TJPA - 0009792-98.2011.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 09:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/10/2023 09:37
Baixa Definitiva
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19/10/2023 00:16
Decorrido prazo de DILSON OLIVEIRA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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22/09/2023 00:08
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº : 0009792-98.2011.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: IVANA CONCEIÇÃO VILHENA DA COSTA DEFENSORIA PÚBLICA: ODUVALDO SÉRGIO S.
SEABRA APELADO: DILSON OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: MÁRCIA NORAT GUILHON – OAB/PA 5.237 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA E LIMINAR.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ANUNCIADO NÃO COMPROVADOS.
DESATENÇÃO AOS TERMOS DO ARTIGO 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA IVANA CONCEIÇÃO VILHENA DA COSTA interpôs Recurso de Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará, que nos autos da Ação Judicial[1] movida contra DILSON OLIVEIRA DA SILVA, julgou improcedente a pretensão.
Estabelece a sentença combatida: “SENTENÇA
Vistos.
IVANA CONCEIÇO VILHENA DA COSTA, assistida pela Defensoria Pública, move a presente aço de nunciaço de obra nova com pedido liminar em face de EDILSON.
A requerente aduz, em apertada síntese, que é possuidora do imóvel localizado na Avenida Roberto Camelier, 1093, Jurunas, nesta cidade e é vizinha do requerido e que as obras por ele realizadas esto prejudicando o seu imóvel, causando transtornos.
Tal obra seria realizada sem a licença da prefeitura ou acompanhamento de engenheiro.
Diante disto, requereu a concesso da tutela antecipada para que o requerido seja impelido a interromper as obras realizadas, demolir o que já construiu, sob pena de multa diária (fls. 2/19).
Foi indeferida a tutela provisória (fls. 21/22).
Regularmente citado, o requerido apresentou contestaço às fls. 62/65.
Sustentou que seu nome correto é DILSON OLIVEIRA DA SILVA, que a obra que está realizando no causou nenhum prejuízo à requerente e que está devidamente autorizado pela Prefeitura Municipal de Belém.
Juntou documentos, como taxa do CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Pará.
Durante a audiência realizada, no foi possível o acordo e as partes informaram que no possuem provas a produzir (fl. 83). É o relatório.
Fundamento e decido.
Desnecessária a produço de outras provas.
A controvérsia diz respeito a uma situaço fática, que é a irregularidade ou no da construço do imóvel pelo requerido, e se este causou algum dano no imóvel da requerente.
A pretenso veiculada nesta aço é improcedente.
A autora ajuizou a presente aço afirmando que as obras realizadas pelo requerido estariam prejudicando o seu imóvel, mas isto no foi comprovado durante a tramitaço do processo.
Destaca-se que a requerente no impugnou os documentos apresentados na contestaço que demonstrariam uma regularidade na construço da obra.
Nessa senda, segundo dispe o artigo 373 do Código de Processo Civil, cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que almeja que seja aplicado pelo juiz na soluço do impasse.
Cabe, nesta hipótese, ao autor demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito.
Tenho, pois, que a questo merece soluço na teoria do ônus da prova, insculpido no artigo 373, inc.
I, do Código de Processo Civil, segundo o qual, “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Doutrinando acerca do assunto, acentua o emérito HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que “no há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se no provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e no provado é o mesmo que fato inexistente” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. 12. ed.
Forense, 1994. p. 411).
Da mesma forma, observa MOACYR AMARAL SANTOS que “como a simples alegaço no é suficiente para formar a convicço do juiz (allegatio et non probatio quase non allegatio), surge a imprescindibilidade da prova da existência do fato.
E dada a controvérsia entre o autor e o réu, com referência ao fato e às suas circunstâncias, impondo-se, pois, prová-lo e prová-las, decorre o problema de saber a quem incumbe dar a sua prova.
A quem incumbe o ônus da prova? Esse é o tema que se resume na expresso - ônus da prova” (SANTOS, Moacyr Amaral.
Primeiras linhas do direito processual civil. 17. ed.
So Paulo: Saraiva, 1995. p. 343-344).
Fornecendo a resposta, registra o mestre à pág. 345 que “incumbe o ônus da prova a quem diz, ou afirma, ou age.
Ora, que vem a juízo, em primeiro lugar, é o autor; quem inicia a lide é o autor; quem afirma o fato é o autor.
Donde tudo parecia mostrar, como corolário imediato daquele preceito, que ao autor cumpria o ônus da prova: actori incumbit ônus probandi”.
Ao depois, adita que “o critério para distinguir a qual das partes incumbe o ônus da prova de uma afirmaço - ensina CARNELUTTI - é o do interesse da própria afirmaço.
Cabe provar - escreve ele - a quem tem interesse de afirmar; portanto, quem apresenta uma pretenso cumpre provar-lhe os fatos constitutivos e quem fornece a exceço cumpre provar os fatos extintivos ou as condiçes impeditivas ou modificativas” (p. 347).
A respeito, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina que “sustentando-se o direito em fatos, aquele que invoca arca com o ônus da prová-los.
Faltando consistência objetiva ao pedido do autor, inarredável é a improcedência da prestaço jurisdicional" (ACV nº 44.087, de Campo Erê, rel.
Des.
Francisco Oliveira Filho), e, que "o autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador do seu direito, sob pena de, no o fazendo, ver inacolhida a sua pretenso" (ACV nº 96.000425-4, da Capital, rel.
Des.
Eder Graf).
Diante disto, no ficou demonstrada a irregularidade na realizaço da obra, o que cabia ao autor, quanto ao pedido inicial.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, CPC.
P.
R.
Intime-se a Requerente pessoalmente, por ser assistida pela Defensoria Pública e o Requerido somente através do seu advogado pelo Diário da Justiça Eletrônico.
Intime-se a Defensoria Pública pessoalmente, por possuir prerrogativa.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em razo do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. ”(Pje ID 8156286, páginas 1-7 e Pje ID 8156287, página 1).
As razões recursais de IVANA CONCEIÇÃO VILHENA DA COSTA estão assentadas no Pje ID8156288, páginas 2-6 e atém a apenas relatar a demanda, sendo esse o argumento-gênese eleito.
E, ao final, requer que: “V -DOS PEDIDOS EX POSITIS, é o presente apelo, para requerer a Vossas Excelências,que conheçam do recurso, tendo em vista os seus requisitos legais,e,no mérito, dando provimento ao mesmo para reformar a sentença de fls. 88/89, determinando a baixa dos autos com o prosseguimento do feito.” Contrarrazões não apresentadas. ( Pje ID 8156306, página 1).
Os autos vieram para minha relatoria em 15/09/2023, após redistribuição. É o Relatório.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível, cujo recebimento dos efeitos resta neutralizado por força do julgamento unipessoal, que faço com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Avante, então, ao julgamento direto, objetivo e monocrático.
O objetivo recursal se atém a propalar a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado fundado em mero relatório dos atos processuais e colagem de artigos do Ordenamento Jurídico, afastando-se completamente de seu encargo probatório ditado no dispositivo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: “ Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A bem da verdade, IVANA CONCEIÇÃO VILHENA DA COSTA manteve igual postura de desídia probatória, despreocupando-se em provar o cenário fático formador do direito alegado, cujos excertos da antipatizada ora colaciono como parte integrante: “A autora ajuizou a presente aço afirmando que as obras realizadas pelo requerido estariam prejudicando o seu imóvel, mas isto no foi comprovado durante a tramitaço do processo. .................................................................................................................
Destaca-se que a requerente no impugnou os documentos apresentados na contestaço que demonstrariam uma regularidade na construço da obra. .................................................................................................................
Nessa senda, segundo dispe o artigo 373 do Código de Processo Civil, cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que almeja que seja aplicado pelo juiz na soluço do impasse.
Cabe, nesta hipótese, ao autor demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. .................................................................................................................
Tenho, pois, que a questo merece soluço na teoria do ônus da prova, insculpido no artigo 373, inc.
I, do Código de Processo Civil, segundo o qual, “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.( Pje ID 8156286, página 7).
Ora, relatar atos processuais por dizer o conteúdo de cada qual e expor artigos de lei sem qualquer associação com os fundamentos da antipatizada, não é prova do quadro fático que, por via de consequência, torna irretocável a sentença guerreada a não mais comportar maiores digressões.
Por todo o exposto, conheço do Recurso de Apelação ora interposto, e nego provimento para manter a antipatizada imutável, nos termos da fundamentação legal ao norte lançada.
Alerto ser desnecessária a interposição de Recurso de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria debatida está automaticamente prequestionada.
Ainda, de modo a evitar a interposição de Recurso de Embargos de Declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
E, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
E ainda, à guisa de arremate, quanto a eventual Recurso de Agravo Interno, alerte-se que o manejo fora do espectro vinculado de argumentação ensejará em aplicação de multa na forma do artigo 1.021, §4º, CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro ao pagamento desta multa (§5º).
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Autos do Processo nº 0009792-98.2011.814.0301, do acervo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará, com pedido Nunciação de Obra Nova e Liminar. - 
                                            
20/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:04
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 34.***.***/0001-38 (REPRESENTANTE) e não-provido
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20/09/2023 12:00
Conclusos para decisão
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20/09/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 12:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/09/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 09:07
Declarada incompetência
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13/09/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2022 11:45
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 15:09
Recebidos os autos
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15/02/2022 15:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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