II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; (Vide Lei Complementar nº 102, de 2000) (Vide Lei Complementar nº 102, de 2000) [3] Art. 5º O imposto não incide sobre: 3º Equipara-se às operações de que trata o inciso II deste artigo, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: I – empresa comercial exportadora, inclusive trading companies, ou outro estabelecimento da mesma empresa; II – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro; (...) §6º Exclui-se da disposição prevista no §3º as prestações de serviço de transporte relativas às mercadorias remetidas com fim específico de exportação para o exterior. -
09/09/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 16:04
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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09/09/2021 14:07
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2021 15:18
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2021 10:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/09/2021 09:25
Declarada incompetência
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02/09/2021 11:16
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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