TJPA - 0800732-96.2019.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 09:44
Arquivado Definitivamente
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01/10/2021 09:44
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 05:11
Decorrido prazo de BRENDA EVELYN FERREIRA DOS SANTOS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 05:11
Decorrido prazo de MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 05:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/09/2021 23:59.
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24/09/2021 00:05
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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24/09/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 14:41
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 14:41
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800732-96.2019.8.14.0007.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM TUTELA DE URGÊNCIA.
AUTORA: IZABEL PINTO DA ROCHA RAMOS.
REQUERIDO: BANCO PAN S/A JUÍZA DE DIREITO: DRA.
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS.
TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo segundo (12) dia do mês de maio (05) de dois mil e vinte e um (2021), às 10hs00min, nesta cidade e Comarca de Baião, Estado do Pará.
Presente a MM.
Juíza de Direito DRA.
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS.
Ausente a parte autora IZABEL PINTO DA ROCHA RAMOS.
Presente o advogado da parte autora o Dr.
MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS OAB/PA Nº 18.312.
ABERTA A AUDIÊNCIA pela MM.
Juíza de Direito, Inicialmente, constatou-se a ausência da parte autora, presente o advogado da autora, que informou o seu falecimento, sem, contudo, juntar comprovação aos autos.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou a Magistrada a proferir a seguinte sentença: Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora, não compareceu à audiência designada e não justificou a sua ausência.
Em consequência, e com fundamento no art. 51, I da Lei n.º 9.099/95 JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, revogando a liminar anteriormente deferida.
Sem custas e honorários.
Decisão publicada em audiência.
Registre-se e Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Nada mais, mandou a Magistrada encerrar o presente termo, que foi por mim digitado (Elizabeth Pereira Gonçalves – assessora de juíza).
Advogado: ____________________________________________________ EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito -
13/09/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 08:27
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/02/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2021 10:45
Conclusos para despacho
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21/02/2021 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/03/2021 09:30 Vara Única de Baião.
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21/11/2019 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 00:09
Decorrido prazo de IZABEL PINTO DA ROCHA RAMOS em 19/11/2019 23:59:59.
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15/10/2019 18:46
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2019 18:46
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2019 18:45
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 17/03/2021 09:30 Vara Única de Baião.
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03/06/2019 21:13
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2019 22:24
Conclusos para decisão
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06/05/2019 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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