TJPA - 0803650-85.2021.8.14.0045
1ª instância - Vara Agraria de Redencao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 14:35
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 20/03/2023 23:59.
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15/03/2023 11:25
Juntada de Certidão
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15/02/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:54
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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15/02/2023 10:51
Juntada de Ofício
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25/01/2023 02:54
Decorrido prazo de AVEILTON SILVA DE SOUZA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:54
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:54
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 24/01/2023 23:59.
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18/12/2022 01:33
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 15/12/2022 23:59.
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06/12/2022 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2022 16:23
Juntada de Informações
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22/11/2022 14:48
Juntada de Certidão
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22/11/2022 01:59
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 00:00
Intimação
Autos nº: 0803650-85.2021.814.0045 PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DESBLOQUEIO DE MATRÍCULA Imóvel: Fazendas São Marcos e Serra Azul (lotes 220; 107; 106 e 219).
Assunto: Procedimento de retificação de bloqueio/cancelamento de matrícula, conforme art. 24, do Provimento Conjunto n° 04/2021 CJCI/CJRMB.
Requerente: AGROSB AGROPECUÁRIA S.A.
Terceiro interessado: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG.
DE IMÓVEIS DE REDENÇÃO-PA.
Vistos etc., Trata-se de REQUERIMENTO DE DESBLOQUEIO DE MATRÍCULA com fundamento no art. 1º, do Prov. 003/2021/CJCI, que alterou o Art. 24, do Prov.
Conjunto 004/2021, que disciplina os procedimentos para retificação, requalificação e desbloqueio de matrículas canceladas em razão do Prov. 013/2006-CJCI., tendo como requerente/interessado: AGROSB.
AGROPECUÁRIA S.A. e como objeto do pedido, a matrícula de nº17.983, folha 150, do livro 2-F, desta Serventia, com área de 1.243,4799ha, a qual soma-se a outra matrícula e área (matrícula 5.635, com área de 10.884,9261ha) formando um imóvel no total de 12.128,4060ha, oriundos dos Títulos Definitivos de Venda de Terras n° 47, 52, 69 e 91, emitido pelo Instituto de Terras do Estado do Pará – ITERPA, em favor de MARIA APARECIDA DE MELO LEMOS, JOSEFINA RODOVALHO LEMOS, JOAQUIM DE MELO LEMOS e, MARIA CONCEIÇÃO e MÁRIO MELO LEMOS, respectivamente, todos transcritos nos anos de 62/63, que atualmente encontra-se bloqueada, mediante erro, conforme requerimento protocolado nesta serventia.
Informa o Tabelião que: “... em razão da área que compõe a matrícula cancelada nesta serventia de nº17.983, ser composta pela fusão de imóveis com áreas individuais de 4.356ha, destacadas diretamente de Gleba Pública do Estado do Pará, cujos títulos definitivos que instrumentalizam a transferência do domínio, terem áreas inferiores a 10.000ha e sido registrados antes de 08.11.1964, vislumbra-se ocorrências que demonstram o não enquadramento da referida matrícula como sendo passível de bloqueio nos termos do Provimento 13/2006, pois a área individualizada de cada título é inferior a 10.000 hectares e foram registrados antes de 08.11 de 1.964.” Com o ofício/requerimento junta certidão circunstanciada em atenção aos Arts. 3º e 24, do Prov.
Conj. 004/2021-CJCI/CJRMB, demonstrando o equívoco cometido na matrícula, bem como, cópias das demais matrículas e transcrições que fazem ou fizeram parte desta.
Com a inicial vieram os docs. de fls. 10/86.
Despacho, fls. 87; Parecer do Ministério Público, solicitando diligências e informações, fls. 91/101; Petição da parte interessada, às fls. 104/283, juntando docs. aos autos e expondo informações relevantes em relação ao imóvel, bem como, atendendo ao pedido do ministério público, dentro do possível; Despacho, às fls. 294. Às fls. 303/304, manifestação do Ministério Público requerendo: “... apresentação da representação geoespacial a fim de comprovar que as matrículas, a partir de suas descrições, estão localizadas nos municípios de Cumaru do Norte e Santana do Araguaia e que a competência registral recaiu sobre a circunscrição do CRI de Redenção e apresentação da prova documental do cumprimento do teor normativo de todos os termos do decreto ao norte referenciado, no que tange ao regular remembramento das matrículas alvo do desbloqueio.
Assim como, a juntada de todos os documentos apresentados ao CRI em sede de requalificação registral.” A parte autora, às fls. 311, esclarece em relação ao parecer acima que: “...
O Imóvel atualmente se encontra registrado sob o nº 17.983, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Redenção e sob o nº 5.632, do Registro de Imóveis do Único Ofício de Santana do Araguaia/PA, uma vez que ficou atestado que se situa em 2 municípios distintos, Santana do Araguaia e Cumaru do Norte, conforme se verifica no mapa em anexo (Doc. 01).
Desta feita, resta cumprido o item “a” do Parecer Ministerial.
Na matrícula em questão, poderá ser constatado que na descrição do Imóvel e R-01 consta o registro da apresentação de todos os documentos previstos no Decreto citado pelo Parquet.
A matrícula em questão foi aberta por proprietário anterior.
Por conseguinte, a Requerente não dispõe dos documentos apresentados por aquele junto ao RGI.
Ademais, o Cartório de Registro de Imóveis possui dever legal de guarda de tais documentos. É importante observar, Excelência, que os presentes autos tratam de Procedimento de Desbloqueio, onde se busca demonstrar a regularidade do título deu que origem às matrículas bloqueadas.
Os procedimentos de unificação, desmembramento, remembramento, assim como quaisquer registros ou averbações fazem parte do curso natural de uma cadeia dominial e não são objeto da presente análise, senão de uma correição ou procedimento administrativo competente.” O Ministério Público, às fls. 331, reitera o parecer ID 55439522, requerendo comprovação legislativa mencionada.
E as fls. 345/349, manifesta-se favorável ao pedido de conexão das ações 0803650-85.2021.814.0045 e 0800396-70.2022.814.0045. Às fls/ID. 74020575, despacho deferindo a conexão e reunindo os feitos, determinando os autos ao MP para parecer de mérito.
O Ministério Público, doravante, requer seja oficiado para analisar os seus registros referentes ao imóvel em litígio e após CERTIFIQUE que o devido cumprimento do decreto nº 4.449/2002. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cabe esclarecer que o Bloqueio das matrículas é medida provisória e administrativa, que pode ser revista a qualquer momento, desde que a parte interessada prove a regularidade de seu título.
O Provimento nº013/2006-CJCI, em seu art. 1º, determinou a averbação de BLOQUEIO DE TODAS AS MATRÍCULAS DE IMÓVEIS RURAIS nos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas do Interior, que tenham sido registradas, no período de 16/07/1934 a 08/11/1964 (independente da data que constar no suposto título), com áreas superiores a 10.000ha (dez mil hectares), não podendo o Oficial nelas praticar mais nenhum ato, estendendo-se os seus efeitos a eventuais matrículas que delas tenham sido desmembradas.
Segundo consta da documentação, os Títulos Definitivos de Venda de Terras n° 47, 52, 69 e 91, emitido pelo Instituto de Terras do Estado do Pará – ITERPA, em favor de MARIA APARECIDA DE MELO LEMOS, JOSEFINA RODOVALHO LEMOS, JOAQUIM DE MELO LEMOS e, MARIA CONCEIÇÃO e MÁRIO MELO LEMOS, respectivamente, e que deram origem ao imóvel foram todos transcritos nos anos de 62/63, cada um com 4.356,0000ha, conforme demonstra extrato da cadeia dominial e as certidões do ITERPA (ID. 37462650).
O que vislumbra, a priori, o não enquadramento da matrícula do imóvel (Nº17.983) nos Provimentos 013/2006 e 12/2010, atual 04/2021-CJCI/CJRMB.
Não obstante, o Oficial de Registro bloqueou e cancelou a matrícula, passando (às fls. 04) a apresentar as razões pelas quais o teriam levado ao erro e a prática do bloqueio, confirmando ao final que houve equívoco.
Adiante, mesmo tratando-se de erro passível de retificação e desbloqueio, a parte requerente se submeteu ao procedimento de requalificação, colacionando aos autos documentação que corrobora a regularidade de todo o procedimento da abertura da matrícula/título, bem como, certidão atualizada do ITERPA, órgão fundiário responsável para atestar a legitimidade e legalidade dos títulos e sua localização dentro da área, de antemão o Oficial após nova análise, remete os autos ao Juízo Agrário, para fins de desbloqueio.
Do compulsar dos autos é possível verificar a ausência de qualquer irregularidade nos títulos expedidos, isto porque além de comprovar toda a cadeia desde o seu destacamento público com as datas, onde comprovam o não enquadramento ao provimento de bloqueio de matrícula, há nos autos certidões do ITERPA atestando a regularidade e localização do imóvel, cujos títulos foram todos expedidos pelo Estado, em nome de em favor de MARIA APARECIDA DE MELO LEMOS, JOSEFINA RODOVALHO LEMOS, JOAQUIM DE MELO LEMOS e, MARIA CONCEIÇÃO e MÁRIO MELO LEMOS.
Não há dúvidas de que o pedido está devidamente fundamentado em dispositivos legais/principiológicos e, em farta documentação que comprovam indene de dúvida a legalidade de todo o procedimento de destacamento até o registro, o que tenho por necessário para o deferimento do pedido.
Ademais, restou configurado equívoco na prática das averbações, o que fora de imediato informadas pelo Oficial/Tabeliã, no que concerne a competência daquele.
E aqui, cabe-nos relembrar o motivo pelo qual foram editados os Provimentos de Bloqueios e Cancelamentos de matrícula, assim sendo, o Bloqueio só se justifica até a parte contrária provar a regularidade do seu título.
Pois bem.
Há nos autos despacho do órgão fundiário competente atestando a regularidade dos títulos, o que por si só supre a exigência do artigo 3°, I do referido provimento 004/2021-CJCI/CJRMB, pois segundo reza o referido artigo, tal certidão é justamente para atestarem a regularidade do destacamento do imóvel do patrimônio público, seus limites e confrontações.
Se a finalidade fora atingida, ou seja, se há o reconhecimento pelo Autarquia ITERPA - Instituto de Terras do Pará, da regularidade da aquisição do imóvel em litígio e há, ainda, a exatidão da localização através de georreferenciamento devidamente certificado pelo INCRA, demonstrando não só a localização geoespacial, como tamanho e divisas do imóvel, inexiste fundamentação razoável e plausível para deixar o imóvel bloqueado.
Desta feita, não resta dúvida, quanto a lisura e regularidade de todo o procedimento de titulação e registro das transcrições que deram origem a matrícula 17.983, a qual se encontra atualmente bloqueada, apesar de não haver ofensa aos Prov. 13/2006 e 10/2021-CJCI.
A referida averbação é indevida, decorrem de aplicação errônea das normas citadas, portanto, afetam a cadeia dominial do imóvel do interessado e devem ser corrigidas sem maiores delongas e formalidades.
Consta dos autos extrato da cadeia dominial do imóvel, onde conclui-se que a matrícula é oriunda dos seguintes lotes: Lote 220, objeto do título definitivo nº91; Lote 107, objeto do título definitivo de nº52; Lote 106, objeto do título definitivo de nº47 e Lote 219, objeto do título definitivo de nº69.
Consta, ainda, Certidões do Títulos onde, em sua conclusão, informa que há existência de correspondência de localização dos títulos com a área georreferenciada (ID37462650).
Diante das constatações e instrumentos probatórios acima e, também do regramento contido no art. 3º, I do Provimento Conjunto nº 10/2012-CJCI-CJRMB, atual 004/2021-CJCI, cujo objetivo primordial da norma é essencialmente sanar a incerteza sobre a titularidade do imóvel, não vejo óbice ao desbloqueio.
A regularização do imóvel para fins de desbloqueio deverá ocorrer de forma proporcional e equânime e sem prejuízos aos interessados, não há necessidade de se impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivas.
Uma vez comprovado a regularidade do destacamento do imóvel do patrimônio público, seu conteúdo permanecerá inalterado, há de se considerar, ainda, que a finalidade dos provimentos fora atingida.
Desta feita, com fundamento no art. 236, §1º, da CF c/c art. 6º, 8º e 15, do CPC e Provimentos nº013/2006 e nº004/2021, somadas as razões acima, nas quais ficaram constatadas que a ÁREA foi regulamente destacada do patrimônio público, verifica-se que o imóvel preenche todos os requisitos para procedimento realizado pelo Cartório, e nos termos do art. 4º, do Provimento 013/2006-CJCI, DETERMINO O DESBLOQUEIO da matrícula de nº 17.983, às fls. 150, Livro 2- AF do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca.
Por conseguinte, indefiro os pedidos do ministério público, PARA QUE seja oficiado ao Cartório, para analisar os seus registros referentes ao imóvel em litígio e após CERTIFIQUE que o devido cumprimento do decreto nº 4.449/2002, pois, razão assiste a autora em sua petição, ID. 59246333.
Intimem o Ministério Público, nos termos do art. 179, II, do CPC, para, querendo, possa recorrer. (Prazo, 15 dias).
Intimem as partes e ao interessado, para ciência e cumprimento da presente decisão, devendo proceder com o desbloqueio da matrícula, nos termos acima.
Procedam a alteração no PJE das nomenclaturas/qualificações das partes, conforme cabeçalho acima, procedendo com todas as informações necessárias.
Oficie-se, nos termos do art. 28, do Prov. 004/2021, a Corregedoria de Justiça, para ciência da decisão de desbloqueio.
Oficie-se aos órgãos fundiários, ITERPA e INCRA, dando conhecimento desta.
Esgotado o prazo para recurso ou não havendo efeito suspensivo pela Corregedoria, cumpra-se.
Redenção-Pa, 17.11.2022.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária -
18/11/2022 12:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:09
Julgado procedente o pedido
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18/09/2022 00:23
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 13/09/2022 23:59.
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18/09/2022 00:21
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 13/09/2022 23:59.
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10/09/2022 03:14
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 11:30
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 11:30
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2022 08:12
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 15:59
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2022 02:00
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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12/08/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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11/08/2022 09:16
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 13:13
Apensado ao processo 0800396-70.2022.8.14.0045
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10/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2022 11:17
Juntada de Petição de parecer
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28/06/2022 11:10
Conclusos para decisão
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28/06/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2022 06:19
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 22/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:03
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 10/06/2022 23:59.
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03/06/2022 10:37
Conclusos para despacho
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31/05/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 14:33
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 19/05/2022 23:59.
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28/05/2022 14:33
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 19/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:20
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE REDENÇÃO-PA em 11/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:20
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE REDENÇÃO-PA em 11/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:17
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE REDENÇÃO-PA em 11/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:17
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE REDENÇÃO-PA em 11/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:17
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 11/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:17
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 11/05/2022 23:59.
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22/05/2022 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 08:23
Juntada de Certidão
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19/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/VISTAS À PARTE Considerando o parecer do Ministério Público, ID 61830777, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA, a exercer o contraditório, em 15 (quinze) dias. (Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 2º, XI, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB).
Redenção/PA, 18/05/2022.
Vilene Adriana Souto Oliveira Diretora de Secretaria – Mat. 1218-1 -
18/05/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 13:03
Juntada de Petição de parecer
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18/05/2022 13:02
Juntada de Petição de parecer
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18/05/2022 13:01
Juntada de Petição de parecer
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11/05/2022 13:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/05/2022 12:39
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 07:09
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE REDENÇÃO-PA em 26/04/2022 23:59.
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07/05/2022 07:09
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 26/04/2022 23:59.
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05/05/2022 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2022.
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05/05/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2022.
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05/05/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 11:22
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a autorização pelos Tribunais das medidas necessárias à implementação do Juízo 100% digital, no Poder Judiciário, onde todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, bem ainda, que nos moldes do art. 2º, item “XXVIII” da Portaria de número 1124/2022-GP, que dispõe sobre a 3ª (terceira) expansão do projeto-piloto do “Juízo 100% digital instituído pela Portaria nº 1640/2021-GP, de 06 de maio de 2021, esta Unidade Jurisdicional foi inserida em referida modalidade, verbis: “(...) Art. 2º.
Além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP e pela Portaria nº 3.293/2021-GP, o"Juízo100% Digital" passa a ser adotado nas seguintes unidades: (...) XXIII-Juizado do Meio Ambiente de Redenção; (...) XXVIII-Vara Agrária de Redenção;”, FICAM AS PARTES, AUTORA E REQUERIDOS, intimados para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do interesse na adoção do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos do § 4º, da Resolução 345/2020/CNJ (Redação dada pela Resolução 378/2021/CNJ), tendo em vista que, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 2º, XI, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB).
Redenção/PA, 02/05/2022.
Vilene Adriana Souto Oliveira Diretora de Secretaria – Mat. 1218-1 -
02/05/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2022.
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01/05/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
REMESSA Nesta data, faço remessa dos presentes autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO.
O referido é verdade e dou fé.
Redenção/PA, 28/04/2022.
Vilene Adriana Souto Oliveira Analista Judiciário-Mat. 12181 Respondendo pela Direção de Secretaria -
28/04/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 04:23
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 26/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:09
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 25/04/2022 23:59.
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27/04/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/03/2022 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2022.
-
30/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação do Ministério Público, ID 55439522, fica intimada a parte autora para se manifestar no prazo legal.
Redenção, 28/03/2022.é.
VILENE ADRIANA SOUTO OLIVEIRA Diretora de Secretaria, Mat. 12181 -
28/03/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2022 04:47
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 25/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 13:38
Juntada de Petição de parecer
-
25/03/2022 13:33
Juntada de Petição de parecer
-
23/03/2022 04:08
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE REDENÇÃO-PA em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 04:08
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE REDENÇÃO-PA em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 04:08
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 22/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 11:12
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2022 00:42
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 07:58
Juntada de Certidão
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23/02/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando que a parte autora providenciou a documentação solicitada pelo Ministério Público, vista dos autos ao Parquet, para parecer de mérito, após conclusos.
Cumpra-se.
Redenção-PA, 21.02.2022 HAROLDO SILVA DA FONSECA.
Juiz de Direito Titular -
22/02/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2021 08:58
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 00:24
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 09/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 03:39
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 08/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 03:21
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 27/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 02:20
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 02:20
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 19/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 04:05
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE REDENÇÃO-PA em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 04:05
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE REDENÇÃO-PA em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 04:05
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 04:05
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 07/10/2021 23:59.
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01/10/2021 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o parecer ministerial e seus requerimentos (ID 36267158), em cumprimento à Decisão (ID 34415664), fica a parte autora intimada para, querendo, apresentar contraditório no prazo de 15(quinze) dias.
Redenção/PA, 29 de Setembro de 2021.
LAUDILENE MARIA GOMES Auxiliar de Secretaria – Mat. 103659 -
29/09/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 11:00
Juntada de Petição de parecer
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29/09/2021 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/09/2021 00:54
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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24/09/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Número: 0803650-85.2021.814.0045 Assuntos: Bloqueio de Matrícula Vistos etc. 1.
Trata-se de procedimento administrativo de desbloqueio de matrícula, através do Ofício 207/2021 - CRI PRIMEIRO OFÍCIO, com fundamento no "desfazimento/retificação de averbação", nos termos do art. 24, do Prov.
Conj. nº004-CJCI/CJRMB, por equívoco no enquadramento dos Provimentos 006/2013 e 002/2010, CJCI, alegando que procedeu com bloqueio e cancelamento da Matrícula 17.983, de propriedade de AGROSB.
AGROPECUÁRIA S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 07.***.***/0001-26, com sede em Palmas-TO. 2.
Considerando o interesse direto no procedimento administrativo de desbloqueio, cadastrem nos autos o proprietário do imóvel e seu advogado, (conf. art. 7ª - Prov.
Conj. nº04-CJCI/CJRMB), para acompanhamento dos atos processuais e intervenção no feito, quando determinado. 3.
No mesmo ato, proceda o cadastramento no sistema (PJE) do Cartório do Primeiro Ofício de Imóveis de Redenção-PA, ora peticionante, como terceiro interessado. 4.
Exclua do polo passivo da demanda/a parte: Tribunal de Justiça do Estado, ante sua ilegitimidade. 5.
Considerando a não previsão de pagamento de custas, defiro a gratuidade de justiça, para fins de tramitação no sistema PJE.
Reza o Art. 30, do Provimento Conjunto nº04/2021-CJCI/CJRMB, DO TJPA que: "Serão gratuitos os atos necessários à efetivação das averbações de bloqueio, cancelamento e requalificação de matrículas e registros previstos neste provimento." 6.
Em relação ao pedido de desbloqueio determino vista dos autos ao Ministério Público Agrário, como custos legis, para manifestação em 15 (quinze) dias, conforme determina o Prov.
Conj. 04/2021, em seu art. 10, §1º. 7.
Após a manifestação, intimem a parte interessada para o exercício do contraditório, se houver algum pedido do Parquet, caso contrário, conclusos para decisão. 8.
Cumpra-se.
Redenção-PA, 13.09.2021.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular -
14/09/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 10:27
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2021 08:44
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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