TJPA - 0853054-16.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2022 00:26
Decorrido prazo de ANDREA LUCIA VASCONCELOS DE SOUZA em 01/04/2022 23:59.
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29/03/2022 11:01
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2022 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 10:09
Arquivado Definitivamente
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13/03/2022 01:05
Decorrido prazo de ANDREA LUCIA VASCONCELOS DE SOUZA em 10/03/2022 23:59.
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08/03/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 09:01
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2022 23:13
Conclusos para julgamento
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25/02/2022 21:22
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2021 02:05
Decorrido prazo de ANDREA LUCIA VASCONCELOS DE SOUZA em 15/10/2021 23:59.
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06/10/2021 04:53
Decorrido prazo de ANDREA LUCIA VASCONCELOS DE SOUZA em 05/10/2021 23:59.
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23/09/2021 11:12
Publicado Decisão em 14/09/2021.
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23/09/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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13/09/2021 09:14
Conclusos para despacho
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0853054-16.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA LUCIA VASCONCELOS DE SOUZA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO R.
H.
Compulsando os autos, constato que a ação em epígrafe possui valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
Tendo em vista a Resolução nº 018/2014-GP que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015; que a referida Vara detém competência absoluta para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos; que a ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, determino à secretaria que proceda a redistribuição dos presentes autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que este é o competente para processar e julgar o presente feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 10 de setembro de 2021.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
12/09/2021 20:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2021 20:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/09/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 09:04
Declarada incompetência
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09/09/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2021
Ultima Atualização
03/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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