TJPA - 0009356-47.2008.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 13:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/08/2023 10:20
Baixa Definitiva
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04/08/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSE PEQUENO DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:42
Decorrido prazo de CESAR MATTAR & CIA LTDA - EPP em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:42
Decorrido prazo de CEZAR BECHARA NADER MATTAR em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:42
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SILVA MENDONCA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:42
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SILVA MENDONCA em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:10
Publicado Ementa em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB O ENTENDIMENTO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal ao pedido de condenação da parte autora, ora apelada, ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, à vista da extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
Sentença de extinção sem resolução de mérito, sob o entendimento de falta de interesse de agir, deixando de fixar honorários sucumbenciais em favor da parte adversa, necessidade de fixação. 3.
Os honorários advocatícios regem-se pelo princípio da casualidade e, assim, responde pelo custo do processo aquele que deu causa a ele. 4.
No caso vertente, em que pese a extinção do feito ter sido efetivada por falta de interesse de agir, resta assente o Princípio da Causalidade e, assim, a necessidade de condenação da parte autora, ora apelada, ao pagamento dos ônus de sucumbência. 5. À vista do acima expendido, a sentença merece ser reformada, com a condenação do autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. 6.
Recurso Conhecido e Parcialmente Provido, reformando a sentença atacada, para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como apelante LUIS CARLOS SILVA MENDONCA, e como apelado CESAR MATTAR & CIA LTDA – EPP e CEZAR BECHARA NADER MATTAR.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém/PA, 04 de julho de 2023.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora. -
11/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:59
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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11/07/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/10/2022 08:18
Conclusos para julgamento
-
04/10/2022 08:18
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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30/09/2022 13:04
Declarada suspeição por RICARDO FERREIRA NUNES
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19/07/2022 11:22
Conclusos ao relator
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19/07/2022 11:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/07/2022 10:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/07/2022 09:51
Conclusos ao relator
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19/07/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSE PEQUENO DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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12/07/2022 00:46
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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12/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 09:46
Conclusos para despacho
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04/07/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2022 07:44
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:01
Publicado Despacho em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 15:20
Conclusos para despacho
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14/06/2022 15:20
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 21:03
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2022 12:45
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2022 12:44
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2022 11:08
Recebidos os autos
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08/04/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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