TJPA - 0801051-17.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 08:56
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 08:56
Baixa Definitiva
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08/10/2021 00:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:16
Decorrido prazo de DIEGO JORGE CHAVES MIRANDA em 07/10/2021 23:59.
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21/09/2021 10:48
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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21/09/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
ÓRGÃO: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº AI 0801051-17.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO: ALINE PAMPOLHA TAVARES - PA23058-A AGRAVADO: DIEGO JORGE CHAVES MIRANDA ADVOGADO: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO R E L A T O R I O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA (Id. nº.21610939) que, nos autos do processo nº.0857713-05.2020.8.14.0301, determinou à parte agravante que emendasse a inicial, no sentido de realizar a juntada aos autos da via original do título de crédito relativo ao contrato de alienação fiduciária de bem móvel firmado com o agravado DIEGO JORGE CHAVES MIRANDA.
Em suas razões, o recorrente sustentou em síntese, que não há clima para promover o andamento regular de processos e apresentar em cartório a via original do título objeto da ação, em função da pandemia de coronavírus (Covid-19).
Sustentou ainda, a desnecessidade de juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, para o processamento e julgamento das ações de busca e apreensão.
Pugnou então, pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo seu total provimento para ver expedido o mandado de busca e apreensão pleiteado e reformada a decisão agravada nos termos arrazoados.
Juntou documentos.
Decisão negando a antecipação da tutela recursal (Id nº.4550392).
Sem contrarrazões (Id nº.5000351).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O recurso não comporta conhecimento.
Compulsando os autos, verifico que o agravante deu cumprimento à ordem emanada desta relatoria em decisão proferida em sede liminar no Agravo de Instrumento nº. 0811457-34.2020.8.14.0000, juntando aos autos a via original do título de crédito relativo ao contrato de alienação fiduciária de bem móvel firmado com o agravado DIEGO JORGE CHAVES MIRANDA, circunstância já certificada na origem (Id nº.26240106).
Portanto, constato que não mais subsiste interesse processual do agravante por causa superveniente à interposição deste recurso, o que impõe seu não conhecimento e, por conseguinte, a extinção do presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art.485, VI, do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento para manter a decisão recorrida em todos os seus termos. À secretaria para providências legais.
Belém-PA, 13 de setembro de 2021.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
14/09/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 10:46
Não conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE)
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26/04/2021 15:02
Conclusos ao relator
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26/04/2021 15:01
Juntada de Certidão
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23/04/2021 00:14
Decorrido prazo de DIEGO JORGE CHAVES MIRANDA em 22/04/2021 23:59.
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10/04/2021 00:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/04/2021 23:59.
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22/02/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 10:11
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2021 11:42
Conclusos ao relator
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12/02/2021 11:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/02/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 07:40
Conclusos para decisão
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10/02/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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