TJPA - 0809696-31.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 08:10
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 08:10
Baixa Definitiva
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08/10/2021 00:14
Decorrido prazo de JANETE DOS SANTOS SOUSA em 07/10/2021 23:59.
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21/09/2021 10:45
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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21/09/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DELIBERAÇÃO QUE NÃO POSSUI NATUREZA DECISÓRIA - ARTIGO 1.015 DO CPC – ROL TAXATIVO –RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto por JANETE DOS SANTOS SOUSA inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA que, nos autos de Alimentos Provisionais (Proc. nº. 0801479-74.2020.8.14.0051), suspendeu a audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, designando a data de 16/02/2022, tendo como ora agravado RAYCIVAN MOTA DE CARVALHO.
Pleiteia o ora agravante a reforma da decisão ora vergastada, a fim de que seja determinado o prosseguimento do feito com a consequente decretação da revelia ao agravado, sendo presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
O novo Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº.13.105), inaugurou sistemática segundo a qual as decisões interlocutórias impugnáveis através do recurso de agravo de instrumento constam em rol taxativo, conforme disciplinado no art. 1.015, CPC/15.
Desta feita, com o fim de limitar o cabimento do agravo de instrumento, o legislador firmou a técnica da enumeração taxativa das hipóteses em que o agravo de instrumento pode ser conhecido (Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
P. 533/534).
Sobre o cabimento taxativo do recurso de agravo de instrumento, dissertam Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: 2.
DECISÕES AGRAVÁVEIS 2.1 Taxatividade das hipóteses de agravo de instrumento na fase de conhecimento.
O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo.
As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal.
Somente são impugnáveis por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo.
Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento.
Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento - não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável.
No sistema brasileiro, não é possível que as partes criem recurso não previsto em lei, nem ampliem as hipóteses recursais.
Não há, enfim, recurso por mera deliberação das partes, de modo que é tido como ineficaz, devendo ser desconsiderado eventual negócio jurídico ou cláusula contratual que crie recurso não previsto em lei para impugnar determinado pronunciamento judicial.
Assim, apenas a lei pode criar recursos, de maneira que somente são recorríveis as decisões que integrem um rol taxativo previsto em lei. É o que se chama de taxatividade (Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatism incidentes de competÊncia originária de tribunal. 13.
Ed.
Reform.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 205/209).
Nesse diapasão, em face do princípio da taxatividade das decisões interlocutórias constante do art. 1.015 do CPC, somente é admissível o recurso de Agravo de Instrumento, em se tratando das matérias precisamente elencadas em seu bojo, no qual não se encontra a possibilidade de se interpor o referido agravo contra uma espécie de deliberação em audiência, que suspendeu a realização da mesma e a remarcou para nova data, inexistindo qualquer conteúdo decisório apto a causar lesão grave e de difícil reparação à agravante.
Nesse sentido, preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis: “No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei.
O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015.
Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2015, p.554) ”.
Nessa mesma linha doutrinária é o magistério de Cassio Scarpinella Bueno ao tratar sobre os casos de cabimento de Agravo de Instrumento no Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Também merecedora de nota é a nova disciplina do agravo de instrumento.
O recurso passa a ser cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente previstas no Código. (BUENO, Cassio Scarpinella.
Novo Código de Processo Civil anotado. 2ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p.42) ”.
Ademais, observa-se que, muito embora seja relevante os fundamentos trazidos pela recorrente e a tutela jurisdicional seja um mecanismo colocado à disposição do magistrado para resguardar o resultado prático do processo, no presente caso, a agravante insurge-se contra despacho de mero expediente.
Nesse sentido, a sistemática recursal pátria permite a correção de possíveis erros contidos em decisões judiciais, porém a manifestação guerreada apenas impulsionou o processo, não estando revestido de conteúdo decisório, que enseje a interposição do presente recurso, considerando que não há deferimento, nem indeferimento do pedido, há tão somente uma deliberação de remarcação de nova audiência.
Por tal razão, a ora recorrente também é carecedor do interesse recursal, não podendo o presente recurso ser conhecido, já que o Juízo de 1º grau proferiu despacho de mero expediente.
A respeito do assunto, colaciono Jurisprudência Pátria sobre o não conhecimento do agravo de instrumento nesses casos, vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, o despacho de mero expediente não comporta recurso, pois se restringe a impulsionar a ação.
Não há conteúdo decisório por não decidir nenhuma questão processual nem imiscuir-se no mérito do conflito de interesses entre as partes litigantes. 2.
O provimento judicial que não decide questão de mérito e não põe fim a questão incidente deve ser entendido como despacho de mero expediente, independente da nomenclatura a ele conferida. 3.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1235418, 07230014020198070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 17/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada, grifo nosso) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, na forma do art. 932, III do CPC, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
14/09/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 10:25
Não conhecido o recurso de 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA. (AGRAVADO) e JANETE DOS SANTOS SOUSA - CPF: *59.***.*38-34 (AGRAVANTE)
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08/09/2021 22:20
Conclusos para decisão
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08/09/2021 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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