TJPA - 0878975-11.2020.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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17/12/2021 16:07
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 16:06
Juntada de Certidão
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17/12/2021 16:05
Juntada de Alvará
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16/12/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 09:51
Conclusos para despacho
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15/12/2021 09:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/12/2021 11:32
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 11:32
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 04:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BITAR DE LIMA GARCIA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 04:17
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 18/11/2021 23:59.
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18/11/2021 04:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BITAR DE LIMA GARCIA em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 04:24
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 17/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:19
Publicado Sentença em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0878975-11.2020.8.14.0301 AUTOR: ANDRE LUIS BITAR DE LIMA GARCIA REU: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, e decido.
A ação se dirige contra GOL LINHAS AÉREAS, tratando-se de pedido de indenização por danos morais, devido ao cancelamento de voo, que acarretou diversos transtornos ao autor.
A requerida alega que o cancelamento se deu por fato invencível e imprevisível, atribuindo à pandemia COVID19.
Cumpre destacar que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ao caso vertente, diante da hipossuficiência do consumidor, bem como da verossimilhança das suas alegações, embasadas com documentos que indicam serem plausíveis os acontecimentos por ela narrados.
Incumbiria à ré demonstrar a culpa da autora pelo evento, o que afastaria a responsabilidade pela falha na prestação do serviço, mas não o fez.
Em caso de cancelamento de voo, além do aviso com antecedência ao consumidor, deve a empresa demonstrar categoricamente nos autos o fortuito ou força maior.
A ré limitou-se a aduzir que, em face da pandemia as empresas sofreram reverses, que levaram ao cancelamento de voos, mas, não demonstrou, no caso concreto, a razão e o motivo para o cancelamento, não tendo juntado nenhum documento aos autos a fim de demonstrar o fortuito para cancelamento do voo.
A simples alegação de fortuito não é o suficiente para eximir a empresa do pagamento de dano moral à autora.
A prova tem que ser categórica do fortuito ou força maior.
O cancelamento de voo sem justificativa caracteriza-se falha no serviço, gerando direito à indenização.
Isto se evidencia mediante uma breve pesquisa jurisprudencial, por meio da qual encontra-se fartura de julgados, condenando a prática, senão vejamos: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DO VÔO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CHEGADA AO DESTINO COM APROXIMADAMENTE 09 HORAS DE ATRASO.
AUSÊNCIA DE PROVA PELA RÉ, DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, DE FORMA A AFASTAR A SUA RESPONSABILIZAÇÃO.
DESCASO COM O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FATO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, POIS ADEQUADO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ALÉM DE ADEQUADO AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA TURMA RECURSAL CÍVEL.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*06-12, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 24-11-2020).
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEITOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. (...).
Em se tratando de relação de consumo, todos os participantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Art. 25, §§ 1º e 2º, do CDC.
Dano moral caracterizado pelo atraso, longa espera no aeroporto e cancelamento de voo.
Dano in re ipsa.
Dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova. (...).
Parâmetros usualmente adotados pela Câmara em casos similares.
Consectários legais readequados.
Honorários.
Aplicação do art. 85, §11, do CPC.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
APELAÇÃO DAS AUTORAS PROVIDA.
APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*97-80, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 30-10-2020) Presentes, destarte, os requisitos da responsabilidade civil (Código Civil, artigo 186), eis que laborou a requerida em ilicitude, a partir do qual se estabelece o nexo de causalidade com os danos experimentados pelo autor, logo, faz jus à reparação pelos danos morais e materiais.
Demonstrado o dever de indenizar, há que se arbitrar o valor da indenização (Código Civil, artigos 927 e 944).
A questão se resolve pela constatação de que, em casos como o presente, o dano é presumido, ou in re ipsa, sendo a que a indenização fixada deve atender tanto à finalidade punitiva, quanto educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deste modo, julgo procedente a demanda, para condenar a requerida a indenizar o requerente pelo abalo moral sofrido no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor que deve ser atualizado monetariamente pelo INPC da fixação, além de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso e, em consequência extingo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 19 de outubro de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
28/10/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 11:23
Julgado procedente o pedido
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01/10/2021 10:40
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 10:39
Audiência Una realizada para 20/09/2021 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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01/10/2021 10:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/09/2021 16:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BITAR DE LIMA GARCIA em 15/09/2021 23:59.
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23/09/2021 11:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2021.
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23/09/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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16/09/2021 10:42
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2021 00:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BITAR DE LIMA GARCIA em 14/09/2021 23:59.
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 Processo: 0878975-11.2020.8.14.0301 Reclamante: ANDRE LUIS BITAR DE LIMA GARCIA Reclamado: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 20/09/2021 08:30 horas, será realizada de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Ficando V.
Sa.
INTIMADA, via PJE e DJE, a se fazer presente através do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWI0ZGRjZGEtNTk5Yi00NzY4LWEwZjgtODU1M2U2MmZmZmM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2225c1910f-1f44-420d-9660-4674cc1ff8cb%22%7d Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
O referido é verdade, do que dou fé.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 12 de setembro de 2021.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: ANDRE LUIS BITAR DE LIMA GARCIA Destinatário: REU: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. -
12/09/2021 23:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2021 23:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2021 23:21
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/01/2021 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2020 17:58
Audiência Una designada para 20/09/2021 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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18/12/2020 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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