TJPA - 0802285-33.2021.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 08:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/02/2024 14:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/02/2024 13:59
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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04/02/2024 11:14
Decorrido prazo de WILLIAN MARTINS DE BASTOS em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 04:18
Decorrido prazo de WILLIAN MARTINS DE BASTOS em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 05:12
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802285-33.2021.8.14.0065 CLASSE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO [Alienação Fiduciária] Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: Rua Pasteur, 463, 2 andar conjunto 203, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 Nome: WILLIAN MARTINS DE BASTOS Endereço: Rua Francisco Caldeira Castelo Branco, 880, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68555-830 SENTENCA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizado por BANCO RCI BRASIL S.A, em face de WILLIAN MARTINS DE BASTOS, todos qualificados nos autos.
Aduz o autor, em linhas gerais, que as partes firmaram contrato de financiamento, mediante cédula de crédito bancário, garantida por alienação fiduciária, para fins de aquisição de veículo automotor descrito na inicial, a ser quitado em 48 parcelas mensais fixas e consecutivas, tendo como garantia o referido bem.
Contudo, a ré deixou de cumprir com as obrigações contratuais referentes ao pagamento das parcelas do financiamento, conforme faz prova a Notificação Extrajudicial juntada aos autos (Id. 33914858, pág. 1).
Requer o autor, com base no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, a concessão liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento; a citação da ré; que seja julgada procedente a ação, consolidando a posse e o domínio do veículo ao autor.
Junta ao pedido os documentos para embasar sua pretensão.
Recebido o pedido, este juízo deferiu a liminar de busca e apreensão, cuja ordem foi devidamente cumprida, conforme se depura do auto de busca, apreensão, depósito e citação juntado aos autos (Id. 37311367, Pág. 3).
Citado o requerido apresentou contestação (Ids. 82681158, Pág. 1 a 7 e 38908085) alegando, em síntese; a incidência de juros e taxas abusivos; valores das parcelas não condizentes com o contrato; uso incorreto do índice de correção, ausência da apresentação da cédula de credito original.
Requereu ao final a improcedência da demanda.
Intimado a se manifestar sobre a contestação a parte autora apresentou réplica (ID 58533183). É o relatório.
Decido.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a presente demanda depende tão somente da análise dos contratos celebrados entre as partes, o qual se encontram acostados aos autos.
Em sua defesa, a ré questiona a abusividade da incidência de capitalização de juros, matéria sobre a qual o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacificado no sentido da admissibilidade da capitalização de juros nos contratos bancários desde o advento da Medida Provisória n° 2.170-36/2001.
O contrato prevê a capitalização mensal quando da discriminação dos juros pactuados, preenchendo, portanto, o dever de informação ao consumidor, uma vez que, em se tratando de financiamento com parcelas prefixadas, o consumidor sabe de forma antecipada à sua anuência ao contrato quanto vai pagar ao longo de todo o financiamento, não havendo qualquer surpresa quanto a este respeito, bastando para a incidência da capitalização mensal de juros que o contrato contenha a diferenciação entre a taxa anual e mensal de juros.
Neste sentido, trago à colação julgado exemplificativo do entendimento consolidado: Processo AgRg no REsp 1342243 / RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0187976-0; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 09/10/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 16/10/2012 Ementa CONTRATO BANCÁRIO.
REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
DIFERENÇA ENTRE TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
A PREVISÃO DE TAXA ANUAL DOS JUROS SUPERIOR À TAXA MENSAL, MULTIPLICADA POR DOZE, CONFIGURA A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1.
A 2ª Seção deste Tribunal Superior já firmou posicionamento pela possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os requisitos de existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano e que tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição desta MP, então sob o nº 1963-17.
Precedentes. 2.
Capitalização mensal dos juros: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 3.
Recurso especial não provido.
A ré questiona, ainda, a abusividade da cobrança de juros, os quais deveriam ser fixados de acordo com a média do mercado.
Tal argumentação não merece guarida, uma vez que pacificado está pelo Superior Tribunal de Justiça.
Trago a colação o entendimento consolidado do referido Tribunal a respeito da matéria: AgRg no Ag 1239411/MG; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0195423-4; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 15/05/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 18/05/2012 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM DEPÓSITO.
OBRIGAÇÃO DE DEPÓSITO DO BEM OU DO VALOR RESPECTIVO.
ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (...) 3.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. (posicionamento confirmado pela Segunda Seção, no julgamento do Resp n. 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, sob o rito do art. 543-C do CPC). (...) O Supremo Tribunal Federal também já edificou jurisprudência pacificada a respeito da matéria, com a edição da Súmula n° 596, a qual enuncia a não aplicabilidade da Lei de Usura: JUROS NOS CONTRATOS - APLICABILIDADE EM TAXAS E OUTROS ENCARGOS EM OPERAÇÕES POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Neste particular, portanto, a tese de defesa da parte requerida não merece amparo, não havendo que se falar em aplicação de juros de acordo com a média do mercado por falta de amparo legal para tanto em razão da ausência de qualquer abusividade nos juros pactuados nos contratos.
Concretamente, a capitalização de juros não é proibida no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive este vem sendo o entendimento sufragado nos tribunais superiores.
Além disso, o ajuste entre as partes foi celebrado com a plena e consciente aquiescência da demandada.
Conforme pode se observar, a ré, em momento algum ao longo de sua defesa negou a inadimplência ao contrato pactuado.
Certamente, caberia à parte ré a possibilidade da purgação da mora, isto se assim tivesse procedido dentro do prazo de cinco dias contados de sua citação, e no montante calculado pelo autor, conforme disposto no §2º do art.3º do Decreto-Lei nº 911/69, que assim dispõe: “Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. §1º.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. §2º.
No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” Assim, tendo a ré deixado de efetuar o pagamento das prestações avençadas, e não havendo purgado a mora, na conformidade da legislação vigente, não resta alternativa ao juízo a não ser julgar procedente a presente ação intentada.
Desse modo, depreende-se que a ré não conseguiu provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fulcro no Decreto Lei nº 911/69, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cujo deferimento de apreensão liminar torno definitiva.
Condeno a ré ao pagamento das custas do processo.
Condeno, ainda a ré em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, devidamente atualizados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21090617055457400000031812849 INICIAL WILLIAN MARTINS DE BASTOS Petição 21090617055463600000031812852 Fiel Depositario - PA Documento de Identificação 21090617055469900000031812857 PROCURACAO E SUBS Procuração 21090617055478200000031812860 ATA 1 - RCI - Ata AGE - 2018.06.26 Documento de Identificação 21090617055497600000031812861 ATA 2 - AGE - 2019.08.12 - Eleicao Conselho Documento de Identificação 21090617055534300000031812862 ATA 3 - RCA - 2021.02.17 - Mudanca Diretoria Documento de Identificação 21090617055544800000031812863 20034346466_CONTRATO Documento de Identificação 21090617055550900000031812865 NOTA FISCAL Documento de Identificação 21090617055568000000031812866 20034346466_GRAVAME_6194286- Documento de Identificação 21090617055576800000031812869 20034346466_NOTIFICACAO Documento de Identificação 21090617055585400000031812870 20034346466_CALCULO Documento de Identificação 21090617055595200000031812871 CUSTAS WILLIAN 2021140034 Documento de Identificação 21090617055604800000031812872 Decisão Decisão 21091309070653300000032268152 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21091508340187500000032487976 Certidão de custas Certidão de custas 21092011161507000000032940237 RelatorioDeConta - 0802285-33.2021 Relatório de custas 21092011161536500000032940239 Intimação Intimação 21092108223561300000033030170 Petição Petição 21100509321646600000034658365 PA - FIEL - WILLIAN MARTINS DE BASTOS - AGD Petição 21100509321655200000034658367 Certidão Certidão 21100512320789800000034687135 PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ORDEM DE ARROMBAMENTO Certidão 21100512320803100000034687143 Decisão Decisão 21100513552087900000034691009 DILIGÊNCIA Diligência 21100819140275500000035066522 carrro mais carrrrrrrrrrrrrrooooooooooooooooooooooooo Devolução de Mandado 21100819140434100000035066524 Contestação Contestação 21102521300191000000036729948 CONTESTAÇÃO WILLIAN MARTINS DE BASTOS Contestação 21102521300208200000036729950 PROCURAÇÃO - WILLIAN MARTINS DE BASTOS Procuração 21102521300244200000036729953 DOC 01 - WILLIAN MARTINS DE BASTOS Documento de Comprovação 21102521300287800000036729951 DOC 02 - TAXA DE MERCADO 2021 Documento de Comprovação 21102521300344700000036729952 Certidão Certidão 21121708305321400000043027279 Intimação Intimação 21121708441178600000043027311 Intimação Intimação 21121708441178600000043027311 Petição Petição 22042017024574400000055670189 Impugnação à Contestação Petição 22042017024672000000055670190 Habilitação nos autos Petição 22082221154472800000071744561 PETIO105925702 Petição 22082221150381900000071744562 PROCURAO105925703 Procuração 22082221150421900000071744563 SUBSTABELECIMENTO105925704 Substabelecimento 22082221150498600000071744564 Decisão Decisão 23021010294413600000082088934 Certidão de custas Certidão de custas 23032210165862400000084746570 RelatorioDeConta (2) Relatório de custas 23032210165877200000084746571 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
01/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:20
Decorrido prazo de WILLIAN MARTINS DE BASTOS em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:38
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 20/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:27
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802285-33.2021.8.14.0065 CLASSE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO [Alienação Fiduciária] Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: Rua Pasteur, 463, 2 andar conjunto 203, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 Nome: WILLIAN MARTINS DE BASTOS Endereço: Rua Francisco Caldeira Castelo Branco, 880, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68555-830 SENTENCA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizado por BANCO RCI BRASIL S.A, em face de WILLIAN MARTINS DE BASTOS, todos qualificados nos autos.
Aduz o autor, em linhas gerais, que as partes firmaram contrato de financiamento, mediante cédula de crédito bancário, garantida por alienação fiduciária, para fins de aquisição de veículo automotor descrito na inicial, a ser quitado em 48 parcelas mensais fixas e consecutivas, tendo como garantia o referido bem.
Contudo, a ré deixou de cumprir com as obrigações contratuais referentes ao pagamento das parcelas do financiamento, conforme faz prova a Notificação Extrajudicial juntada aos autos (Id. 33914858, pág. 1).
Requer o autor, com base no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, a concessão liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento; a citação da ré; que seja julgada procedente a ação, consolidando a posse e o domínio do veículo ao autor.
Junta ao pedido os documentos para embasar sua pretensão.
Recebido o pedido, este juízo deferiu a liminar de busca e apreensão, cuja ordem foi devidamente cumprida, conforme se depura do auto de busca, apreensão, depósito e citação juntado aos autos (Id. 37311367, Pág. 3).
Citado o requerido apresentou contestação (Ids. 82681158, Pág. 1 a 7 e 38908085) alegando, em síntese; a incidência de juros e taxas abusivos; valores das parcelas não condizentes com o contrato; uso incorreto do índice de correção, ausência da apresentação da cédula de credito original.
Requereu ao final a improcedência da demanda.
Intimado a se manifestar sobre a contestação a parte autora apresentou réplica (ID 58533183). É o relatório.
Decido.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a presente demanda depende tão somente da análise dos contratos celebrados entre as partes, o qual se encontram acostados aos autos.
Em sua defesa, a ré questiona a abusividade da incidência de capitalização de juros, matéria sobre a qual o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacificado no sentido da admissibilidade da capitalização de juros nos contratos bancários desde o advento da Medida Provisória n° 2.170-36/2001.
O contrato prevê a capitalização mensal quando da discriminação dos juros pactuados, preenchendo, portanto, o dever de informação ao consumidor, uma vez que, em se tratando de financiamento com parcelas prefixadas, o consumidor sabe de forma antecipada à sua anuência ao contrato quanto vai pagar ao longo de todo o financiamento, não havendo qualquer surpresa quanto a este respeito, bastando para a incidência da capitalização mensal de juros que o contrato contenha a diferenciação entre a taxa anual e mensal de juros.
Neste sentido, trago à colação julgado exemplificativo do entendimento consolidado: Processo AgRg no REsp 1342243 / RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0187976-0; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 09/10/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 16/10/2012 Ementa CONTRATO BANCÁRIO.
REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
DIFERENÇA ENTRE TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
A PREVISÃO DE TAXA ANUAL DOS JUROS SUPERIOR À TAXA MENSAL, MULTIPLICADA POR DOZE, CONFIGURA A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1.
A 2ª Seção deste Tribunal Superior já firmou posicionamento pela possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os requisitos de existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano e que tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição desta MP, então sob o nº 1963-17.
Precedentes. 2.
Capitalização mensal dos juros: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 3.
Recurso especial não provido.
A ré questiona, ainda, a abusividade da cobrança de juros, os quais deveriam ser fixados de acordo com a média do mercado.
Tal argumentação não merece guarida, uma vez que pacificado está pelo Superior Tribunal de Justiça.
Trago a colação o entendimento consolidado do referido Tribunal a respeito da matéria: AgRg no Ag 1239411/MG; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0195423-4; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 15/05/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 18/05/2012 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM DEPÓSITO.
OBRIGAÇÃO DE DEPÓSITO DO BEM OU DO VALOR RESPECTIVO.
ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (...) 3.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. (posicionamento confirmado pela Segunda Seção, no julgamento do Resp n. 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, sob o rito do art. 543-C do CPC). (...) O Supremo Tribunal Federal também já edificou jurisprudência pacificada a respeito da matéria, com a edição da Súmula n° 596, a qual enuncia a não aplicabilidade da Lei de Usura: JUROS NOS CONTRATOS - APLICABILIDADE EM TAXAS E OUTROS ENCARGOS EM OPERAÇÕES POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Neste particular, portanto, a tese de defesa da parte requerida não merece amparo, não havendo que se falar em aplicação de juros de acordo com a média do mercado por falta de amparo legal para tanto em razão da ausência de qualquer abusividade nos juros pactuados nos contratos.
Concretamente, a capitalização de juros não é proibida no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive este vem sendo o entendimento sufragado nos tribunais superiores.
Além disso, o ajuste entre as partes foi celebrado com a plena e consciente aquiescência da demandada.
Conforme pode se observar, a ré, em momento algum ao longo de sua defesa negou a inadimplência ao contrato pactuado.
Certamente, caberia à parte ré a possibilidade da purgação da mora, isto se assim tivesse procedido dentro do prazo de cinco dias contados de sua citação, e no montante calculado pelo autor, conforme disposto no §2º do art.3º do Decreto-Lei nº 911/69, que assim dispõe: “Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. §1º.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. §2º.
No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” Assim, tendo a ré deixado de efetuar o pagamento das prestações avençadas, e não havendo purgado a mora, na conformidade da legislação vigente, não resta alternativa ao juízo a não ser julgar procedente a presente ação intentada.
Desse modo, depreende-se que a ré não conseguiu provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fulcro no Decreto Lei nº 911/69, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cujo deferimento de apreensão liminar torno definitiva.
Condeno a ré ao pagamento das custas do processo.
Condeno, ainda a ré em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, devidamente atualizados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21090617055457400000031812849 INICIAL WILLIAN MARTINS DE BASTOS Petição 21090617055463600000031812852 Fiel Depositario - PA Documento de Identificação 21090617055469900000031812857 PROCURACAO E SUBS Procuração 21090617055478200000031812860 ATA 1 - RCI - Ata AGE - 2018.06.26 Documento de Identificação 21090617055497600000031812861 ATA 2 - AGE - 2019.08.12 - Eleicao Conselho Documento de Identificação 21090617055534300000031812862 ATA 3 - RCA - 2021.02.17 - Mudanca Diretoria Documento de Identificação 21090617055544800000031812863 20034346466_CONTRATO Documento de Identificação 21090617055550900000031812865 NOTA FISCAL Documento de Identificação 21090617055568000000031812866 20034346466_GRAVAME_6194286- Documento de Identificação 21090617055576800000031812869 20034346466_NOTIFICACAO Documento de Identificação 21090617055585400000031812870 20034346466_CALCULO Documento de Identificação 21090617055595200000031812871 CUSTAS WILLIAN 2021140034 Documento de Identificação 21090617055604800000031812872 Decisão Decisão 21091309070653300000032268152 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21091508340187500000032487976 Certidão de custas Certidão de custas 21092011161507000000032940237 RelatorioDeConta - 0802285-33.2021 Relatório de custas 21092011161536500000032940239 Intimação Intimação 21092108223561300000033030170 Petição Petição 21100509321646600000034658365 PA - FIEL - WILLIAN MARTINS DE BASTOS - AGD Petição 21100509321655200000034658367 Certidão Certidão 21100512320789800000034687135 PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ORDEM DE ARROMBAMENTO Certidão 21100512320803100000034687143 Decisão Decisão 21100513552087900000034691009 DILIGÊNCIA Diligência 21100819140275500000035066522 carrro mais carrrrrrrrrrrrrrooooooooooooooooooooooooo Devolução de Mandado 21100819140434100000035066524 Contestação Contestação 21102521300191000000036729948 CONTESTAÇÃO WILLIAN MARTINS DE BASTOS Contestação 21102521300208200000036729950 PROCURAÇÃO - WILLIAN MARTINS DE BASTOS Procuração 21102521300244200000036729953 DOC 01 - WILLIAN MARTINS DE BASTOS Documento de Comprovação 21102521300287800000036729951 DOC 02 - TAXA DE MERCADO 2021 Documento de Comprovação 21102521300344700000036729952 Certidão Certidão 21121708305321400000043027279 Intimação Intimação 21121708441178600000043027311 Intimação Intimação 21121708441178600000043027311 Petição Petição 22042017024574400000055670189 Impugnação à Contestação Petição 22042017024672000000055670190 Habilitação nos autos Petição 22082221154472800000071744561 PETIO105925702 Petição 22082221150381900000071744562 PROCURAO105925703 Procuração 22082221150421900000071744563 SUBSTABELECIMENTO105925704 Substabelecimento 22082221150498600000071744564 Decisão Decisão 23021010294413600000082088934 Certidão de custas Certidão de custas 23032210165862400000084746570 RelatorioDeConta (2) Relatório de custas 23032210165877200000084746571 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
28/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:31
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2023 11:52
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 10:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/03/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 09:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/02/2023 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
07/05/2022 08:18
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 28/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 04:25
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 26/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 03:51
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, s/n, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016, Xinguara-PA – Fone: 94-3426-1816. e-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 17 de dezembro de 2021.
Processo: 0802285-33.2021.8.14.0065.
REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S.A.
REQUERIDO: WILLIAN MARTINS DE BASTOS.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte recorrida, BANCO RCI BRASIL S.A, por meio de seus advogados habilitados nos autos, via DJE, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, e art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para apreciar o recurso apresentado (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Glaucia de Oliveira Mota Auxiliar de Secretaria.
Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA. -
28/03/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 03:04
Decorrido prazo de WILLIAN MARTINS DE BASTOS em 03/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2021 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2021 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2021 04:00
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 04:00
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 07/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 02:08
Decorrido prazo de WILLIAN MARTINS DE BASTOS em 06/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 12:32
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 11:48
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
23/09/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2021 08:22
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 11:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/09/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 08:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/09/2021 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2021 08:34
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802285-33.2021.8.14.0065 CLASSE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO [Alienação Fiduciária] Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: Rua Pasteur, 463, 2 andar conjunto 203, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 Nome: WILLIAN MARTINS DE BASTOS Endereço: Rua Francisco Caldeira Castelo Branco, 880, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68555-830 DECISÃO Trata-se de Busca e Apreensão proposta por BANCO RCI BRASIL S/A, em face de WILLIAN MARTINS DE BASTO, no bojo da qual se pleiteia medida liminar de busca e apreensão de 01 (um) veículo MARCA/MODELO: RENAULT/DUSTER ZEN 1.6 16V ANO: 2020/2021 CHASSI: 93YHJD200MJ513723 PLACA: NF COR: CINZA RENAVAM: 0, objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Notificação extrajudicial acostada aos autos, constituindo em mora a parte devedora.
Comprovante de pagamento de custas iniciais acostado aos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Compulsando-se os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora na forma do artigo 2º, § 2º do DL 911/69, demonstrada pela notificação extrajudicial acostada aos autos, bem como pelo inadimplemento da devedora. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o enunciado da súmula 72: 72.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Dessa forma, estando devidamente comprovada a mora do devedor através da notificação extrajudicial acostada aos autos, não resta alternativa a este juízo que não a de deferir a busca e apreensão do bem objeto da presente demanda.
Decido.
Posto isso, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do veículo tipo de 01 (um) veículo MARCA/MODELO: RENAULT/DUSTER ZEN 1.6 16V ANO: 2020/2021 CHASSI: 93YHJD200MJ513723 PLACA: NF COR: CINZA RENAVAM: 0, devendo o bem ser depositado em favor do requerente.
Deposite-se o bem nas mãos de representante legal da requerente, pessoa que deverá ser indicado pela parte autora em até 15 (quinze) dias da data de publicação desta decisão, sob pena de devolução do mesmo ao requerido (art. 3º, §13º do DL n. 911/69).
Conforme art. 3º, §9º do Decreto Lei n. 911/69, ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão.
Considerando que referido bloqueio se procede mediante o sistema RENAJUD, a parte autora deve encaminhar os autos à UNAJ para emitir boleto de custas complementares e efetuar o seu recolhimento anteriormente à realização do ato, na forma dos arts. 3º, inciso XVIII, §8º; 4º, 5º e 12º da Lei Estadual n. 8.328/2015, tudo no prazo de até 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da liminar, cite-se o requerido para que, no prazo de 05 (cinco) dias, purgue a mora, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem em benefício do credor, e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta aos termos do pedido, nos moldes dos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969.
Advirta-se o devedor fiduciante que, em caso de pagamento integral da dívida, o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, §2º do DL 911/69).
No que concerne ao deferimento de requisição de força policial ficará adstrito à comprovada necessidade, a ser certificada pelo Oficial de Justiça.
Não sendo o bem encontrado ou caso não esteja ele na posse do requerido, dê-se vista à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar.
Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado via DJE, para tomar ciência da presente decisão.
Culminados os prazos, certifique-se e conclusos para inserção de restrição judicial no sistema RENAJUD.
Servirá o presente, por cópia digitada como mandado, conforme Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Xinguara-PA, datado e assinado digitalmente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
13/09/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 09:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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