TJPA - 0808921-16.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 09:43
Baixa Definitiva
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09/03/2023 07:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:17
Decorrido prazo de ANTONIA SEABRA DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 14:31
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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16/12/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 09:03
Conhecido o recurso de ANTONIA SEABRA DE SOUZA - CPF: *18.***.*78-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/12/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 14:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/03/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2022 23:59.
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14/02/2022 16:56
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 16:55
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2022 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2022 23:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 23:45
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 00:19
Publicado Decisão em 17/12/2021.
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22/01/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº PJE 0808921-16.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (2ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: ANTONIA SEABRA DE SOUZA ADVOGADO: MAYARA ALINE ARGUELHES ARAUJO (OAB/PA 18.751) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA BARATA BATISTA DE LIMA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM NÃO TRANSITADA EM JULGADO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO E SALÁRIOS REFERENTE A DETERMINADO PERÍDO.
SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
SISTEMÁTICA DE PRECATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por ANTONIA SEABRA DE SOUZA, nos autos do Mandado de Segurança (n.º 0824636-73.2018.8.14.0301) proposta em desfavor do ESTADO DO PARÁ, proferida pelo magistrado da 2ª Vara da Fazenda de Belém, nos seguintes termos: “Não tendo sido concedida a liminar, a sentença só produz efeitos após a confirmação pelo Tribunal de Justiça, por isso indefiro o pedido de ID 29661464”.
Sustenta que o juízo a quo indeferiu o cumprimento da sentença concessiva do mandado de segurança fundamentando-se na excepcionalidade da remessa necessária, que ocorre na hipótese de sentença proferida contra o Estado, contudo esta não pode ser invocada no caso em contento, uma vez que a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 500 salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC.
Argumenta, em complemento, que não há previsão legal para que se aguarde resultado de possível recurso do Impetrado, já que a condenação importa em verba alimentar, por equiparação ao § 1º, II, art. 1.012 do CPC.
Ante esses argumentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo a decisão agravada.
Ao final, o provimento do recurso para reforma da diretiva combatida.
Em decisão interlocutória sob o Id nº 6352764, deferi parcialmente o pedido de efeito suspensivo pleiteado, para estabelecer a remuneração da agravante até o julgamento do PAD, mantendo a impossibilidade de cumprimento imediato quanto ao pagamento do montante retroativo devido.
O ESTADO DO PARÁ apresentou contrarrazões (Id nº 6916150), sustentando, preliminarmente, a perda parcial do objeto do recurso em razão da conclusão do PAD instaurado contra a agravante.
No mérito, defendeu a impossibilidade de execução imediata da obrigação de pagar atribuída ao Estado em sentença, por expressa vedação contida no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 e no art. 100 da CF.
O Ministério Público do Estado manifestou-se pelo conhecimento desprovimento do recurso (Id. 7070993). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o agravo ao requerimento do cumprimento da sentença concessiva, cujo pleito fora negado na decisão agravada, na qual o magistrado de origem entendeu que a eficácia da sentença está condicionada à remessa necessária, impossibilitando a execução imediata do julgado.
Em contrarrazões, o Estado do Pará suscitou preliminarmente a perda parcial do objeto do recurso, somente quanto ao restabelecimento do pagamento dos proventos mensais da agravante até a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra ela, tendo em vista que referido processo fora concluído em 2019 e resultou na demissão e cassação da aposentadoria da ex-servidora.
Conforme se infere dos autos, verifico que o agravado tem razão nesse ponto, haja vista que não há proceder ao restabelecimento do vencimento da ex-servidora em razão da conclusão do PAD em 2009, termo que condicionou ao recebimento dos proventos.
Contudo, essa informação só foi trazida aos autos em sede de contrarrazões recursais, levando a erro este julgador que, ao apreciar o pedido liminar, entendeu por executar provisoriamente a parte da sentença que se referia ao restabelecimento dos vencimentos.
Assevero que não como a sentença concessiva ressalvou o percebimento dos vencimentos até a conclusão do PAD e este se findou, houve a perda superveniente do objeto, com a implementação do seu termo ad quem.
No que se refere ao pagamento dos vencimentos não realizados a contar de março de 2017, bem como do pagamento da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento conforme determinado na decisão que julgou o mérito da questão (Id nº 6070324), verifico que assiste razão a agravante.
A previsão da obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição é prevista no artigo 14, §1º da Lei nº12.016/09.
Art. 14. §1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
O §3º do mesmo dispositivo aduz que “A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão de medida liminar.
Entretanto, o presente caso se amolda à exceção trazida no §3º acima transcrito, na medida em que o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 veda expressamente a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública – e, portanto, o cumprimento provisório da sentença concessiva em Mandando de Segurança –, quando esta importar na liberação de recurso a servidores públicos, hipótese na qual a execução da sentença somente será possível após o trânsito em julgado: “Art. 2o-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.” Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 2º-B DA LEI N.º 9.494/97.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a vedação à execução provisória contra a Fazenda Pública, prevista no art. 2º.-B da Lei 9.494/1997 deve se limitar às hipóteses expressamente elencadas, não se aplicando nos casos de restabelecimento de parcela remuneratória suprimida, como na espécie.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1669336 PI 2020/0043860-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) Desse modo, o pagamento das verbas retroativas pretendido pela agravante, por se tratar de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, prescinde da fase de liquidação da sentença, sendo exigível o pagamento somente após o trânsito em julgado da concessão da ordem, a ser realizado por meio da sistemática de precatórios prevista no art. 100 da Constituição Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, nego provimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
15/12/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 13:54
Conhecido o recurso de ANTONIA SEABRA DE SOUZA - CPF: *18.***.*78-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/12/2021 12:29
Conclusos para decisão
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15/12/2021 12:29
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 10:22
Juntada de Petição de parecer
-
04/11/2021 14:21
Juntada de Petição de parecer
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03/11/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2021 00:09
Decorrido prazo de ANTONIA SEABRA DE SOUZA em 08/10/2021 23:59.
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21/09/2021 11:20
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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21/09/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO PJE 0808921-16.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (2ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: ANTONIA SEABRA DE SOUZA ADVOGADO: MAYARA ALINE ARGUELHES ARAUJO (OAB/PA 18.751) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por ANTONIA SEABRA DE SOUZA, nos autos do Mandado de Segurança (n.º 0824636-73.2018.8.14.0301) proposta em desfavor do ESTADO DO PARÁ, proferida pelo magistrado da 2ª Vara da Fazenda de Belém, nos seguintes termos: “Não tendo sido concedida a liminar, a sentença só produz efeitos após a confirmação pelo Tribunal de Justiça, por isso indefiro o pedido de ID 29661464”.
Sustenta que o juízo a quo indeferiu o cumprimento da sentença concessiva do mandado de segurança fundamentando-se na excepcionalidade da remessa necessária, que ocorre na hipótese de sentença proferida contra o Estado, contudo esta não pode ser invocada no caso em contento, uma vez que a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 500 salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC.
Argumenta, em complemento, que não há previsão legal para que se aguarde resultado de possível recurso do Impetrado, já que a condenação importa em verba alimentar, por equiparação ao § 1º, II, art. 1.012 do CPC.
Ante esses argumentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo a decisão agravada.
Ao final, o provimento do recurso para reforma da diretiva combatida. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do NCPC, segundo os quais, devem estar presentes concomitantemente: probabilidade do direito, de modo que deve demonstrar, através das alegações deduzidas em conjunto com os documentos acostados, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto; e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Cinge-se o agravo ao requerimento do cumprimento da sentença para restabelecimento imediato de seus vencimentos e não pagos após a sentença concessiva, cujo pleito fora negado na decisão agravada, na qual o magistrado de origem entendeu que a eficácia da sentença está condicionada à remessa necessária, impossibilitando a execução imediata do julgado.
Analisando as razões recursais, observa-se, neste juízo de cognição sumária, que os argumentos expendidos pelo agravante foram capazes de suspender parcialmente a decisão combatida que indeferiu o cumprimento de sentença.
O juízo a quo, ao julgar o mérito do mandado de segurança, decidiu: “Assim, a concessão da segurança é medida que se impõe, sem prejuízo da continuidade e conclusão do processo administrativo disciplinar em que seja debatida a (im)possibilidade de se acumular os proventos de aposentadoria.
Diante das razões expostas, CONCEDO A SEGURANÇA, pelo que determino a imediata suspensão dos efeitos do administrativo e revogação da ordem que determinou a sustação do pagamento da remuneração da Impetrante, com a continuidade do recebimento dos proventos até a finalização do processo administrativo que analisa a ocorrência de acumulação indevida de cargos (Processo Administrativo Disciplinar - Portaria nº 191/2017/GAB/PAD), bem como o pagamento dos depósitos não realizados a contar de março de 2017, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cominando multa de R$500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais) ou efetivo implemento da obrigação de fazer (art. 537, caput, do CPC).” No caso, não prevalece o argumento da agravante de que não cabe Remessa Necessária para a sentença concessiva da segurança, tendo em vista que a previsão da obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição é prevista no artigo 14, §1º da Lei nº12.016/09.
Art. 14. §1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Contudo, o §3º do mesmo dispositivo aduz que “A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão de medida liminar.
Presente essa moldura, resta plausível, pelo menos, em tese, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada que indeferiu o cumprimento provisório da sentença concessiva, de vez que se trata de restabelecimento de remuneração que vinha sendo paga até 2017, com nítido caráter alimentar a pessoa idosa.
Nessa esteira, vale transcrever julgados do Supremo Tribunal Federal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ADC 4.
AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que, nos casos em que a tutela antecipada determina apenas o restabelecimento de vantagens pecuniárias, não há aderência estrita em relação à ADC nº 4. 2.
Agravo interno desprovido. (Rcl 9466 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 14-06-2017 PUBLIC 16-06-2017) Na mesma direção, julgou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 2º-B DA LEI N.º 9.494/97.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a vedação à execução provisória contra a Fazenda Pública, prevista no art. 2º.-B da Lei 9.494/1997 deve se limitar às hipóteses expressamente elencadas, não se aplicando nos casos de restabelecimento de parcela remuneratória suprimida, como na espécie.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1669336 PI 2020/0043860-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) Na hipótese em epígrafe, vislumbro a possibilidade do cumprimento provisório da sentença apenas do capítulo que implementa a obrigação de fazer, no sentido de restabelecer a remuneração da impetrante até o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar e analisa a ocorrência de acumulação indevida de cargos (Processo Administrativo Disciplinar - Portaria nº 191/2017/GAB/PAD)acerca da , sendo necessário que se determine o imediato restabelecimento desse padrão vencimental do agravante.
Contudo, permanece a impossibilidade do cumprimento provisório do capítulo da sentença que determina o pagamento do montante dos salários a partir de março de 2017 (data da supressão), diante da vedação imposta pelo rito especial do mandado de segurança e, ainda, porque depende de liquidação da sentença, sendo exigível o pagamento somente após o trânsito em julgado da concessão da ordem, a ser realizado por meio da sistemática de precatórios prevista no art. 100 da Constituição Federal.
Ante o exposto, por restarem presentes os requisitos dos artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do NCPC, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo pleiteado, até o pronunciamento definitivo do Colegiado.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cujo deferimento do efeito suspensivo ao recurso não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Por fim, determino que: Intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC.
Em seguida, ao Ministério Público de 2º grau para parecer.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, 14 de setembro de 2021.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
15/09/2021 08:46
Juntada de Certidão
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15/09/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 17:23
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/09/2021 10:12
Conclusos para decisão
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01/09/2021 10:12
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2021 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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