TJPA - 0001281-69.2015.8.14.0302
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/01/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 09:55
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 09:55
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2021 10:08
Juntada de Alvará
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10/12/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 09:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2021 09:27
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 09:27
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2021 08:45
Juntada de Certidão
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07/12/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 10:24
Conclusos para despacho
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07/12/2021 09:48
Juntada de Certidão
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03/12/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 15:32
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2021 00:56
Decorrido prazo de CARLOS OLIMPIO CASSEB QUEBRA em 05/11/2021 23:59.
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29/10/2021 02:51
Decorrido prazo de CARLOS OLIMPIO CASSEB QUEBRA em 26/10/2021 23:59.
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20/10/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 12:41
Juntada de Certidão
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15/10/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 13:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/09/2021 05:09
Decorrido prazo de CARLOS OLIMPIO CASSEB QUEBRA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 05:09
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 29/09/2021 23:59.
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28/09/2021 18:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2021 13:29
Conclusos para decisão
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27/09/2021 13:28
Juntada de Certidão
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23/09/2021 12:11
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 12:11
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
23/09/2021 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0001281-69.2015.8.14.0302.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por CARLOS OLIMPIO CASSEB QUEBRA em face SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e MAGAZINE FORMOSA.
Relata o requerente que, no dia 18.08.2012, adquiriu um aparelho de TV, Samsung, 46”, na loja requerida, pelo valor de R$2.699,00, dando uma entrada de R$2.000.00 e parcelando o restante em seu cartão de crédito, em três vezes de R$233,00.
Afirma que o aparelho, embora tenha sido comprado com o intuito de lhe auxiliar no desenvolvimento de suas atividades domiciliares, após 4 meses de uso, apresentou problemas: a imagem desaparecia do visor, apresentando apenas fundos opacos com cores primárias, muito embora o áudio permanecesse, motivo pelo qual se dirigiu até a assistência técnica indicada pela Samsung em Belém, na data de 14.12.2012.
Alega que buscou seu televisor, em 26.12.2012, contudo, após pouco mais de 3 dias da entrega, o televisor apresentou novamente os mesmos defeitos, o que lhe obrigou a retornar à assistência técnica.
Aduz que, mais uma vez, o televisor ficou retido na assistência técnica e, após alguns dias, foi buscar o eletroeletrônico, que teoricamente, já não apresentava mais problemas.
Afirma que, em 18.01.2013, o aparelho teve que ser levado, mais uma vez, para a assistência técnica, pois apresentava os mesmos problemas, repetindo o padrão: o televisor ficava alguns dias na assistência e depois era solicitado que fosse apanhá-lo.
Aduz que, em 22.01.2013, já em sua residência, o televisor voltou a apresentar os mesmos defeitos, quando então, o autor e assistência técnica solicitaram à Samsung que o televisor fosse trocado, vez que não haveria mais maneiras de ser realizado o conserto.
Relata que o aparelho, desde então, se encontra em posse da assistência técnica, sendo encaminhado à Samsung.
Afirma que, em inúmeras ocasiões, solicitou, via telefone, que a Samsung lhe prestasse algum tipo de explicação, não obstante, nunca lhe fora dada nenhuma resposta consistente.
Alega que, em 27.05.2013, ligou para a assistência e foi informado o número de ordem de seu aparelho era 4118484451, tendo ligado diretamente para a Samsung (4004-0000), onde foi informado que a troca, de fato, já havia sido autorizada pela Samsung, bem como que, dentro de 4 dias, lhe seria informado como seria realizada a troca, contudo não recebeu nem mesmo satisfação da demora.
Argumenta que o televisor já está integralmente quitado, porém não pode gozar de sua aquisição.
Informa que, cansado com toda essa situação vexatória e humilhante, adquiriu um televisor novo, no valor de R$3.299,00.
Alega que a televisão funciona como sua válvula de escape, o que lhe abstrai de problemas, inconvenientes e estresses que suas profissões lhe acarretam.
Por fim, aduz que exausto da negligência das requeridas, não restou alternativa, a não ser a de buscar tutela jurisdicional.
Requer a restituição imediata da quantia paga pelo produto e indenização por danos morais.
A requerida SAMSUNG contestou a ação, alegando, preliminarmente, a incompetência dos juizados especiais.
No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade, a reparação do produto dentro do prazo legal, a não configuração do dano moral, a impossibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova e, ao final, requer o acolhimento da preliminar suscitada com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito ou, sendo conhecido o mérito, a total improcedência da ação.
A parte requerida FORMOSA contestou a ação, alegando, preliminarmente, a necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário com a inclusão no polo passivo do grupo máxima assistência e reinclusão da empresa Samsung Eletrônica da Amazônia, a ilegitimidade passiva e a incompetência dos juizados especiais.
No mérito, argumenta sobre a inexistência de ato ilícito, a responsabilidade subsidiária, a improcedência do dano moral, a necessidade de quantificação do dano em eventual condenação, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar suscitada com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito ou, sendo conhecido o mérito, a total improcedência da ação.
Antes de adentrar na fundamentação, passo a realizar um breve relatório sobre os acontecimentos processuais.
Tenho a esclarece que, inicialmente, foi decretada a revelia da parte ré Formosa, bem como, ocorreu exclusão da Samsung da lide, conforme decisão disponibilizada no id. 9580817.
O processo foi sentenciado, id. 9580818.
A parte reclamada Formosa opôs embargos de declaração, argumentando sobre a nulidade da citação, tendo em vista que a citação ocorreu no dia 24.04.2015 e a audiência foi realizada no dia 27.04.2015.
Os argumentos da requerida foram acolhidos, com a determinação de chamamento do processo a ordem para tornar sem efeito a sentença e designar nova audiência, conforme decisão do id. 12827443.
A audiência foi designada para o dia 06.11.2019 e o réu Formosa não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, tendo sido decretada sua revelia, com nova sentença (id.17595006).
O Formosa peticionou nos autos, alegando, em síntese, que a publicação da intimação da data da nova audiência não constou o nome do advogado, que havia expressamente solicitado a realização de publicações.
Nesse contexto, requereu o chamamento do feito à ordem, para declarar a nulidade dos atos processuais, realizados a partir do despacho que designou audiência UNA, anulando-se, por conseguinte, os demais atos praticados no processo.
Os argumentos da requerida foram acolhidos, com a determinação de chamamento do processo a ordem, para tornar sem efeito as deliberações proferidas na audiência realizada no dia 06.11.2019, bem como dos demais atos posteriores.
A nova audiência foi designada para o dia 15.12.2020, oportunidade em que o autor requereu a inclusão da Samsung Eletrônica da Amazônia no polo passivo da ação.
O pedido foi deferido com a redesignação da audiência para o dia 15.03.2021.
A audiência foi redesignada para o dia 31.05.2021.
Todas as partes se fizeram presente. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
No que se refere a alegação de litisconsórcio passivo necessário, entendo pela perda do objeto, tendo em vista a reinclusão da fabricante no polo passivo da ação.
Já no que concerne à alegação preliminar de ilegitimidade passiva pela parte reclamada Formosa, destaco que o ordenamento jurídico pátrio exige, para que a ação tenha possibilidade de existência, sejam obedecidos três requisitos básicos, conhecidos como as condições da ação, quais sejam: o interesse de agir, a legitimidade para a causa e a possibilidade jurídica do pedido.
Sobre a legitimidade para a causa vale a pena trazer a lume a lição de Arruda Alvim, quando dilucida: “A legitimatio ad causam é a atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença.” (in Manual de Direito Processual Civil.
Vol. 1, 10ª ed., Ed.
RT, pgs. 396/397).
Quanto a preliminar suscitada, não assiste razão nas argumentações, tendo em vista que o fato relatado não se configura como hipótese de defeito do produto, nos termos do art. 12 do CDC, mas de vício do produto, onde todos os fornecedores respondem solidariamente, nos termos do art. 18 e seguintes do CDC.
O art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem especifica que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, não importando se sua relação é direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor, sendo que, no que concerne às relações de consumo, a responsabilidade por entre os fornecedores de produtos e serviços é solidária.
Dessa forma, tem-se que a responsabilidade subsidiária, que fundou a preliminar arguida pelo 1º réu, prevista no art. 13 do CDC, deve ser aplicada tão somente na responsabilização pelo fato do produto ou do serviço oferecer risco de segurança ao consumidor – defeito, o que não ocorreu no caso, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
Por fim, alegaram as requeridas a incompetência do juizado especial em razão da matéria, argumentando a complexidade da causa, sendo imprescindível, a produção de prova técnica, mais precisamente, realização de perícia.
Afirmam que a realização da perícia é imprescindível para verificar a causa dos problemas relatados pelo autor, atestando a existência ou não de vício ou defeito no produto.
Em que pesem os argumentos das empresas rés, especificamente, no caso dos autos, observo que o problema narrado nos autos iniciou no ano de 2012, há mais de 8 anos, de forma que o próprio lapso temporal, coloca em dúvida a execução da prova, tendo em vista a imensa probabilidade do aparelho não estar mais nas mesmas condições desde a data do surgimento dos problemas, o que seria essencial para realização da prova técnica.
Nesse contexto, compartilho do entendimento de que a existência de falha no produto pode ser comprovada por outros meios, não havendo que se falar, nesse momento, em imprescindibilidade de prova pericial no televisor para o julgamento da lide.
Inclusive, a TV se encontra, até hoje, de posse da assistência técnica autorizada, de modo que tanto a Fabricante reclamada como a loja requerida tiveram oportunidade para realizar a perícia desejada, mas não a fizeram, por que não quiseram.
Pelas razões, rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao mérito.
Analisando os fatos trazidos, levando em consideração a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, entendo ser necessária a inversão do ônus da prova, em relação às provas que o autor não tem possibilidade de produzir.
Em outras palavras, entendo que a inversão do ônus da prova deverá ser aplicada tão somente quanto às provas que dependem de produção exclusiva do fornecedor/fabricante.
A lide versa sobre relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo os requeridos por fornecedor e o autor por consumidor.
Nesta esteira, a responsabilidade do fornecedor de produtos, por danos e prejuízos causados aos consumidores, é objetiva, conforme disposto no CDC.
No caso vertente, este Juízo restou convencido de que o autor adquiriu o produto fabricado pela Samsung no estabelecimento do réu Formosa, conforme nota fiscal anexada no id. 9580800.
Da mesma forma, restou demonstrado que o aparelho apresentou problemas, tendo o autor procurado o fabricante, através da assistência técnica, para que sanasse o vício, contudo sem êxito.
O comerciante insurge-se contra as alegações autorais, argumentando que não possui legitimidade e responsabilidade para responder pelos problemas apresentados, vez que apenas comercializou o bem.
Aduz que o art. 13, I, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a responsabilidade do comerciante apenas nos casos em que o fabricante não puder ser identificado, o que não representa o caso em questão, já que a fabricante do objeto desta reclamação é identificável.
Dessa forma, defende que não pode ser condenada a restituir valores e a indenização por danos morais, tendo em vista sua responsabilidade subsidiária em relação à fabricante.
A requerida Samsung esclarece que o aparelho foi encaminhado à Assistência Técnica autorizada que, depois de constatar a existência de defeito coberto pela garantia, procedeu ao reparo do produto, dentro do prazo e respeitando a regra estabelecida no art. 18, §1º do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifico que o autor comprova o encaminhamento do aparelho para assistência técnica, bem como, comprova a solicitação de troca no dia 22.01.2013, conforme ordem de serviço e solicitação de troca apresentadas nos autos, id.9580800.
As partes rés, por sua vez, não apresentaram manifestação ou documento capazes de demonstrar a efetiva prestação do serviço, a restituição do produto ou valores ou qualquer outro fato capaz de modificar as alegações autorais.
Assim, as demandadas não se desincumbiram em comprovar que os fatos alegados pelo reclamante são inverídicos, de modo que, entendo que o autor entregou aparelho aos cuidados da ré para realização inicial de manutenção, após retornou com o produto para nova reparação e, por fim, entregou o produto para que fosse viabilizada a troca, no entanto, a requerida falhou na prestação de seu serviço, quando não realizou a substituição do bem sendo que o consumidor ficou privado do uso do bem por prazo completamente desarrazoado e durante todo esse tempo não teve informações necessárias a respeito das providências a serem adotadas.
No que se refere a responsabilidade, no caso dos autos, o fabricante e comerciante são responsáveis solidários pelo vício do produto, uma vez que fazem parte da cadeia produtiva, não incidindo na hipótese de responsabilidade subsidiária prevista no art. 13 do CDC, uma vez que este trata tão somente de defeito.
Assim, por tudo o que nos autos consta, entendo pela existência de vício no produto, devendo os requeridos serem responsabilizados pela falha.
No que se refere aos danos de natureza material, devem as rés restituir o valor do aparelho.
No que concerne aos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando à existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
O ato lesivo, praticado pelo réu, impõe ao mesmo o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada e o fato lesivo, impõe-se aos réus o dever de indenizar.
Entendo que os aborrecimentos e decepções sofridos pelo autor, decorrente de vício não sanado de produto, ultrapassaram o mero dissabor, resultando em perturbação de espírito com intensidade suficiente a configurar dano moral.
Tais fatos indubitavelmente afetaram a tranquilidade cotidiana do autor, de forma a ultrapassar o limite do tolerável, ensejando compensação.
A lei civil estabelece que a indenização por danos morais é compensatória e deve ser arbitrada pelo magistrado, atendendo-se aos fins sociais a que a lei se destina, mediante a análise equitativa das circunstâncias do caso concreto.
Desse modo, versando a causa sobre relação de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja, punitivo, em relação ao agente que viola a norma jurídica; compensatório, em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido; e educativo, no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas, que venham prejudicar outros consumidores.
Ao realizar a presente tarefa arbitral, levo em consideração o fator pedagógico e inibidor de conduta similar por parte da reclamada, pois esta deve respeitar as normas previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, organizando-se adequadamente e primando pela qualidade dos produtos e serviços.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar, solidariamente, as requeridas SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e MAGAZINE FORMOSA a pagar ao autor CARLOS OLIMPIO CASSEB QUEBRA o valor de R$2.699,00 (dois mil e seiscentos e noventa e nove reais) por danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos partir de dezembro/2012, bem como ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), para compensar danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir de dezembro/2012.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes sucumbentes para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do §1º do art. 523, do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias, contados da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos.
P.R.I.C Belém, 08 de SETEMBRO de 2021.
Andréa Cristine Corrêa Ribeiro Juíza de Direito. -
13/09/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 15:01
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2021 12:11
Conclusos para julgamento
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01/06/2021 12:10
Juntada de Outros documentos
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31/05/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 10:36
Audiência Una realizada para 31/05/2021 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/05/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 12:41
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 12:40
Audiência Una designada para 31/05/2021 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/03/2021 12:49
Audiência Una cancelada para 15/03/2021 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/03/2021 13:03
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2020 15:07
Expedição de Certidão.
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15/12/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 14:37
Audiência Una designada para 15/03/2021 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/12/2020 14:36
Juntada de Outros documentos
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15/12/2020 14:35
Audiência Una realizada para 15/12/2020 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/12/2020 14:32
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2020 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 09:50
Expedição de Certidão.
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06/11/2020 09:48
Audiência Una designada para 15/12/2020 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/11/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2020 10:43
Conclusos para decisão
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04/11/2020 10:43
Expedição de Certidão.
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04/11/2020 01:39
Decorrido prazo de CARLOS OLIMPIO CASSEB QUEBRA em 03/11/2020 23:59.
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21/10/2020 11:54
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 08:44
Conclusos para despacho
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16/10/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 10:21
Conclusos para decisão
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22/09/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 00:07
Decorrido prazo de MAGAZINE FORMOSA em 19/08/2020 23:59.
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28/07/2020 09:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 09:08
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 03:38
Decorrido prazo de MAGAZINE FORMOSA em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 03:38
Decorrido prazo de CARLOS OLIMPIO CASSEB QUEBRA em 29/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 14:05
Julgado procedente o pedido
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22/11/2019 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 11:57
Conclusos para julgamento
-
07/11/2019 11:57
Audiência una realizada para 06/11/2019 10:45 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/11/2019 10:28
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2019 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 09:56
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 09:51
Audiência una designada para 06/11/2019 10:45 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/10/2019 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2019 10:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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24/04/2019 09:31
Conclusos para decisão
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12/04/2019 13:26
Processo migrado do Sistema Projudi
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27/11/2018 14:45
Evento Projudi: 68 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular MARISA BELINI DE OLIVEIRA
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04/06/2018 13:01
Evento Projudi: 64 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar prazo
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04/06/2018 13:01
Evento Projudi: 61 - Recebido o recurso
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13/03/2018 13:11
Evento Projudi: 60 - Conclusos para Análise de Recurso - Juiz(íza) Titular MARISA BELINI DE OLIVEIRA
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28/02/2018 17:27
Evento Projudi: 58 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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08/02/2018 14:02
Evento Projudi: 53 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar trânsito julgado
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08/02/2018 14:02
Evento Projudi: 50 - Julgada procedente a ação
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31/01/2018 11:14
Evento Projudi: 49 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO
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31/01/2018 11:14
Evento Projudi: 48 - Conclusos para Sentença
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31/01/2018 11:00
Evento Projudi: 40 - Expedição de Intimação - (Para SAMSUNG SDI BRASIL LTDA)
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31/01/2018 11:00
Evento Projudi: 44 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Cumprir decisão
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31/01/2018 11:00
Evento Projudi: 43 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Gerar autos conclusos
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31/01/2018 11:00
Evento Projudi: 42 - Expedição de Intimação - (Para SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA )
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29/01/2018 08:46
Evento Projudi: 36 - Juntada de Certidão
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29/01/2018 08:46
Evento Projudi: 37 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO
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15/03/2017 10:20
Evento Projudi: 34 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Intimar parte para pagamento de custas
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07/02/2017 10:11
Evento Projudi: 30 - Conclusos para Despacho
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07/02/2017 10:11
Evento Projudi: 31 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular MARISA BELINI DE OLIVEIRA
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21/10/2015 13:35
Evento Projudi: 28 - Juntada de Cumprimento Genérico
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24/07/2015 09:26
Evento Projudi: 24 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO
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28/05/2015 08:54
Evento Projudi: 20 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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20/05/2015 08:26
Evento Projudi: 18 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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04/05/2015 10:58
Evento Projudi: 16 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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28/04/2015 09:38
Evento Projudi: 12 - Audiência Una Realizada
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28/04/2015 09:38
Evento Projudi: 13 - Audiência Una Realizada - Sem conciliação
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27/04/2015 15:04
Evento Projudi: 11 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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27/04/2015 15:04
Evento Projudi: 11 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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07/04/2015 16:12
Evento Projudi: 6 - Expedição de Citação - Para SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
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07/04/2015 16:12
Evento Projudi: 7 - Expedição de Citação - Para MAGAZINE FORMOSA
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07/04/2015 16:12
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para SAMSUNG SDI BRASIL LTDA
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07/04/2015 16:12
Evento Projudi: 3 - Audiência Una Designada - (Agendada para 27 de Abril de 2015 às 09:00)
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07/04/2015 16:12
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Dependência - 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Processo Principal = 00.***.***/2059-73)
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07/04/2015 16:12
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB8286NPA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2015
Ultima Atualização
05/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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