TJPA - 0853768-10.2020.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 11:35
Transitado em Julgado em 04/03/2022
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15/12/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:23
Publicado Sentença em 01/12/2022.
-
02/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 16:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/11/2022 09:07
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 13:54
Conclusos para decisão
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22/02/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 03:19
Publicado Sentença em 08/02/2022.
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08/02/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
NANCY PINHEIRO REIS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procuradora judicial, ajuizou a presente Ação de Alvará Judicial, com vistas ao levantamento de valores deixados por seu cônjuge falecido Cláudio Antônio Figueiredo Reis.
Determinada a emenda, juntou documentos nos autos.
Por outro lado, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil informaram a inexistência de saldo nas contas de titularidade do falecido, conforme respostas aos ofícios encaminhados (Id.23844058 e Id.34256521).
Por fim, a parte autora intimada, requereu o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial, com vistas ao levantamento de saldo bancário deixado pelo falecido Cláudio Antônio Figueiredo Reis, no entanto, não existem valores disponíveis para levantamento, conforme documentos nos autos.
Ante o exposto, indefiro o presente pedido de alvará, haja vista que não existe saldo bancário deixado pelo de cujus, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos após as formalidades legais.
Deixo de condenar a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 12 de janeiro de 2022 Fábio Araújo Marçal Juiz de Direito, em exercício -
05/02/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 12:40
Julgado improcedente o pedido
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12/01/2022 11:00
Conclusos para julgamento
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12/01/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 15:54
Expedição de Certidão.
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25/09/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 10:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2021.
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23/09/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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14/09/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0853768-10.2020.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: REQUERENTE: NANCY PINHEIRO REIS EXECUTADO: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XX, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e considerando o retorno da diligência presente nos autos, manifeste-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito.
BELéM, 10 de setembro de 2021. ______________________________________ Diretor de Secretaria da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
10/09/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 13:20
Juntada de Outros documentos
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19/08/2021 14:00
Juntada de Outros documentos
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16/08/2021 10:17
Juntada de Ofício
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16/08/2021 08:01
Juntada de Outros documentos
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05/04/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 11:04
Conclusos para despacho
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26/03/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 09:06
Conclusos para despacho
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02/03/2021 10:33
Expedição de Ofício.
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09/02/2021 09:33
Expedição de Certidão.
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05/02/2021 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2021 20:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/02/2021 12:03
Juntada de Ofício
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11/12/2020 13:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2020 09:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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19/11/2020 11:57
Conclusos para decisão
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17/11/2020 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2020 10:48
Juntada de Certidão
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04/11/2020 00:34
Decorrido prazo de NANCY PINHEIRO REIS em 03/11/2020 23:59.
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06/10/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 17:11
Declarada incompetência
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02/10/2020 18:19
Conclusos para decisão
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02/10/2020 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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