TJPA - 0802551-34.2021.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 09:25
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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30/10/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 01:04
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE FREITAS em 26/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:17
Publicado Sentença em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:47
Homologada a Transação
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26/09/2022 10:43
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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09/10/2021 02:57
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE FREITAS em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 04:32
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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24/09/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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16/09/2021 13:24
Juntada de Certidão
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16/09/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo nº 0802551-34.2021.8.14.0028 D E C I S Ã O Consoante entendimento dominante, as relações de consumo de natureza bancária ou financeira são protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
In casu, a avença constitui nitidamente uma relação de consumo, pois, de um lado, está a instituição financeira (fornecedor), disponibilizando determinado crédito (produto) e, de outro lado, o consumidor ( art. 2º c/c art. 17, ambos do CDC ).
Dessa forma, é perfeitamente aplicável o CDC nas negociações deste jaez.
Vejamos o teor da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Na qualidade de “by standard”, a parte requerente é tutelada pelo CDC e, em sendo consumidor hipossuficiente nas acepções jurídica, técnica e fática, está desincumbido do encargo probante ( art. 6º, inciso VIII, art. 4º, inciso I, art. 17, todos do CDC ).
Nessa linha de raciocínio, estando a relação material sub judice sujeita ao CDC e tratando de regra de instrução e não de julgamento[1][1], assiste a parte autora à inversão do ônus da prova ( art. 6º, inciso VIII do CDC ).
Pontuo que o autor deve ser considerado a parte vulnerável do entrave jurídico.
O reconhecimento deste paradigma justifica-se diante da necessidade de se buscar um equilíbrio na relação jurídica material, distribuindo o ônus de forma dinâmica àquele que possui melhores condições para exercer tal encargo.
Desse modo, tendo em vista o fato de que a instituição requerida possui maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por ser a detentora de todos os documentos afeitos à operação de crédito, DETERMINO a inversão do ônus da prova ( art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC).
ANTE AO EXPOSTO, estabilizado o contraditório, concedo às partes o prazo de 15 dias para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a real necessidade, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Após, conclusos para saneamento ou decisão.
Cumpra-se.
Marabá/PA, 2 de setembro de 2021.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível -
15/09/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2021 09:49
Conclusos para decisão
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26/08/2021 09:48
Juntada de Outros documentos
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26/08/2021 09:46
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2021 09:36
Juntada de Outros documentos
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07/05/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 01:43
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE FREITAS em 26/04/2021 23:59.
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24/04/2021 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/04/2021 23:59.
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16/04/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 16:48
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2021 10:27
Expedição de Certidão.
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30/03/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 09:23
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2021 10:12
Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2021 16:58
Conclusos para decisão
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16/03/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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