TJPA - 0802668-86.2021.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:07
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 01:01
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
24/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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21/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:57
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 12:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
21/11/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 01:35
Decorrido prazo de IZABEL NUNES GOMES-EPP em 26/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:47
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 04:04
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:37
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 08:30
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 06:10
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
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13/12/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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07/12/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2021 15:06
Conclusos para decisão
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09/11/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0813076-83.2017.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Cédula de Crédito Bancário].
PARTE REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Advogados do(a) AUTOR: DRIELLE CASTRO PEREIRA - PA016354, MAURICIO PEREIRA DE LIMA - PA10219 PARTE REQUERIDA: DOUGLAS DE LIMA PEREIRA Endereço: Rua Santa Júlia, 44, (Icuí-Guajará)Qd 13, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-105.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima mencionadas, em que após o deferimento da medida liminar seu cumprimento restou infrutífero diante da não citação da parte requerida e da não localização do bem em litígio, consoante certidão do(a) Oficial(a) de Justiça de fls. 53 (ID 14406961) e fls. 69, (ID 25228912).
Após, a parte autora peticionou pela desistência da ação com a consequente extinção do processo (fls. 79, ID 34067964). É o relato necessário.
DECIDO.
Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. (...) E arremata: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
No caso em tela a parte autora requereu desistência da ação, sendo desnecessária para sua homologação a anuência da parte requerida, vez que não houve citação e nem tão pouco a contestação, portanto, inaplicável a regra do § 4º do art. 485 do CPC.
Com efeito, tratando-se de faculdade processual conferida à parte requerente atrelada à amplitude do exercício do direito de ação não se pode exigir, contra sua vontade o prosseguimento do feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Nesse sentido a jurisprudência que me orienta: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA PLEITEADA ANTES DA CONTESTAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
DEFESA APRESENTADA POR TERCEIRO QUE NÃO FOI ADMITIDO NO PROCESSO.
IRRELEVÂNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
I.
Antes da contestação não há qualquer óbice processual à desistência da demanda, a teor do que prescreve o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
II.
Não inibe o exercício do direito de desistência a apresentação de defesa por terceiro que sequer foi admitido no processo por meio de alguma modalidade de intervenção de terceiro.
III.
Não pode ser considerado vencedor, para o fim de ser aquinhoado com honorários de sucumbência, terceiro cujo pleito de ingresso na relação processual sequer foi apreciado antes da extinção do processo, consoante a inteligência do artigo 85, caput, do CPC.
IV.
O reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte, segundo o disposto nos artigos 79 e 80 do CPC.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1150926, 20150110190106APC, Rel.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª T CÍVEL, julg.: 5/12/18, pub.: 19/2/19.
Pág.: 377/390)” Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “A desistência do processo é ato incondicionado do autor enquanto não for apresentada defesa; torna-se condicionado ao assentimento do réu a partir do instante em que esse ofereça resposta (tanto no procedimento ordinário como no sumário).
A desistência e seus motivos e o eventual assentimento do réu não são objetos de fiscalização judicial (exceto se tratar de lide que verse sobre direitos indisponíveis), mas para produzir seus efeitos dependem de homologação do magistrado” (COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, 14ª Edição, Manole, 2015).
Diante do exposto, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, JULGANDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas e despesas acaso existentes, pela parte desistente, salvo se existir disposição em contrário de acordo juntado aos autos (Art. 90, CPC).
Na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
Sem honorários advocatícios, pela ausência de sucumbência.
SE EXPEDIDO, mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, BAIXEM EVENTUAIS RESTRIÇÕES junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
TORNO SEM EFEITO EVENTUAL LIMINAR CONCEDIDA tendo em vista manifestação da parte autora.
ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é encargo do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-Se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
26/10/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 09:08
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2021 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 03:41
Decorrido prazo de IZABEL NUNES GOMES-EPP em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 03:41
Decorrido prazo de IZABEL NUNES GOMES em 06/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 17:01
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2021 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2021 14:30
Publicado Decisão em 15/09/2021.
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23/09/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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20/09/2021 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 10:03
Expedição de Mandado.
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13/09/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2021 12:24
Conclusos para decisão
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13/09/2021 12:24
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2021 07:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2021 07:07
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/05/2021 02:48
Decorrido prazo de IZABEL NUNES GOMES-EPP em 27/05/2021 23:59.
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10/05/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 15:52
Declarada incompetência
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08/04/2021 12:57
Conclusos para decisão
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08/04/2021 12:56
Expedição de Certidão.
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08/04/2021 12:52
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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