TJPA - 0801084-83.2021.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 13:26
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 13:26
Transitado em Julgado em 01/10/2021
-
09/10/2021 02:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUSA MACIEL em 08/10/2021 23:59.
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01/10/2021 03:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUSA MACIEL em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 03:55
Decorrido prazo de ITAÚ em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 03:55
Decorrido prazo de ITAÚ em 30/09/2021 23:59.
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24/09/2021 00:39
Publicado Sentença em 16/09/2021.
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24/09/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0801084-83.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: RAIMUNDO DE SOUSA MACIEL RECLAMADO: ITAÚ SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput a Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Inicialmente, com base nas informações constantes dos autos vê-se que a parte autora se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça.
Quanto ao mérito, o reclamante alegou na petição inicial que não fez a contratação bancária, tendo ressaltado o seguinte: [...] Os referidos empréstimos que o Autor não reconhece e jamais solicitou estão sendo descontados indevidamente desde Janeiro/2021 [...] (ID Num. 26935061).
O reclamado, por sua vez, trouxe aos autos cheque com termo de adesão ao contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento com assinatura semelhante a aposta nos documentos pessoais do autor (ID Num. 32050892 - Pág. 1).
Portanto, o julgamento da referida pretensão só pode ser feito após a realização de exame pericial (perícia grafotécnica), cuja efetivação de tal prova demandará tempo considerável e sua materialização nos autos exigirá procedimento complexo, consistente na nomeação de perito, fixação de honorário, formulação de quesitos por parte do Juízo e das partes, habilitação de eventuais assistentes técnicos, elaboração de laudo, dentre outros atos, circunstâncias que violam os arts. 98, I da CF/1988, 2º, 3º, caput e 51, II da LJE, os quais só admitem o processamento de causas cíveis de menor complexidade no âmbito do Juizado Especial Cível, mediante incidência dos critérios da celeridade e simplicidade.
Em hipóteses idênticas a jurisprudência corrobora tal entendimento desta forma: [...] JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO FINANCIADO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO E DOCUMENTOS DO CONSUMIDOR.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA SUSCITADA DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA [...] INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS [...] MÉRITO PREJUDICADO [...] contrato de financiamento apresentado pelo banco réu invoca a necessidade de realização de laudo pericial para esclarecer [...] A prova pericial é pertinente à solução do ponto controvertido [...] Em consequência, a prova pericial torna a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais.
Precedente: (Acórdão n.1059957, 07042939820178070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/11/2017, Publicado no DJE: 21/11/2017 [...] IV.
Em razão da incompatibilidade com o rito da Lei 9.099/95, extingue-se o processo sem julgamento do mérito [...] (Turma Recursal do TJDFT, Acórdão 1288133, 07008919220208070006, Rel.
Almir Andrade de Freitas, Segunda Turma Recursal, j. 28/9/2020, DJe 8/10/2020).
Desta feita, em razão da imprescindibilidade de realização da perícia mencionada, vê-se que a lide apresenta a natureza de causa complexa quanto ao aspecto probatório, o que impõe a extinção do processo com o encaminhamento das partes para a via ordinária. À vista de todo o exposto e com fulcro nos arts. 51, caput da Lei nº 9.099/1995 e 485, VI do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, haja vista a imprescindibilidade de realização de prova pericial grafotécnica, devendo a ação ser intentada na Justiça Comum.
Revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela (ID Num.26955930).
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da LJE).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, 14 de setembro de 2021.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
14/09/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 09:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/09/2021 15:30
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 08:49
Audiência Una realizada para 19/08/2021 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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18/08/2021 11:25
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2021 11:14
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 00:51
Decorrido prazo de ITAÚ em 14/06/2021 23:59.
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13/06/2021 00:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUSA MACIEL em 11/06/2021 23:59.
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09/06/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2021 16:06
Conclusos para decisão
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18/05/2021 16:06
Audiência Una designada para 19/08/2021 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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18/05/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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