TJPA - 0846477-22.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/12/2024 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB em 05/12/2024 23:59.
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26/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/12/2024 23:59.
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26/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 17:02
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 13:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:23
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 06:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:13
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:07
Juntada de Certidão
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30/01/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 10:10
Conclusos para decisão
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30/01/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2023 13:10
Conclusos para decisão
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24/05/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 07:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2022 14:04
Conclusos para decisão
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16/08/2022 14:03
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 11:57
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 04:58
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 16/11/2021 23:59.
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16/11/2021 20:29
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2021 04:02
Decorrido prazo de RONNEY BRAGA VERAS em 07/10/2021 23:59.
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24/09/2021 00:51
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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24/09/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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15/09/2021 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0846477-22.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONNEY BRAGA VERAS REU: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 Nome: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPMB Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2070, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-034 DECISÃO RONNEY BRAGA VERAS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de obrigação de fazer c/c revisão de vencimentos e vantagens c/c cobrança em face de MUNICÍPIO DE BELÉM e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM, aduzindo o que segue.
O autor informa que é servidor público do Município de Belém – PA (Matrícula nº 0342580-027), lotado no cargo de “MOTORISTA - AAABAI/DEC” e vinculado ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Município de Belém – IASB.
Afirma que percebe, atualmente, apenas 10% de adicional de tempo de serviço (“triênio”) em contracheque, que foram concedidos em face do tempo em que é funcionário perante a autarquia municipal.
Narra que, em 03/10/2018, deu entrada em pedido administrativo (nº 2018.126.1014584PA / Origem: 6135/2018 CGP/IASB) para que fosse efetuada averbação em sua ficha funcional e pago adicional de tempo de serviço de mais de 10 anos trabalhados em outros órgãos federal e estadual, o que totalizaria um percentual de 30% de adicional de tempo de serviço, mas que nada foi pago até o até o presente momento.
Nesse sentido, alega que restou demonstrado pelas certidões anexadas que a possuiria tempo de serviço anterior ao seu vínculo efetivo com o instituto requerido, isto é, que prestou serviço como militar no Hospital da Aeronáutica de Belém (entre 04/03/1996 a 18/03/2002) e no Centro de Perícias Renato Chaves (entre 15/07/2008 17/06/2012).
Sustenta que apesar da demonstração irrefutável da prestação de serviço público anterior ao seu vínculo hodierno o instituto demandado, decidiu, em 27 de julho de 2020, indeferir o seu pleito referente ao pedido administrativo de averbação do tempo de serviço, sob o fundamento de que a legislação de regência é no sentido de que o tempo de serviço em outra esfera governamental (estadual e federal) só será computado para fins de aposentadoria e disponibilidade, não o sendo para fins de adicional de tempo de serviço.
Requer a concessão de tutela de urgência para compelir o Município de Belém e Instituto de Previdência dos Servidores Públicos a procederem, imediatamente, à averbação do tempo de serviço do autor, bem como à revisão dos seus vencimentos e, por fim, ao pagamento das verbas retroativas, que totalizam o montante de R$ 95.407,76 (noventa e cinco mil, quatrocentos e sete reais e setenta seis centavos).
Decido.
Incabível a concessão da tutela de urgência pleiteada.
In casu, a tutela pretendida tem por finalidade a concessão de vantagem pecuniária em benefício do autor, encontrando óbice, por expressa vedação legal, consoante disposto no art. 1°, §3°, da Lei Federal n° 8.437/92, c/c art. 1°, caput, da Lei Federal n° 9.494/97 e artigo 1.059 do CPC (proibitivas da concessão in limine de pedidos de inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos).
Ademais, o pedido de liminar, conforme requerido, tende a esgotar o objeto da ação, confundindo-se com o próprio pedido mediato, eis que o conceder equivaleria a satisfazer, por inteiro, a pretensão, quedando esvaziado o próprio sentido da ação em seu mérito.
Assim, se atendida a pretensão ora requerida estar-se-ia, de forma antecipada, concedendo o próprio direito substancial destinado à proteção pugnado no mérito da causa.
Logo, a alegada plausibilidade do direito, um dos requisitos autorizadores da medida de urgência, não se apresenta, neste momento, evidente, de forma a autorizar a antecipação pretendida, sendo mais prudente o estabelecimento do contraditório para melhor elucidação dos fatos.
Em arremate, o outro requisito, a irreparabilidade do dano, se revela ausente, pois inexiste o risco ao resultado útil do processo tendo em vista os efeitos ex tunc da sentença que eventualmente venha a ser favorável ao autor.
Forte em tais razões, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Cite-se o Município de Belém, a fim de, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015.
Cite-se o Instituto de Previdência dos Servidores públicos do Município de Belém – IPMB, a fim de, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015.
A ausência de contestação implicará na revelia dos entes públicos, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015.
Em tempo, defiro o pedido de gratuidade da Justiça (art. 98, §§2º e 3º, do CPC).
Servirá a presente decisão como Mandado de NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 10 de setembro de 2021.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
14/09/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 09:34
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2021 08:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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