TJPA - 0800198-18.2020.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 03:34
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2025.
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26/09/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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24/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 09:02
Juntada de despacho
-
10/01/2023 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/01/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
03/01/2023 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2022 05:35
Decorrido prazo de OLIVEIRA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA ME em 28/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:16
Expedição de Decisão.
-
28/11/2022 09:45
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2022 15:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/10/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:57
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2022 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2022 12:51
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 12:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/09/2022 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 13:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/08/2022 09:30
Decorrido prazo de FABRICIO GOMES CRISTINO em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:30
Decorrido prazo de MELINA DE CASTRO BENTES em 23/08/2022 23:59.
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23/08/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 17:53
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
16/08/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 18:01
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:43
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2022 11:00
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 17:51
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2022 06:55
Decorrido prazo de FABRICIO GOMES CRISTINO em 13/05/2022 23:59.
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15/05/2022 06:55
Decorrido prazo de MELINA DE CASTRO BENTES em 13/05/2022 23:59.
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10/05/2022 09:22
Juntada de Petição de parecer
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19/04/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
10/04/2022 16:59
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 16:20
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 15:25
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2021 21:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2021 18:01
Conclusos para decisão
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11/12/2021 18:01
Expedição de Certidão.
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11/12/2021 11:07
Juntada de Petição de parecer
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09/12/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2021 03:25
Decorrido prazo de CARIVALDO ANTÔNIO MACEDO BAÍA em 29/11/2021 23:59.
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01/12/2021 13:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 20:22
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 20:19
Expedição de Certidão.
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07/11/2021 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2021 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2021 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2021 12:15
Expedição de Mandado.
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27/09/2021 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
25/09/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:00
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
23/09/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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13/09/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800198-18.2020.8.14.0105 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: CARIVALDO ANTÔNIO MACEDO BAÍA, OLIVEIRA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA ME DECISÃO Trata-se de ACP proposta pelo MP em face do(s) requerido(s), qualificado(s) nos autos, pela suposta prática atos de improbidade administrativa consistentes na realização de licitações e dispensas irregulares.
Apesar de o MP pleitear cautelares, este Juízo optou em notificar o(s) requerido(s) para apresentar(em) defesa(s) preliminar(es), oportunizando-se ao(s) mesmo(s) a possibilidade de manifestação antes da constrição judicial dos bens.
Vieram as defesas e este Juízo, em análise minuciosa, não verificou nenhuma argumentação plausível e apta a sustentar a rejeição da ação, a inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou inadequação da via eleita, porque restaram ilesos os argumentos ministeriais embasados em cópia de processo e acórdão da lavra do TCM, mencionados na inicial. É o, sucinto, relatório.
Decido.
Por essa singela fundamentação, vejo preenchidos os requisitos que possibilitam a tramitação processual e RECEBO A INICIAL para DETERMINAR A CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para que apresentem, caso queiram, suas contestações.
No que concerne às liminares pleiteadas, DEFIRO-AS, considerando que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão (art. 300 e seguintes do CPC), em espeque a verossimilhança das alegações iniciais pautadas em provas apresentadas e a necessidade de garantir o ressarcimento aos cofres públicos dos valores que representam os prejuízos causados, não só ao município, mas à toda a população humilde desta cidade; ainda que se saiba, que concessão de liminar após a oportunização da defesa preliminar é praticamente inócua, porque os réus já tomam conhecimento do teor da inicial e do pedido de bloqueio, tendo, em seu favor, tempo para movimentarem o patrimônio em desfavor do ressarcimento à população.
Nesse aspecto, PROCEDO ao bloqueio de valores via SISBAJUD e ao bloqueio de veículos via RENAJUD, bem como DETERMINO a indisponibilidade dos bens através da CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
JUNTE-SE ao processo os comprovantes dos bloqueios e indisponibilidade, após o retorno da resposta dos sistemas acima mencionados.
Após as citações dos réus e apresentações das contestações, VISTAS ao MP para os requerimentos que entender viáveis para prosseguimento da instrução.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
09/09/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2021 00:45
Decorrido prazo de OLIVEIRA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA ME em 19/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2021 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2021 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2021 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2021 19:32
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 19:31
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 19:29
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 19:27
Expedição de Mandado.
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21/06/2021 10:45
Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2021 08:33
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 08:33
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2020 00:26
Decorrido prazo de CARIVALDO ANTÔNIO MACEDO BAÍA em 30/11/2020 23:59.
-
30/11/2020 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2020 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2020 01:15
Decorrido prazo de OLIVEIRA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA ME em 19/11/2020 23:59.
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17/11/2020 01:11
Decorrido prazo de CARIVALDO ANTÔNIO MACEDO BAÍA em 16/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 01:11
Decorrido prazo de OLIVEIRA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA ME em 16/11/2020 23:59.
-
16/11/2020 18:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/11/2020 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2020 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2020 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2020 08:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/11/2020 19:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 19:52
Expedição de Mandado.
-
05/11/2020 19:52
Expedição de Mandado.
-
05/11/2020 19:51
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 19:48
Expedição de Mandado.
-
05/11/2020 19:43
Expedição de Mandado.
-
13/08/2020 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2020 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 15:29
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 15:29
Distribuído por sorteio
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04/08/2020 15:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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