TJPA - 0036022-75.2014.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2022 03:36
Decorrido prazo de UBIRAJARA TORRES CUOCO em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:36
Decorrido prazo de CAMILO PINTO DA SILVA NETO em 01/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:20
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 13:49
Publicado Sentença em 11/07/2022.
-
30/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0036022-75.2014.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: UBIRAJARA TORRES CUOCO REQUERIDO: Nome: ESPOLIO DO EDIFICIO MANUEL PINTO DA SILVA Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos, etc.
Requerente e Requerido já qualificados.
Pedido de homologação de acordo acostado no feito. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Pretendem as partes envolvidas, a homologação do acordo firmado nos termos descritos nas petições de ID 57059585 e 59941168, subscrito pelos litigantes e seus respectivos advogados.
No tocante ao pedido de suspensão da presente ação, entendo que incabível, eis que o prazo estabelecido no termo de acordo para o pagamento se prolongará por anos.
Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão, uma vez que caso o acordo seja descumprido caberá ao interessado buscar a satisfação da sua pretensão pela via adequada.
Encontrando-se plenamente formalizado e adimplido, homologo por sentença o acordo, para que produza seus efeitos legais, na forma do disposto no art. 200 do CPC/2015 e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei, tendo em vista que já houve sentença proferida nos autos e, portanto, não incide a previsão do art. 90, §3 do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 -
28/06/2022 10:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/06/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 09:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/06/2022 09:36
Transitado em Julgado em 27/04/2022
-
28/06/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:21
Homologada a Transação
-
07/05/2022 07:34
Decorrido prazo de EMISSORA RADIO MARAJOARA LTDA - EPP em 27/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 07:34
Decorrido prazo de UBIRAJARA TORRES CUOCO em 27/04/2022 23:59.
-
03/05/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:40
Publicado Sentença em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0036022-75.2014.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: UBIRAJARA TORRES CUOCO REQUERIDO: Nome: ESPOLIO DO EDIFICIO MANUEL PINTO DA SILVA Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos, etc.
UBIRAJARA TORRES CUOCO ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, materiais e pedido de tutela de urgência contra o ESPÓLIO DO EDIFÍCIO MANOEL PINTO DA SILVA.
O autor alega, em síntese, que seu apartamento fica no 25º andar do Edifício Manoel Pinto da Silva, sendo que em meados de 2008, notou o surgimento de uma série de infiltrações e rachaduras, decorrente de vazamentos no imóvel logo acima do seu, de propriedade do espólio requerido.
Relata, ainda, que essa circunstância se agravou no ano de 2012, quando as rachaduras e infiltrações chegaram a atingir todos os cômodos do apartamento do requerente, sendo visível o abalo na estrutura tanto do seu apartamento quanto do de cima, ante a quantidade de água que vertia de todos os cantos do imóvel a cada chuva mais forte.
Tais circunstâncias foram comunicadas ao demandado em diversas ocasiões, requerendo providências de sua parte para a solução da questão, por meio de notificações extrajudiciais datadas de 12.02.2012, 30.03.2012 e 24.04.2013, contudo não obteve resposta.
Buscadas avaliações das condições do imóvel junto a especialistas no assunto e, inclusive, com o corpo de bombeiros, todos foram uníssonos em defender a urgência na reforma do imóvel, ante os riscos ali observados.
Dessa forma, requereu, em sede de tutela antecipada, seja o demandado compelido a arcar com a reforma do imóvel do autor, no intuito de sanar os problemas apontados; e a realocar o autor em outro apartamento do mesmo edifício, enquanto durarem as obras.
No mais, pugnou pela total procedência da ação, de modo que lhe seja deferida a gratuidade da justiça; a prioridade de tramitação, por ser idoso; bem como o demandado seja condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, na quantia de R$-89.100,00 (oitenta e nove mil e cem reais), e morais, no importe de R$-80.000,00 (oitenta mil reais), além de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, na ordem de 20% sobre o valor da condenação.
Este Juízo deferiu a tutela antecipada requerida, sob pena de multa diária de R$-500,00 (quinhentos reais), além da Justiça Gratuita e reconheceu a prioridade na tramitação do feito (ID 32424349).
Devidamente citada, a parte demandada ofereceu contestação, requerendo, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a retificação do polo passivo da ação, de modo que passe a ser composto pelos herdeiros da pessoa física que empresta nome ao edifício, proprietários em condimínio do imóvel situado no 26º andar do quais sejam: EVA MARIA PINTO DA SILVA, MARIA LÚCIA PINTO DA SILVA DRISCOLL, MARIA HELENA PINTO DA SILVA ELIAS, CAMILO PINTO DA SILVA NETO e os HERDEIROS DE MANOEL PINTO DA SILVA JUNIOR.
Em sede de preliminar, promoveram a denunciação à lide de EMISSORAS RÁDIO MARAJOARA LTDA. e pugnaram pela exclusão da lide dos contestantes.
No mérito, aduzem inexistir ato ilícito praticado pelos requeridos apotos a ensejar reparações de ordem moral ou material, haja vista que desde o ano de 1999, o 26º andar do Ed.
Manuel Pinto da Silva encontra-se alugado para a referida emissora de rádio para a instalação de uma torre de rádio-difusão no local, sendo que no final do ano de 2013, foram surpreendidos com a informação de que a locatária havia substituído a antena anterior por outra muito maior e mais pesada, sem que fosse realizado qualquer estudo para se constatar a viabilidade dessa circunstância. (ID 32424365).
No mesmo sentido, CAMILO PINTO DA SILVA NETO apresentou sua peça de defesa (ID 32424370).
Inconformado, o Espólio em questão interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, sendo determinada a conversão do agravo interposto em retido (IDs 32424456 e 32424458 - Pág. 1).
Réplica (ID 32424371).
Os demandados vieram a juízo infomar o parcial cumprimento da ordem dada em sede de tutela antecipada, pois já realocaram a parte autora em apartamento situado no mesmo condomínio edilício onde reside (ID 32424378 - Págs. 1/2).
Na sequência, apresentaram contrato firmado para a realização dos serviços (ID 32424378 - Págs. 16/20).
Laudo do Instituto Médico Legal concernente a perícia realizada no local dos fatos (ID 32424378 - Págs. 10/13).
Realizada audiência, não se alcançou a conciliação entre as partes.
Este juízo deferiu a assistência judiciária gratuita a parte demandada e acolheu a preliminar de denunciação à lide da EMISSORA MARAJOARA, determinando sua citação (ID 32424381 - Pág. 3).
Citada, a EMISSORAS RÁDIO MARAJOARA LTDA.
EPP apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, a carência de ação, ante a impossibilidade jurídica do pedido em relação à empresa denunciada.
No mérito, alegou ter contratado um engenheiro para inspecionar o local quando soube das rachaduras, sendo que o laudo técnico concluiu que as infiltrações seriam oriundas da falta de manutenção do edifício, fato que não pode lhe ser atribuído, mesmo porque no contrato de aluguel firmado com os correqueridos não há qualquer disposição que a obrigue a promover a manutenção do local.
Relatou, ainda, não ter havido qualquer troca de antenas por outra de manior tamanho.
Conclui, portanto, pela ausência de nexo causal entre a sua conduta e o dano, e, consequentemente, pela ausência dos pressupostos da responsabilidade civil no caso em questão.
Apontou, por fim, o excessivo valor pugnado a título de indenização (ID 32424386).
Réplica (ID 32424393).
Manifestação dos denunciantes sobre a contestação da parte denunciada (ID 32424394).
Realizada nova audiência, a tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera.
Na sequência, este juízo deferiu a produção de prova pericial (ID 32424399).
Houve a revogação do benefício de assistência judiciária anteriormente deferido ao Espólio requerido (cf.
ID 32424403).
Diante da falta de pagamento dos honorários devidos ao perito, foi indeferida a prova pericial (ID 32424421).
A decisão em questão foi agravada (IDs 32424458 - Págs. 9/14 e 32424459), contudo, apesar do recurso ter sido conhecido, teve seu provimento negado (cf. noticiado no ID 36751331). É o relatório.
Decido.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, já que a matéria controvertida é eminentemente de direito.
Defiro, preambularmente, a retificação do polo passivo da ação, para que este seja composto por EVA MARIA PINTO DA SILVA, MARIA LÚCIA PINTO DA SILVA DRISCOLL, MARIA HELENA PINTO DA SILVA ELIAS, CAMILO PINTO DA SILVA NETO e os HERDEIROS DE MANOEL PINTO DA SILVA JUNIOR, além da denunciada EMISSORAS RÁDIO MARAJOARA LTDA.
EPP.
Aprecio, então, as preliminares suscitadas pelos demandados. 1.1.
DA PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA EMPRESA EMISSORAS DE RÁDIO MARAJOARA LTDA.
DA EXCLUSÃO DA LIDE DOS CONTESTANTES (Espólio de Manuel Pinto da Silva).
Deixo de analisar a preliminar arguida, uma vez que já foi apreciada, conforme Termo de Audiência (id. 32424381 – pág. 3). 1.2.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ESPÓLIO DE MANUEL PINTO DA SILVA e CAMILO DA SILVA PINTO.
Camilo da Silva Pinto suscita, em sua contestação, preliminar de sua ilegitimidade e do Espólio de Manuel Pinto da Silva para figurar no polo passivo da presente demanda, ao argumento de que a legitimidade de partes relaciona-se a direito material e que as referidas partes seriam pessoas alheias ao interesse em litígio, não sendo legitimadas a integrarem a relação processual, não havendo qualquer possibilidade de responsabilizá-las pelos prejuízos alegados pelo autor.
A preliminar não merece prosperar, visto que os proprietários do imóvel são parte legítima para responder por eventuais danos causados a apartamento vizinho e, se for o caso, cobrar regressivamente de seu locatário, com quem mantém contrato de locação, que não atinge terceiro.
Logo, rejeito a preliminar arguida. 1.3.
DA PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO FEITO DE RÁDIO MARAJOARA.
Camilo da Silva Pinto requer preliminarmente que RÁDIO MARAJOARA seja integrada a compor a lide, nos termos do contrato de locação.
Não é o caso de chamamento ao processo, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 130 do CPC.
Ademais, RÁDIO MARAJOARA já foi incluída no feito, mediante denunciação da lide. 1.4.
DA CARÊNCIA DE AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EM RELAÇÃO À DENUNCIADA.
EMISSORAS RÁDIO MARAJOARA LTDA.
EPP sustenta, preliminarmente, que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em relação a si por carência de ação em razão da impossibilidade jurídica do pedido.
Em que pese a tese em comento se confunda com o próprio mérito da demanda, a preliminar arguida não merece prosperar em face da existência de contrato de locação entre EMISSORAS DE RÁDIO MARAJOARA LTDA – EPP e ESPÓLIO DE MANUEL PINTO DA SILVA, cabível, portanto a denunciação da lide, visto que os proprietários do imóvel são parte legítima para responder por eventuais danos causados a apartamento vizinho e, se for o caso, cobrar regressivamente de seu locatário, com quem mantém contrato de locação.
Outrossim, a locatária tem a obrigação legal de conservar a coisa como se sua fosse, inclusive, podendo sofrer as consequências diretas pelos danos causados ao imóvel.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Vencidas essas questões prévias, vou ao mérito.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Explico.
Nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, são elementos indispensáveis para caracterização da responsabilidade civil, geradores da obrigação de indenizar: a) o dano causado; b) o nexo causal; e c) a culpa.
Apesar de não haver avaliação pericial do local, há provas suficientes nos autos sobre a terrivel condição em que se encontrava o imóvel do autor, bem como o nexo de causalidade, já que se observa as infiltrações e vazamentos no teto, além de curto-circuitos atestados pelos bombeiros, sem contar com a falta de drenagem e impermeabilização da área descoberta na cobertura do edifício (cf. vasta compilação fotográfica, laudo dos bombeiros, do Instituto Médico Legal, e avaliações do imóvel feitas por engenheiros e profissionais da construção civil).
Os próprios requeridos, em defesa, reconhecem que os danos causados no imóvel do autor foram provenientes da cobertura do edifício, pertencente aos herdeiros de Manoel Pinto e alugado à emissora de rádio.
Há, no entanto, um discenso sobre a responsabilidade pela manutenção da integridade/impermebialização do local: se do locador ou locatário.
Restaram, portanto, evidenciados o dano, o nexo causal, e a culpa da parte requerida pela má conservação do telhado do edifício, situado na cobertura, na medida em que não foi realizada a sua adequada manutenção, como lhe impunha.
Em um primeiro momento, é importante definirmos que, independentemente de quem seja o responsável pelo ilícito, o dano restou caracterizado em desfavor do autor, o que enseja o dever de reparação/indenização.
Desta feita, é devida a confirmação da tutela antecipada já deferida por esse juízo na decisão de ID 32424349, a qual foi cumprida sem qualquer objeção do requerente, que teve seu apartamento reformado e foi realocado em outro imóvel situado no mesmo edifício enquanto duraram as obras.
Sendo assim, de modo a adequar os pedidos descritos na exordial, o pleito concernente à indenização pelos danos materiais deve ser alternativo à obrigação de fazer consistente na reforma do imóvel de propriedade do requerente.
Tendo sido executada a obra, não há que se falar em indenização por danos materiais, mesmo porque nenhum recibo ou comprovante de gastos acompanhou a exordial, suficiente a amparar os danos ali quantificados em R$-89.100,00 (oitenta e nove mil e cem reais).
Indevida, portanto, qualquer reparação a título de danos materiais.
Por outro lado, merece ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, eis que as circunstâncias narradas nos autos ultrapassam situação de mero aborrecimento.
Com efeito, o autor, de idade avançada e saúde debilitada, foi obrigado a conviver por diversos anos com problemas que comprometiam sua saúde, bem estar e segurança, ante as rachaduras, vazamentos e infiltrações que atingiam a estrutura e instalações elétricas do apartamento, sem que a parte requerida tomasse qualquer providência, apesar de devidamente informada das circunstâncias (cf. notificações extrajudiciais que instruem a inicial).
Logo, cumpre consignar que a inércia das rés em reparar o problema contribuiu para agravar os prejuízos em questão, causando transtornos e frustração ao requerente.
Para a fixação do quantum indenizatório, há parâmetros a serem observados que, na lição de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, são: “o grau de culpa do ofensor; a extensão do prejuízo ou a intensidade do sofrimento da vítima; a situação econômico-financeira das partes” (“Danos à Pessoa Humana”, Ed.
Renovar, 2003, pp. 275-310).
Ainda, como balizamento geral, deve-se sempre observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Além disso, o valor da indenização deve servir ao mesmo tempo para compensar o dano sofrido pela vítima e para, com seu caráter educativo, desestimular a prática de novos atos semelhantes por parte do ofensor.
Por isso, atentando ao grau de culpa do ofensor, à extensão do prejuízo e à intensidade do sofrimento da vítima, assim como a situação econômico financeira das partes, certo é que o valor de R$-20.000,00 (vinte mil reais) parece razoável para os objetivos que devem nortear a reparação por danos morais.
Finalmente, vale frisar que a condenação é solidária entre denunciantes e denunciada, vez que tanto os proprietários do imóvel (locadores) quanto o locatário, quem exerce a posse direta sobre o bem, compartilham a responsabilidade pelos danos causados a terceiros resultantes da ruina do imóvel por falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta, como no caso dos autos, assim como pelos danos provenientes das coisas que do prédio “caiam ou sejam lançadas em lugar indevido”, com fundamento nos artigos 937 e 938, do Código Civil, bem como artigos 22 e 23 da Lei nº. 8245/91.
Há regra expressa do parágrafo único do artigo 128 do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual, se for acolhido o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado.
A ré denunciada deve também ser condenada nas verbas de sucumbência, pois ela pediu a improcedência da ação, resistindo, portanto, aos pedidos feitos pelo autor.
Ante o exposto, acolhendo a DENUNCIAÇÃO DA LIDE para incluir a denunciada EMISSORAS RÁDIO MARAJOARA LTDA.
EPP no polo passivo deste feito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por UBIRAJARA TORRES CUOCO contra EVA MARIA PINTO DA SILVA, MARIA LÚCIA PINTO DA SILVA DRISCOLL, MARIA HELENA PINTO DA SILVA ELIAS, CAMILO PINTO DA SILVA NETO, HERDEIROS DE MANOEL PINTO DA SILVA JUNIOR e EMISSORAS RÁDIO MARAJOARA LTDA.
EPP, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, de modo a confirmar a tutela de urgência já deferida nos presentes, para que fique a cargo dos réus, SOLIDARIAMENTE (artigos 125, inciso II, 128, inciso I, e 129, caput, do Código de Processo Civil, além dos artigos 937 e 938 do Código Civil), o reparo do apartamento do autor e custeio de sua relocação em apartamento situado no mesmo condomínio, pela duração das obras; Condeno, ainda, os réus a indenizarem, também de modo solidário, o autor pelos danos morais sofridos no valor de R$-40.000,00 (quarenta mil reais), com correção monetária e juros legais a partir deste julgamento, porquanto, determinada a indenização por dano moral em valor certo, o termo inicial da correção monetária é a data em que esse valor foi fixado.
Em razão da sucumbência mínima do autor, responderão integralmente os réus pelas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, última parte, do Código de Processo Civil.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06/08 -
29/03/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 08:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2022 09:46
Conclusos para julgamento
-
18/01/2022 19:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/01/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 00:13
Decorrido prazo de UBIRAJARA TORRES CUOCO em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 00:13
Decorrido prazo de ESPOLIO DO EDIFICIO MANUEL PINTO DA SILVA em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 00:13
Decorrido prazo de EMISSORA RADIO MARAJOARA LTDA - EPP em 17/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:47
Decorrido prazo de UBIRAJARA TORRES CUOCO em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:33
Decorrido prazo de ESPOLIO DO EDIFICIO MANUEL PINTO DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 00:44
Publicado Despacho em 25/11/2021.
-
25/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0036022-75.2014.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: UBIRAJARA TORRES CUOCO REQUERIDO: Nome: ESPOLIO DO EDIFICIO MANUEL PINTO DA SILVA Endereço: desconhecido DESPACHO IDOSO I.
Considerando a decisão id. 32424403, que revogou os benefícios de assistência judiciária anteriormente deferidos ao Espólio do Edifício Manuel Pinto da Silva, determino o retorno dos autos à UNAJ para o cálculo de eventuais custas processuais.
II.
Após, cumpridas as respectivas diligências, conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
23/11/2021 11:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/11/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2021 15:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/11/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 04:16
Publicado Certidão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 12:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/11/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 12:16
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2021 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2021 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 09:42
Juntada de Petição de petição inicial
-
25/09/2021 08:51
Decorrido prazo de UBIRAJARA TORRES CUOCO em 23/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 08:51
Decorrido prazo de ESPOLIO DO EDIFICIO MANUEL PINTO DA SILVA em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2021.
-
24/09/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0036022-75.2014.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº01/2021 desta 3ª UPJ, e, em conformidade ao Provimento nº 006/2006 -CJRMB, concedo às partes, prazo comum de 05 (cinco) dias para análise e manifestação sobre inconsistências referente ao ATO DE MIGRAÇÃO DO PROCESSO detectadas após a MIGRAÇÃO dos autos, do Sistema LIBRA para o sistema PJE.
Belém,14 de setembro de 2021.
MARCELO FERNANDES DE SOUZA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES. -
14/09/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2021 23:11
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 23:07
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2021 23:07
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2021 23:06
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2021 23:05
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2021 23:04
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2021 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2021 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2021 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2021 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2021 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2021 10:05
Processo migrado do sistema Libra
-
23/07/2021 08:38
REMESSA INTERNA
-
13/07/2021 14:58
Remessa
-
13/07/2021 13:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2021 13:16
Mero expediente - Mero expediente
-
12/07/2021 13:44
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00360227520148140301: - Prioridade alterada de N para S. - Tipo de Prioridade alterada para MCNJ. - Justificativa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS. - Ação Coleti
-
12/07/2021 13:44
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
14/04/2021 13:02
CONCLUSOS
-
26/03/2021 19:36
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12665 - SECRETARIA DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 401511 - SECRETARIA UPJ VARAS DE COMERCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALENCIA E SUCESSÕES. Justificativa: Processo alterado pela Secretar
-
26/02/2021 11:14
CONCLUSOS
-
23/11/2020 11:18
CONCLUSOS
-
23/11/2020 10:33
CONCLUSOS
-
05/02/2020 11:39
CONCLUSOS
-
05/02/2020 09:27
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
04/02/2020 08:58
CONCLUSOS
-
04/02/2020 08:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/02/2020 10:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/02/2020 10:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/02/2020 10:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/11/2019 09:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/09/2019 14:55
AGUARDANDO PRAZO
-
27/08/2019 09:41
Remessa
-
27/08/2019 09:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/08/2019 09:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/08/2019 14:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/08/2019 14:00
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/08/2019 09:31
RETIRADA PARA XEROX - RETIRADO POR HUMBERTO LUIZ DE CARVALHO COSTA, OAB N 8755, PROC COM 265 FLS. TEL:981960248
-
07/08/2019 09:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/08/2019 09:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/08/2019 09:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/07/2019 16:38
Remessa
-
29/07/2019 16:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/07/2019 16:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/07/2019 08:41
RETIRADA PARA XEROX - Retirado pelo Dr. Humberto Luiz de Carvalho Costa, oab n 8755, tel: 981960248. Proc com 262 fls e agravo de instrumento com 134 fls.
-
17/07/2019 14:51
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA CERTIDÃO DA INTIMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.017, I CPC)
-
09/07/2019 12:22
AGUARDANDO PRAZO
-
04/07/2019 10:10
A SECRETARIA
-
04/07/2019 09:16
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/06/2019 12:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/06/2019 12:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/05/2019 12:10
CONCLUSOS
-
11/04/2019 14:00
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
05/04/2019 12:43
OUTROS
-
05/04/2019 12:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/04/2019 12:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/04/2019 12:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/12/2018 11:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/11/2018 14:42
Remessa
-
19/11/2018 14:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/11/2018 14:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/06/2018 10:14
VISTAS AO ADVOGADO - DR. HUMBERTO L. DE C. COSTA OAB PA 8755 981960248 TEL PROC. COM 227 FLS. 33553777
-
01/02/2018 07:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/07/2017 09:12
OUTROS
-
30/06/2017 09:22
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/06/2017 09:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/06/2017 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2017 12:14
CONCLUSOS
-
25/04/2017 10:13
CONCLUSOS
-
11/11/2016 13:25
CONCLUSOS
-
09/11/2016 11:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/11/2016 09:25
OUTROS
-
25/10/2016 09:30
PROVIDENCIAR CITACAO
-
18/10/2016 09:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2016 09:41
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/10/2016 09:39
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
18/10/2016 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/10/2016 16:16
OUTROS
-
14/10/2016 16:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/10/2016 16:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/10/2016 16:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/10/2016 09:54
Remessa
-
06/10/2016 09:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/10/2016 09:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/09/2016 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/09/2016 10:42
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
19/09/2016 10:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/09/2016 10:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/09/2016 10:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/09/2016 13:30
Remessa
-
16/09/2016 13:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/09/2016 13:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/09/2016 13:26
OUTROS
-
12/09/2016 12:50
A PERITO JUDICIAL - LUIS AUGUSTO CONDE M. VELOSO processo com 220 fls. celular 993150101
-
24/05/2016 13:25
INTIMAR - TELEFONE
-
24/05/2016 13:18
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LARS DANIEL SILVA ANDERSEN TRINDADE (7962629), que representa a parte UBIRAJARA TORRES CUOCO (8667408) no processo 00360227520148140301.
-
24/05/2016 10:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2016 10:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/05/2016 10:35
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
08/03/2016 11:34
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
01/03/2016 10:38
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
01/03/2016 10:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/03/2016 10:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/03/2016 10:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/03/2016 10:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/12/2015 10:46
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
12/11/2015 13:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/11/2015 10:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/11/2015 10:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/11/2015 10:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/11/2015 10:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/11/2015 10:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/11/2015 10:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/10/2015 10:53
OUTROS
-
27/10/2015 14:26
Remessa
-
27/10/2015 14:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/10/2015 14:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/10/2015 17:35
Remessa
-
13/10/2015 17:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/10/2015 17:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/10/2015 09:39
VISTAS AO ADVOGADO - vistas ao adv oab 8755, processo com 197 fls, telefone: 3246-7412
-
29/09/2015 12:03
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/09/2015 09:09
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/09/2015 09:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/09/2015 09:07
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
14/09/2015 08:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/09/2015 08:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/09/2015 08:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/08/2015 09:54
AGUARD. RETORNO DE AR
-
18/08/2015 09:48
Remessa
-
18/08/2015 09:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/08/2015 09:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/08/2015 12:34
VISTAS AO ADVOGADO - 3355 3035
-
05/08/2015 12:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/08/2015 12:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/08/2015 12:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/08/2015 12:33
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LEANDRO ARAUJO FILHO (4069148), que representa a parte EMISSORA RADIO MARAJOARA LTDA - EPP (7866603) no processo 00360227520148140301.
-
05/08/2015 12:00
Remessa
-
05/08/2015 12:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/08/2015 12:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/08/2015 10:06
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
05/08/2015 08:56
Documento - Documento
-
05/08/2015 08:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/08/2015 10:29
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de AR (29.07)
-
08/07/2015 09:26
REMESSA AOS CORREIOS - JH065381025BR - Rádio Marajoara - 66015080 - 70GR MP
-
07/07/2015 12:30
SETOR CORRESPONDENCIA
-
30/06/2015 12:52
AGUARDANDO RETORNO DE AR
-
18/06/2015 10:36
REMESSA INTERNA
-
17/06/2015 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2015 10:25
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
30/04/2015 12:27
PROVIDENCIAR CITACAO
-
30/04/2015 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/04/2015 09:51
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
16/04/2015 08:21
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
15/04/2015 13:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/04/2015 13:05
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/04/2015 13:04
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
15/04/2015 13:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/04/2015 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/04/2015 12:03
Mero expediente - Mero expediente
-
15/04/2015 11:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/04/2015 12:19
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/04/2015 12:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/04/2015 12:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/04/2015 12:19
Mero expediente - Mero expediente
-
31/03/2015 11:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/03/2015 11:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/03/2015 11:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/03/2015 10:42
Remessa
-
26/03/2015 10:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/03/2015 10:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/03/2015 10:15
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
19/03/2015 10:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/03/2015 10:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/03/2015 10:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/03/2015 10:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/03/2015 10:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/03/2015 10:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/01/2015 08:38
Remessa
-
28/01/2015 08:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/01/2015 08:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/01/2015 11:59
Remessa
-
21/01/2015 11:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/01/2015 11:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/11/2014 16:48
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
26/11/2014 11:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/11/2014 09:30
OUTROS
-
26/11/2014 09:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/11/2014 09:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/11/2014 09:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/11/2014 09:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/11/2014 09:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/11/2014 09:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/11/2014 09:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/11/2014 09:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/11/2014 09:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/11/2014 12:08
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
10/11/2014 16:41
Remessa
-
10/11/2014 16:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/11/2014 16:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/11/2014 11:15
VISTAS AO ADVOGADO - Vistas ao advogado, oab 15809-B, fone 92742932
-
29/10/2014 17:31
Remessa
-
29/10/2014 17:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/10/2014 17:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/10/2014 17:17
Remessa
-
29/10/2014 17:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/10/2014 17:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/10/2014 13:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/10/2014 13:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/10/2014 13:06
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
21/10/2014 13:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2014 13:03
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
21/10/2014 13:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2014 13:00
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/10/2014 12:37
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante HUMBERTO LUIZ DE CARVALHO COSTA (52178), que representa a parte ESPOLIO DO EDIFICIO MANUEL PINTO DA SILVA (8667411) no processo 00360227520148140301.
-
21/10/2014 12:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/10/2014 12:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/10/2014 12:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/10/2014 09:08
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
21/10/2014 09:02
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
-
17/10/2014 19:19
Remessa
-
17/10/2014 19:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/10/2014 19:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/10/2014 11:42
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
02/10/2014 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2014 11:11
Documento - Documento
-
26/09/2014 10:35
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
26/09/2014 10:35
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
23/09/2014 11:10
AGUARDANDO MANDADO
-
12/09/2014 09:20
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : MARCO AURELIO DA SILVA RESQUE
-
12/09/2014 09:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
11/09/2014 12:10
AGUARDANDO MANDADO
-
11/09/2014 11:57
MANDADO(S) A CENTRAL
-
08/09/2014 10:48
OUTROS
-
05/09/2014 12:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/09/2014 12:17
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/09/2014 08:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/09/2014 08:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/09/2014 08:51
Citação CITACAO
-
03/09/2014 08:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/08/2014 11:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
18/08/2014 11:58
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
14/08/2014 13:39
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
14/08/2014 13:39
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 13ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 13ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2014
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806438-47.2020.8.14.0000
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Municipio de Capanema
Advogado: Anizio Galli Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2020 10:33
Processo nº 0809696-31.2021.8.14.0000
Janete dos Santos Sousa
3ª Vara Civel e Empresarial da Comarca D...
Advogado: Priscilla Ribeiro Patricio
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/09/2021 22:20
Processo nº 0000373-30.2011.8.14.0018
Rezende Engenharia Empreendimentos LTDA
Construtora Flexa LTDA
Advogado: Abraunienes Faustino de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2011 09:31
Processo nº 0800736-69.2020.8.14.0017
Larissa Fabricio Frohlich
Advogado: Rodrigo Edler Durand
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2020 19:51
Processo nº 0812292-09.2017.8.14.0006
Ministerio Publico do Estado do para
Rba Rede Brasil Amazonia de Televisao Lt...
Advogado: Arthur Siso Pinheiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2021 10:16