TJPA - 0878885-03.2020.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 10:27
Expedição de Certidão.
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18/11/2021 03:35
Decorrido prazo de ANA CELIA MARQUES em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:35
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDO MARQUES DE CASTRO em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:35
Decorrido prazo de ANA HELENA MARQUES LIMA FREITAS em 17/11/2021 23:59.
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10/11/2021 01:11
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDO MARQUES DE CASTRO em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 01:11
Decorrido prazo de ANA CELIA MARQUES em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 01:11
Decorrido prazo de ANA HELENA MARQUES LIMA FREITAS em 09/11/2021 23:59.
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20/10/2021 00:52
Publicado Sentença em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0878885-03.2020.8.14.0301 AUTOR: CLAUDIO FERNANDO MARQUES DE CASTRO REU: ANA CELIA MARQUES, ANA HELENA MARQUES LIMA FREITAS SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, e decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais interposta por CLAUDIO FERNANDES MARQUES DE CASTRO em desfavor de ANA CÉLIA MARQUES e ANA HELENA LIMA FREITAS, aduzindo fora preso em flagrante delito por descumprimento de medidas protetivas deferidas às rés, alegando que não era conhecedor do deferimento de tais medidas.
O art. 373, I e II do Código de Processo Civil preceitua que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a prova dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor.
O autor não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, senão vejamos.
Inicialmente, encontram-se juntados nos autos todos os procedimentos que deram ensejo ao deferimento de medidas protetivas em favor das rés.
As medidas foram deferidas pelo juiz, em decisão devidamente fundamentada, conforme documento de ID 22102433, em 29 de janeiro de 2020.
O documento de ID 22102432 comprova que o autor descumpriu os termos da decisão judicial e por este fato foi preso.
Em que pese ter sua prisão preventiva revogada em 15 de julho de 2020, tal fato, por si só, não é capaz de gerar direito à indenização por danos morais, posto que, tanto a concessão de medidas protetivas, quanto a prisão por descumprimento e revogação posterior da prisão preventiva obedeceram aos trâmites legais e regulamentares, não havendo nada nos autos que demonstre que o autor fora injustiçado.
O autor fora preso por não cumprir os termos da medida protetiva deferida no documento de ID 22102433.
O autor juntou ainda nos IDs 22102429 e 221024321 documentos que comprovam que fora processado duas outras vezes por situação de violência doméstica contra as rés, processo n. 0000458-60.2013.814.0401 e 0019291-63.2012.814.0401, demonstrando assim que os desentendimentos são constantes, bem como que fora acionado outras vezes pelos mesmos fatos.
Ademais, os autos de medida protetiva, que tramitaram sob o n. 000669-64.2020.814.5150, conforme documento de ID 34747878, foram extintos em fevereiro de 2021, julgando procedente as medidas anteriormente deferidas, que deveriam persistir por 06 (seis) meses após a prolação da sentença.
Não houve ilegalidade na prisão do autor, posto que descumpriu os termos das medidas protetivas deferidas às rés e por este fato fora preso, repito.
Além disso, o autor alega em sua inicial que sofre de diabetes, tendo seu quadro agravado diante da prisão, mas não juntou aos autos atestado médico ou qualquer outro documento que ateste a doença.
Ainda assim, mesmo com a juntada de tais documentos, por não reconhecer o juízo qualquer ilegalidade praticada pelas rés, nem desacerto nas decisões judiciais prolatadas em sede criminal, não há que se falar em indenização por danos morais.
Vejamos jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL/PRISÃO ILEGAL Danos morais – Autor que alega ter sido preso ilegalmente – Legitimidade da atuação estatal – Indícios suficientes para a prisão - Ausência de configuração de hipótese de erro judiciário – Posterior desclassificação do delito e extinção da punibilidade por decadência – Exercício regular de direito dos agentes envolvidos, que consubstancia excludente da responsabilidade civil, prevista no art. 37, § 6º, da CF – Precedentes deste Egrégio Tribunal – Fixação dos honorários sucumbenciais recursais – Arbitramento da verba honorária devida pelo autor em R$ 5.000,00, com fulcro no disposto no art. 85, §§ 8º e 11, do Novo CPC, ressalvada a gratuidade concedida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001360-36.2021.8.26.0189; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021) Deste modo, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com base nos fundamentos supra, em consequência extingo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Sentença publicada em audiência, saindo as partes devidamente intimadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 14 de outubro de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
18/10/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 11:48
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2021 16:00
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDO MARQUES DE CASTRO em 14/09/2021 23:59.
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23/09/2021 16:00
Decorrido prazo de ANA CELIA MARQUES em 14/09/2021 23:59.
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23/09/2021 16:00
Decorrido prazo de ANA HELENA MARQUES LIMA FREITAS em 14/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2021.
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23/09/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 13:59
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 13:59
Audiência Una realizada para 16/09/2021 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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22/09/2021 13:57
Juntada de Outros documentos
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22/09/2021 12:15
Decorrido prazo de ANA HELENA MARQUES LIMA FREITAS em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 12:15
Decorrido prazo de ANA CELIA MARQUES em 21/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:46
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDO MARQUES DE CASTRO em 16/09/2021 23:59.
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16/09/2021 08:09
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 Processo: 0878885-03.2020.8.14.0301 Reclamante: CLAUDIO FERNANDO MARQUES DE CASTRO Reclamado: ANA CELIA MARQUES e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 16/09/2021 10:00 horas, será realizada de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Ficando V.
Sa.
INTIMADA, via PJE e DJE, a se fazer presente através do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViYjgyYzYtZDRiYy00N2U1LTk3YjAtZTAwYmQ3M2NjYTk0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2225c1910f-1f44-420d-9660-4674cc1ff8cb%22%7d Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
O referido é verdade, do que dou fé.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 9 de setembro de 2021.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: CLAUDIO FERNANDO MARQUES DE CASTRO Destinatário: REU: ANA CELIA MARQUES, ANA HELENA MARQUES LIMA FREITAS -
09/09/2021 23:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 23:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 23:50
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 12:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2021 12:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
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13/01/2021 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2021 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2020 14:03
Audiência Una designada para 16/09/2021 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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18/12/2020 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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