TJPA - 0800779-42.2021.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 11:03
Arquivado Definitivamente
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29/04/2022 11:03
Transitado em Julgado em 01/04/2022
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03/04/2022 00:26
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA FERREIRA LACERDA em 01/04/2022 23:59.
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27/03/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/03/2022 23:59.
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08/03/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 10:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/03/2022 10:03
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 10:03
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 12:39
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 12:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/02/2022 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/02/2022 10:30 Vara Única de Jacundá.
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09/02/2022 15:54
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2021 04:49
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 04/10/2021 23:59.
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29/09/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE JACUNDÁ Requerente: João Ferreira Lacerda, residente na Fazenda Café Rodovia PA 150 Km 51, Zona Rural, Jacundá, PA.
Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, com sede na Rua Rio de Janeiro, nº 654, Complemento, Anexo 680, 6º Andar Bairro Centro, CEP 30.160.912, Belo Horizonte, MG.
DECISÃO Vistos, Recebo a presente ação no rito da Lei n° 9.099/95.
Trata-se da AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por João Ferreira Lacerda, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega o autor, que sem seu consentimento, foi realizado um empréstimo fraudulento junto ao banco requerido.
Afirma que, o empréstimo acima mencionado é proveniente do contrato nº 017290940 com valor de R$ 8.160,90 (oito mil cento e sessenta reais e noventa centavos) dividido em 84 parcelas no valor de R$ 210.25 (duzentos e dez reais e vinte e cinco centavos) incluído em 19/07/2021, Tendo sido os valores depositado em sua conta bancária na Agência 1106, Conta-Corrente nº 0024009-5, Banco Bradesco, nesta cidade.
Aduz, que não tem interesse no empréstimo indevido tampouco na utilização dos valores provenientes deste em sua conta, pugnando pela devolução dos valores, informando que, com este empréstimo indevido não teria como contratar novo empréstimo em caso de urgência pois não teria limite para nova contratação.
Por fim, informa que buscou informações com o requerido a fim de resolver administrativamente a situação, contudo não obteve informações satisfatórias do banco, afirmando peremptoriamente que nunca solicitou tal empréstimo e tampouco tem conhecimento de contrato com o requerido autorizando tais descontos, requerendo portanto, a concessão da tutela de urgência para afastar imediatamente os prejuízos que vem sofrendo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Entendo pelo deferimento do pedido de antecipação de tutela.
Para a concessão da medida de urgência é imprescindível a presença dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, vislumbro a probabilidade do direito do autor, vez que demonstra que está havendo descontos em seu benefício previdenciário oriundos de uma relação de consumo da qual afirma desconhecer a procedência, pois jamais solicitou tal serviço junto ao requerido.
Entendo que diante da vulnerabilidade (inerente às relações de consumo) e hipossuficiência do consumidor, deve-se dar crédito à afirmação do requerente, pois é extremamente difícil ou quase impossível fazer prova negativa de relação de consumo que jamais contratou.
A negativa da antecipação de tutela no caso em tela poderá acarretar grave dano à parte requerente até que haja uma decisão definitiva nos presentes autos.
Por outro lado, o deferimento da tutela de urgência não representa perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3°, CPC), vez que se o requerido demonstrar a existência da relação jurídica, poderá retomar a cobrança da dívida, com todos os encargos advindos da mora.
Quanto ao pedido do autor para que o requerido colacione aos autos o contrato que comprove a relação jurídica entre as partes, indefiro, pois em que pese existir probabilidade do direito do autor não existe o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, portanto não preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, podendo este ser apresentado no decorrer do processo em fase instrutória.
Ademais, em havendo o referido instrumento de contrato, a juntada posterior não importa em prejuízo à parte autora, sobretudo por se tratar de uma prova que interessa, essencialmente, à parte requerida trazer aos autos para eventualmente, demonstrar a relação jurídico-obrigacional entre as partes.
Desse modo, evidenciados os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, seu deferimento é medida que se impõe.
Isto posto, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA para determinar que o requerido BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A abstenha-se de efetuar descontos no benefício de nº 163.486.344-2 no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, referente ao contrato de nº 017290940 Impugnado pelo requerente, bem como se abstenha de inserir o nome do requerente no cadastro constante dos órgãos de proteção de crédito referente ao contrato impugnado até que se resolva o mérito da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada dia de descumprimento.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10/02/2022 às 10 Hs 30 min.
Intime-se o autor, na pessoa do seu advogado, para que tome ciência da referida audiência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer ao ato, ficando advertida de que seu não comparecimento ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição na forma do artigo 20 da Lei n° 9.099/95.
Não sendo obtida a conciliação, o réu deverá apresentar na própria audiência resposta escrita ou oral, documentos e testemunhas, devendo o requerente se manifestar em audiência acerca dos documentos e apresentar testemunhas para prova do alegado em audiência, independentemente de intimação.
Defiro a inversão do ônus da prova, face a hipossuficiência da parte autora.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E/OU OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Jacundá, 25 de Agosto de 2021.
Jun Kubota Juiz de Direito -
15/09/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 08:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2022 10:30 Vara Única de Jacundá.
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27/08/2021 09:51
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2021 13:54
Conclusos para decisão
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23/08/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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