TJPA - 0822721-81.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2022 12:58
Juntada de Certidão
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10/07/2022 04:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 13:02
Conclusos para despacho
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27/06/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 02:54
Decorrido prazo de MARIA ELINA RIBEIRO FERREIRA em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 22:25
Juntada de Petição de apelação
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15/06/2022 11:46
Juntada de Certidão
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13/06/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 01:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 01:00
Publicado Sentença em 26/05/2022.
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26/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 14:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/05/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
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13/04/2022 16:56
Conclusos para julgamento
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13/04/2022 16:56
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 02:48
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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12/04/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Diante das considerações apresentadas pela demandada na petição de ID. n. 56659376, retornem os autos à UPJ para, se for o caso, retificar o teor da certidão de ID n. 56539710, no sentido de ser declarada a tempestividade das alegações finais apresentadas.
Após a devida certificação, voltem os autos conclusos para sentença.
Belém, 05 de abril de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO JUIZ DE DIREITO AUXILIANDO A 15ª VARA CÍVIEL E EMPRESARIAL DE BELÉM -
10/04/2022 08:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2022 14:15
Juntada de Certidão
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08/04/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 12:31
Conclusos para despacho
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05/04/2022 12:31
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 00:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 10:24
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 10:00
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 21:03
Juntada de Petição de alegações finais
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04/03/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/02/2022.
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08/02/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0822721-81.2021.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao primeiro dia do mês de fevereiro de dois mil e vinte dois, nesta cidade de Belém do Pará, na sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pelo Juiz de Direito Auxiliando MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO, foi realizada audiência de INSTRUÇÃO, designada na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA ELINA RIBEIRO FERREIRA em face de A B MONTEIRO & CIA LTDA, já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, Presente a parte autora MARIA ELINA RIBEIRO FERREIRA, RG: 3515438, acompanhado do (a) Defensor (a) Público (a) LEILIANA SANTA BRÍGIDA SOARES DE LIMA, matrícula 5558906-0.
Presente a representante legal da requerida A B MONTEIRO & CIA LTDA, ABIGAIL BASTOS MONTEIRO, RG nº 1564350, acompanhada de sua patrona LUCIANA MARTINS GOMES, OAB/PA N° 8901.
Aberta a audiência, passo a oitiva da testemunha LUIS ANTONIO GEMAQUE BRAGA, CPF: *42.***.*57-15, que será ouvido como informante em razão de ser marido da parte autora, às perguntas do Juízo, respondeu: QUE não estava presente no momento em que a autora recebeu o exame incorreto; QUE a autora o comunicou que o exame estava com nome errado e nesse momento retornou a clínica da requerida com a autora; QUE não sabe dizer se a parte autora foi ao médico de posse do exame equivocado; QUE não sabe dizer se algum médico prescreveu a medicação que a parte autora afirma ter tomado; QUE chegou a ver a autora comprando a medicação e a sua ingestão; QUE a autora fez uso do medicamento por volta de 3 a 4 meses; QUE não sabe dizer porque a autora suspendeu o uso do remédio; QUE não sabe dizer se a autora procurou um médico após o período de 3 ou 4 meses. Às perguntas da patrona da parte autora, respondeu: QUE a parte autora fez os exames na clínica REDE MED; QUE os medicamentos foram comprados com receita médica; QUE a parte autora sentia muita dor no estômago, suando frio e tonturas em razão do medicamento que tomava; QUE a autora suspendeu o uso em razão dos efeitos dos medicamentos; QUE a autora retornou a REDE MED e falou com a representante legal do requerido, senhora ABIGAIL, e ao pedir o papel do exame de volta, a senhora ABIGAIL rasgou o papel; QUE a parte autora e o depoente já haviam feito um print do papel do exame; QUE a autora e a testemunha pediram para repetir o exame, o que não foi aceito pela requerida; QUE não acompanhou a autora no médico; QUE a autora melhorou um pouco após suspender a medicação. Às perguntas do patrono da requerida, respondeu: QUE não sabe dizer o nome da medicação que a autora estava usando; QUE a senhora ABIGAIL não rasgou o papel e sim, puxou da mão do depoente.
Em esclarecimento as respostas consignadas nos dois últimos parágrafos, este Magistrado indagou o quanto segue: QUE viu a receita médica da autora, mas não estava presente no ato da compra da medicação.
Declaro encerrada a oitiva da testemunha e encerrada audiência de instrução.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1 – Concedo o prazo de 15 (quinze) para as partes apresentarem alegações finais. 2 - Após, de tudo certificado, retornem conclusos para sentença.
O PRESENTE SERVE COMO TERMO DE COMPARECIMENTO.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, Nathália Cavalcante Fernandes, Analista Judiciária, digitei.
Belém/PA, 1 de fevereiro de 2022 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
04/02/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2022 10:05
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2022 09:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/02/2022 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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27/11/2021 03:38
Decorrido prazo de MARIA ELINA RIBEIRO FERREIRA em 24/11/2021 23:59.
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09/11/2021 09:16
Expedição de Certidão.
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29/10/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 00:57
Publicado Despacho em 28/10/2021.
-
28/10/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0822721-81.2021.8.14.0301 DESPACHO Em análise aos autos, verifico manifestação da parte requerida, no sentido de redesignação da audiência agendada para o dia 27/10/2021, por motivos apresentados na petição de ID. n°: 37488703, portanto, por bem, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de fevereiro de 2022, as 09h00, hipótese na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas.
Ficam as partes intimadas a se manifestar acerca da necessidade de expedição de intimação para as testemunhas por elas arroladas no prazo de 05 dias, sendo que a inércia fará presumir o desinteresse na intimação pelo juízo das referidas testemunhas, ficando as partes obrigadas a apresentá-las.
Cumpra-se.
Belém/PA, 22 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
26/10/2021 11:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/02/2022 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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26/10/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 08:36
Conclusos para despacho
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12/10/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2021 19:50
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 19:50
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 16:12
Decorrido prazo de A B MONTEIRO & CIA LTDA - ME em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 13:14
Publicado Decisão em 15/09/2021.
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23/09/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 23:49
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.0822721-81.2021.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Apresentadas contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo. 1.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (IN)CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO. 1.1.
Entendo como incontroversas as seguintes questões fáticas: a) que no dia 04.06.2020 a requerente recebeu da requerida resultado de exame em nome de outra pessoa, chamada Maria Elina Rodrigues Lourenço; b) que de posse do resultado, retornou à médica que lhe receitou medicamento para tratamento de diabetes; c) que fez uso do medicamento para diabetes; d) que ao se consultar com outro médico, este verificou que o exame estava em nome de terceira pessoa; e) que repetiu os exames em 14.09.2020, sendo constatado que não é portadora de diabetes. 1.2.
Entendo como controversas as seguintes questões fáticas: a) se autora sofreu danos materiais e morais em virtude da conduta da empresa ré.
As questões relevantes de direito serão fixadas da seguinte forma: a) Responsabilidade civil da requerida; b) se a conduta da requerida caracteriza ato ilícito e, em razão dela, a autora teria sofrido danos materiais e morais.
Considero que, em relação aos danos morais, é desnecessária a produção de outras provas, uma vez que, caso demonstrado o ato ilícito por parte da requerida, o dano será presumido (in re ipsa), o que dispensa a comprovação do prejuízo sofrido. 2.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
OFERTO um prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido e estabelecê-lo nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas ou julgamento antecipado da lide.
Belém, 3 de setembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/09/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 08:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2021 13:56
Conclusos para decisão
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02/09/2021 13:56
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2021 15:32
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 19:53
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 19:48
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2021 19:33
Juntada de Certidão
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22/06/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 11:48
Juntada de Petição de identificação de ar
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21/06/2021 10:59
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 13:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/05/2021 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 10:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/04/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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