TJPA - 0800213-07.2021.8.14.0087
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Miguel Lima dos Reis Junior da Trpje da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/09/2024 11:12
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de SIMPLICIO SEBASTIAO DE NOVAES em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:17
Decorrido prazo de SIMPLICIO SEBASTIAO DE NOVAES em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 07:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (AUTORIDADE) e não-provido
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23/07/2024 10:48
Juntada de Petição de carta
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11/07/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:21
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2024 16:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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31/08/2023 00:27
Decorrido prazo de SIMPLICIO SEBASTIAO DE NOVAES em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:16
Decorrido prazo de SIMPLICIO SEBASTIAO DE NOVAES em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:18
Decorrido prazo de SIMPLICIO SEBASTIAO DE NOVAES em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:12
Decorrido prazo de SIMPLICIO SEBASTIAO DE NOVAES em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 10:34
Juntada de Certidão
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17/08/2023 00:02
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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17/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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11/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 11:04
Expedição de Carta.
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10/08/2023 13:23
Juntada de Petição de carta
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08/08/2023 12:50
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/08/2023 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2023 00:03
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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27/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:44
Expedição de Carta.
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26/07/2023 17:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (RECORRIDO) e não-provido
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20/07/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2023 21:04
Juntada de Petição de parecer
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22/06/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:09
Retirado de pauta
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12/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/05/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 12:32
Recebidos os autos
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19/04/2022 12:32
Distribuído por sorteio
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14/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA Processo nº: 0800213-07.2021.8.14.0087 Requerente: RECLAMANTE: SIMPLICIO SEBASTIAO DE NOVAES Requerido: RECLAMADO: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU Nome: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU Endereço: desconhecido DECISÃO 1.
Considerando o valor da causa, o Enunciado n° 09 dos Enunciados da Fazenda Pública do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe que nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/2009, e o Provimento n° 07, art. 21, §2°, do Conselho Nacional de Justiça, que prescreve que os processos da competência da Lei 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum (como a de Limoeiro do Ajuru – PA), observarão o rito especial, o processo seguirá pelo rito da Lei nº 12.153/2009. 2.
Gratuidade conforme o rito, por aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 (Art. 54) (Art. 27 da Lei 12.153/09). 3.
Cite-se o Requerido, através do órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial (Art. 242, §3º, do NCPC c/c Art. 6º e 27 da Lei 12.153/2009), por meio eletrônico (Art. 246, §1º e §2º, do NCPC c/c Art. 27 da Lei 12.153/2009), para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento A SER DESIGNADA PELA SECRETARIA, devendo o requerido ser citado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência (Art. 7º da Lei 12.153/09) 4.
Por ocasião da citação, cientifique-se a entidade ré de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas de direito público (art. 7º da 12.153/2009), bem como toda a defesa e eventual documentação de que disponha para esclarecimento dos fatos deverá ser apresentada até a instalação da audiência de conciliação (Art. 9º da Lei 12.153/09). 5.
Não obtida a conciliação, na mesma oportunidade, será realizada audiência de instrução e julgamento, portanto além da apresentação de toda a defesa e eventual documentação, as partes também deverão apresentar no dia acima designado para a audiência as testemunhas que pretenderem a oitiva, até o máximo de três para cada parte. 6.
Intime-se a parte autora para que compareça ao ato, advertindo-lhe de que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade, ficando ciente de que a sua ausência implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (Art. 51, I, § 2º da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei 12.153/09).
Ademais, cientifique-se que, conforme acima consignado, deverá levar as testemunhas que tiver (até o máximo de três) independentemente de intimação. 7.
Em sendo necessária a intimação de testemunhas, o rol deverá ser apresentado pela parte na secretaria do Juízo e solicitada a intimação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada para a audiência. (Art. 34, §1º, da Lei 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei 12.153/09). 8.
Considerando o pedido da reclamante, no sentido de que o reclamado exiba o contrato de trabalho, todas as folhas de pagamento do reclamante e os cartões de ponto de todo o período trabalhado, DEFIRO EM PARTE.
Isto porque entendo que o reclamado deve exibir, quando da apresentação da contestação, o contrato de trabalho que fora firmado com a reclamante, bem como os contracheques da autora quanto aos meses de novembro e dezembro de 2020 e décimo terceiro salário de 2020, vez que tem a posse dos mencionados documentos e deve suportar este ônus.
Outrossim, indefiro o pedido de exibição dos documentos quanto aos outros períodos, vez que não é discutido nesta demanda. 9.
P.D.J.E. 10.
Ciência ao Ministério Público. 11.
Intime-se. 12.
Cumpra-se.
Limoeiro do Ajuru (PA), 27 de maio de 2021 .
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru SE NECESSÁRIO SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISAO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus artigos 3º e 4º ENDEREÇO: FÓRUM DA COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU RUA CONCEIÇÃO, Nº 231, BAIRRO: CUBA, LIMOEIRO DO AJURU/PA- CEP: 68.415-000 FONE: (91) 3636-1319
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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