TJPA - 0828642-21.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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03/05/2025 02:32
Decorrido prazo de MARCIA CHAAR HABER em 28/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO INCENSO em 28/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
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11/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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07/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:46
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 11:16
Juntada de petição
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03/10/2023 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/10/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2023 06:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO INCENSO em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:52
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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17/09/2023 01:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO INCENSO em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:48
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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25/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 13:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO INCENSO em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO INCENSO em 14/07/2023 23:59.
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23/07/2023 09:05
Decorrido prazo de MARCIA CHAAR HABER em 14/07/2023 23:59.
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23/07/2023 09:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO INCENSO em 14/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO INCENSO em 14/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:38
Decorrido prazo de MARCIA CHAAR HABER em 14/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO INCENSO em 06/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO INCENSO em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:06
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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20/06/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 14:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/02/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 12:33
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 12:28
Juntada de Petição de termo de audiência
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26/11/2021 11:59
Audiência Una realizada para 24/11/2021 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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24/11/2021 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 13:51
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 00:31
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a data de audiência designada nos presentes autos, INTIME-SE as partes para, no prazo de 24h, informar se possuem interesse em realizar a audiência una designada nos presentes autos por meio de videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo indicar e-mail para recebimento do respectivo link, ficando cientes de que a audiência poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
Ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
Ficam cientes, ainda, de que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar a incomunicabilidade entre a testemunha e os demais participantes da sessão.
Ressalte-se que, havendo solicitação, o link será disponibilizado nos autos, bem como enviado pelo próprio TEAMS aos emails indicados pelas partes.
Camila Mendonça Diretora de Secretaria (em exercício) -
22/11/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 00:44
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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24/09/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0828642-21.2021.8.14.0301 AUTOR: MARCIA CHAAR HABER RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO INCENSO DECISÃO Trata-se Embargos de Declaração oposto pela autora, em ID-28114205, contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, sob a alegação de omissão.
No sistema do Juizado Especial, não há previsão de recurso contra decisões interlocutórias.
O artigo 41 da Lei nº. 9.099/95 dispõe que: “Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado”.
Da leitura do dispositivo legal, verifica-se que somente será admitido recurso contra sentença.
Ocorre que a decisão recorrida não é uma sentença, motivo pelo qual, não conheço dos Embargos opostos.
Alternativamente, a autora requereu a retratação da decisão e em seu pedido de reconsideração, apenas reitera todas as alegações iniciais, insistindo para que este Juízo mude seu convencimento.
Ora, o cumprimento da convenção condominial é o mérito da ação e deverá ser analisado com o decorrer da instrução, não havendo subsídio para a concessão da tutela pretendida.
Em sendo assim, mantenho a decisão de ID-28114205, em todos os seus termos, nada havendo a retratar.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
14/09/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2021 14:24
Conclusos para decisão
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13/07/2021 14:24
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2021 09:53
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2021 09:44
Juntada de Petição de identificação de ar
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15/06/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2021 23:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 16:29
Conclusos para decisão
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19/05/2021 16:29
Audiência Una designada para 24/11/2021 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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19/05/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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