TJPA - 0801924-02.2021.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 15:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2023 14:19
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2023 00:49
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:49
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2021 02:55
Decorrido prazo de PETERSON ACACIO DE ARAUJO em 08/10/2021 23:59.
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24/09/2021 03:52
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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21/09/2021 10:23
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 10:22
Expedição de Certidão.
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20/09/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801924-02.2021.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição, Anulação] AUTOR: Nome: PETERSON ACACIO DE ARAUJO Endereço: Avenida João Coelho, 1622, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-049 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra 104 Norte Avenida Juscelino Kubitschek, 148, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-014 SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PETERSON ACACIO DE ARAÚJO em desfavor da BANCO DO BRASIL S.A.
Afirma o requerente que foi aprovado na seleção externa 2013/002 para formação do cadastro de reserva para provimento de vagas para o cargo de escriturário, alcançando a 41ª colocação para a “ (MICROREGIÃO 61 e classificação nº 483 para a (MACROREGIÃO) concorrendo a 50 (cinquenta) vagas e 500 classificados”, assim, estaria dentro no número vagas previstas no edital.
Relata que o resultado do aludido concurso foi publicado no dia 08 de maio de 2014, sendo homologado e convocado 36 (trinta e seis) candidatos, mas 05 (cinco) candidatos não teria tomado posse.
Complementa afirmando que durante a vigência do referido concurso, o requerido teria realizado a contratação de terceirizados para sua atividade-fim, ocupando as vagas daqueles aprovados no certame.
Aduz que o referido contrato de terceirização permanece ativo até o momento.
Logo, o requerido não teria cumprido o Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014 e Termo de Ajustamento de Conduta, firmado com o Ministério Público do Trabalho.
Requereu a “concessão de medida LIMINAR de NOMEAÇÃO E POSSE do Requerente no cargo de ESCRITURÁRIO, ficando dentro do número de vagas, obtendo a colocação nº 41 na MicroRegião 61 e na colocação 483 na Macro Região, sob pena de multa pecuniária diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), uma vez preenchidos os requisitos da tutela”.
No mérito, requereu a procedência definitiva, confirmando a tutela de urgência.
Juntou documentos, dentre eles o edital do Concurso Público para Provimento de Cargos do Quadro-Geral de Servidores do Poder Executivo do Governo do Estado do Tocantins, edital do pregão eletrônico 2013/5317 do Banco do Brasil S.A. e Acordo Coletivo 2013/2014.
Recebida a inicial, observou-se a ausência do edital do referido concurso do Banco do Brasil, do qual a parte autora alega ter sido aprovado, razão que é documento essencial para a propositura da ação, bem como a procuração estava apócrifa.
Intimado, a parte autora juntou procuração assinada e novamente juntou o edital do Concurso Público para Provimento de Cargos do Quadro-Geral de Servidores do Poder Executivo do Governo do Estado do Tocantins.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente pontuo que é sabido que a investidura em cargo público de provimento efetivo depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego (artigo 37, II, CF/1988), cujo edital, que funciona como lei regente do processo licitatório, definirá as regras que garantam isonomia de tratamento e igualdade de condições para o candidato ingressar no serviço público.
Assim, os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital possuem direito à nomeação e posse no respectivo cargo em que concorreram, mas o momento da nomeação constitui ato discricionário a cargo do Poder Público, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, e desde que observados o prazo de validade do certame e a ordem de classificação.
Extrai-se que a partir do edital verifica-se as regras e prazos para a validade do concurso, bem como sua amplitude.
Lado outro, a legislação processual estabelece que compete a parte autora, no momento da propositura da ação, juntar os documentos essenciais a comprovação de suas alegações, no presente caso, o edital do referido concurso do Banco do Brasil S.A., do qual teria sido aprovado.
A referida obrigação processual é fixada no art. 320 do CPC/2015.
Vejamos: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Sem grifos no original.
Nesse sentido, recebida a petição inicial por esse Juízo[1], observou-se que a ausência do edital do referido concurso do Banco do Brasil, uma vez que se trata de documento essencial para o conhecimento da presente ação.
Giza-se que a juntada dos documentos essenciais visa amparar as alegações formuladas na petição iniciais e permitir ao requerido exercer o contraditório e ampla defesa, refutando ou reconhecendo a procedência do pedido.
Destaco que a parte autora foi intimada a promover a juntada do referido edital do concurso do qual teria sido aprovado, e novamente, juntou o edital do Concurso Público para Provimento de Cargos do Quadro-Geral de Servidores do Poder Executivo do Governo do Estado do Tocantins, totalmente estranho as partes e aos fatos alegados na inicial.
Nesse diapasão, verifico a ocorrência da preclusão consumativa, nos termos o art. 223[2] do CPC/2015, uma vez que deixou de cumprir com exatidão intimação para promover o documento essencial para comprovação do direito alegado, juntando documento estranho ao objeto da demanda.
Nesse sentido leciona o Professor Humberto Theodoro Júnior[3], vejamos: Todos os prazos processuais, mesmo os dilatórios, são preclusivos.
Portanto, “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial” (art. 223, caput).
Opera, para o que se manteve inerte, aquele fenômeno que se denomina preclusão processual.
E preclusão, nesse caso, vem a ser a perda da faculdade ou direito processual, que se extinguiu por não exercício em tempo útil.
Recebe esse evento a denominação técnica de preclusão temporal.
Mas, há, em doutrina, outras espécies de preclusão, como a consumativa e a lógica, todas elas ligadas à perda de capacidade processual para a prática ou renovação de determinado ato (ver, adiante, o nº 806).
E complementa o mesmo autor: O processo é um caminhar sempre para frente, subordinando-se a prazos contínuos e peremptórios (art. 223). “Em processo, a capacidade da parte está sempre condicionada pelo tempo.” Assim, “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial” (art. 223).
Tem-se, de tal forma, a preclusão temporal, que se apresenta como “um dos efeitos da inércia da parte, acarretando a perda da faculdade de praticar o ato processual”.
Sem grifos no original.
Portanto, verificado que a parte autora não cumpriu com a exatidão a referida intimação para juntada do edital, documento essencial para a propositura da demanda, a legislação processual impõe a extinção sem resolução do mérito do processo, conforme expressa o § único do art. 321 cominado com o art. 330, inc.
IV do Código de Processo Civil.
Frisa-se que o referido entendimento se encontra amparado na jurisprudência.
Vejamos: EMBARGOS DE TERCEIRO - FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - Embargos de terceiro constituem ação incidente mas autônoma, processada em autos próprios.
A petição inicial deve se revestir dos requisitos de lei (CPC, art. 282 e 283), como qualquer outra.
Se mesmo intimada para regularizar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, a parte autora não cumpre integralmente com tal determinação, correta a r.sentença ao extinguir o processo sem julgamento do mérito, por inépcia da petição inicial. (TRT-1 - AP: 01937003020085010511 RJ, Relator: Mery Bucker Caminha, Data de Julgamento: 05/04/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/04/2011) APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL SOB PENA DE EXTINÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - O agravo de instrumento constitui o recurso cabível contra decisão que determina a emenda à inicial sob pena de extinção, impondo reconhecer como não recorrida acerca da decisão se o agravo interposto não é conhecido pelo Tribunal. - Não atendida a determinação de emenda à inicial, a tempo e modo, impõe-se a manutenção da sentença que julgou extinto o processo. (TJ-MG - AC: 10024122565468002 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 27/03/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Ausência de interposição de recurso contra a decisão que determinou o registro do contrato de alienação fiduciária em garantia junto aos Cartórios de Registro de Títulos.
Assim, operou-se a preclusão consumativa, sendo vedada a rediscussão de tal questão, nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil.
Precedentes do STJ e TJ/RJ. 2.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 267, § 1º, somente faz referência à necessidade de intimação pessoal da parte, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nas hipóteses de paralisação do feito ou abandono da causa.
O indeferimento da inicial prescinde de intimação pessoal da parte, por se tratar de ato que depende do causídico e não propriamente do litigante, portanto, inaplicável o verbete 240 da Súmula do STJ. 3.
Assim, determinada a emenda da exordial e não atendida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, consoante o parágrafo único do artigo 284 do Código de Processo Civil. 4.
Negado seguimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00147498220108190061 RIO DE JANEIRO TERESOPOLIS 2 VARA CIVEL, Relator: JOSE CARLOS PAES, Data de Julgamento: 11/12/2012, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2012) Sem grifos no original.
Portanto, resta patente a ausência de documento essencial que deveria ter sido juntada pela parte autora da presente ação, razão que a medida que se impõe extinção sem resolução do mérito. 3.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, indefiro a petição inicial de PETERSON ACACIA DE ARAUJO em face de BANCO DO BRASIL S.A., julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, IV c/c o art. 485, inc.
I, ambos do CPC/2015.
Defiro a gratuidade processual, nos termos do art. 98, do CPC/2015.
Após, transitado em julgado, intime-se o requerido para ciência (§3º, 331 do CPC/2015) e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 02 de setembro de 2021.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível, Empresarial e Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA [1] Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [2] Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. [3] JUNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.
FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
15/09/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 15:09
Indeferida a petição inicial
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02/09/2021 16:46
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 16:46
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 12:47
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2021 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2021 16:07
Conclusos para decisão
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05/05/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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