TJPA - 0059629-20.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/05/2025 10:40
Baixa Definitiva
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09/05/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:18
Decorrido prazo de DON PEPE CALCADOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 08:46
Conclusos para decisão
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14/03/2025 08:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de DON PEPE CALCADOS LTDA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:06
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2024 01:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 01:32
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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16/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:12
Decorrido prazo de DON PEPE CALCADOS LTDA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2023 23:59.
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09/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:12
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:37
Negado seguimento a Recurso
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11/05/2023 14:22
Conclusos para decisão
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11/05/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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23/09/2021 09:01
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2021 09:00
Juntada de Certidão
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23/09/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:43
Publicado Despacho em 15/09/2021.
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21/09/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL (198): 0059629-20.2014.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: desconhecido Advogado: LEONARDO SOUSA FURTADO DA SILVA OAB: PA17295-A Endereço: DR AMERICO SANTA ROSA, 424, - de 198/199 ao fim, CANUDOS, BELéM - PA - CEP: 66070-130 APELADO: DON PEPE CALCADOS LTDA Nome: DON PEPE CALCADOS LTDA Endereço: desconhecido Advogado: RENA MARGALHO SILVA OAB: PA17720-A Endereço: Avenida João Paulo II, 89, esquina da Trav.
Antonio Baena, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 Advogado: GINO RAFAEL VOLKART OAB: RS50715-A Endereço: RUA FELIPE BENDER, CENTRO, TRêS COROAS - RS - CEP: 95660-000 DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A., contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE DUPLICATAS C/C SUSTACÃO E CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPACAO DE TUTELA (Processo Eletrônico nº 0059629-20.2014.8.14.0301), movida por DON PEPE CALÇADOS LTDA., ora apelada.
Analisando os autos, constata-se que o Banco Apelante, para fins de comprovação do preparo, instruiu os autos apenas com o boleto bancário e o seu respectivo comprovante de pagamento (ID. 1964775 – págs. 1 e 2).
Todavia, os referidos documentos não atendem integralmente as providências do art. 1.007, do CPC e dos artigos 9º, § 1º e art. 10º da lei estadual nº 8.328/2015, vez que não identificam o número do processo de origem, as partes, e tampouco, o tipo de custas efetivamente pagas.
Para esse fim, o Apelante deve fazer a juntada do documento denominado: “relatório de conta do processo”, o qual é ônus do recorrente, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, in verbis: Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.
Art. 10.
Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de conta do processo e o respectivo boleto: I – Autenticado mecanicamente; ou II – Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira.
Nesse sentido, INTIME-SE o Apelante para que no prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro no art. 932, parágrafo único e art. 1.007, § 4º, ambos do CPC, proceda com o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção.
Após, retornem conclusos.
Belém-PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR – RELATOR -
13/09/2021 23:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2019 07:35
Conclusos ao relator
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16/07/2019 15:46
Recebidos os autos
-
16/07/2019 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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