TJPA - 0844163-06.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/03/2023 13:18
Juntada de Certidão
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24/02/2023 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/02/2023 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/02/2023 09:24
Conclusos para decisão
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14/02/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 19:39
Juntada de Petição de apelação
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24/11/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:04
Julgado improcedente o pedido
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29/06/2022 13:40
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 10:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/05/2022 10:12
Juntada de Certidão
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27/05/2022 04:54
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 09/05/2022 23:59.
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23/05/2022 02:44
Decorrido prazo de CENTRO DE ORTOPEDIA E CLINICA MEDICA LTDA. - ME em 16/05/2022 23:59.
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15/05/2022 02:24
Decorrido prazo de CENTRO DE ORTOPEDIA E CLINICA MEDICA LTDA. - ME em 13/05/2022 23:59.
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26/04/2022 02:26
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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26/04/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRO DE ORTOPEDIA E CLÍNICA MÉDICA LTDA, tendo em vista o teor da decisão proferida no ID 47259660, por intermédio da qual o Juízo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, consistente em determinar a suspensão de qualquer ato da Secretaria de Finanças de Belém, tendente a impossibilitar o recolhimento do tributo em alíquota única e anual, seja com fundamentos lastreados na Lei municipal nº 8.293/03, seja pela Lei municipal nº 9.330/17 ou outra posterior, mantendo-se a tributação a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN pago pela Autora e seus membros ou profissionais individuais autônomos em alíquota fixa, única e anual. 2.
O Embargante sustenta haver omissão de premissa fática na decisão, na medida em que a decisão de indeferimento do pedido de antecipação de tutela não considerou a existência de qualidade de prova que ampara a postulação em sede de tutela de cognição sumária, a partir de relatórios de notas fiscais emitidos no site do órgão fazendário. 3.
Instada à manifestação, a parte contrária quedou-se inerte, conforme certidão no ID 56674403. 4.
O Juízo, entretanto, observou que deveria ter sido assegurado ao demandado a contagem dobro para manifestação, nas linhas do artigo 183 do CPC, outorgando-se a referida contagem.
No entanto, a parte contrária não se manifestou (ID 57735221). 5.
Relatei, em apertada síntese.
Passo a decidir. 6.
Inicialmente, havendo plena demonstração de tempestividade na oposição dos embargos de declaração, recebo-os, passando a analisar a essência do pedido de alteração, que confere inequívoco efeito infringente aos embargos de declaração. 7.
De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração poderão ser manuseados contra qualquer decisão judicial, com o intuito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
Especificamente no caso da omissão, haverá seu delineamento quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, assim como incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do Digesto Processual Civil. 8.
No entanto, deve ser frisado que o magistrado, salvo naquelas hipóteses de efeito catalizador dos precedentes judiciais, não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, se já houver apresentado sólido motivo para a decisão, em tudo obedecida a regra do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, que assegura a fundamentação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade.
Assim, também incide nesse contexto sua valoração sobre as provas apresentadas com a petição inicial. 9.
Corroborando a sustentação, destaco julgado do Superior Tribunal de Justiça: “Não há falar em ofensa aos artigos 489 e 1022 do NCPC quando o Tribunal estadual enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da causa, de forma ampla, clara e fundamentada.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ, 3ª Turma, relator: Ministro Moura Ribeiro, AgInt no AREsp 1913453/PR, julgado em 25.10.2021, publicado em 28.10.2021). 10.
Por outro lado, ainda que a utilização dos embargos de declaração seja oportuna e adequada na construção das linhas de um processo democrático, buscando celeridade, inclusive na rápida extirpação de vícios que comprometam uma decisão judicial e a própria “saúde” do processo, não se deve tornar seu uso aleatório, pois, conforme leciona Daniel Amorim, “corre-se o perigo de vulgarização dos embargos de declaração, servindo tal entendimento como incentivo às partes para embargarem em vez de ingressarem com o recurso cabível (...)” (In Manual de Direito Processual Civil, 8ª edição, 2016, p. 1602). 11.
Nesse contexto, observa-se que a irresignação com a decisão judicial atacada mais se refere ao aceitável e compreensível inconformismo e sua consequente perspectiva de mudança do que, propriamente, com circunstâncias que apontem vícios ao ato judicial, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo legislador ordinário.
Entrementes, não há vícios na decisão, eis que fundamentada de acordo com a convicção do julgador, em tudo obedecido o disposto no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. 12.
Portanto, não vislumbrando as condições estabelecidas no artigo 1.022 do CPC aptas a propiciar o aperfeiçoamento da decisão judicial, conheço dos embargos, porém rejeito-os, mantendo integralmente o ato judicial atacado. 13.
Proceda-se à intimação das partes, frisando-se que o Município poderá, querendo, manifestar-se sobre os documentos acostados com o ID 53036226, no prazo de 5 dias. 14.
Remetam-se os autos à UNAJ para aferição de eventuais custas residuais pendentes de recolhimento. 15.
Retornem os autos conclusos em seguida.
Belém, 20 de abril de 2022.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito respondendo pela 2ª vara de execução fiscal -
20/04/2022 12:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/04/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2022 08:15
Conclusos para decisão
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13/04/2022 08:14
Conclusos para decisão
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12/04/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2022 08:12
Conclusos para julgamento
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03/04/2022 00:31
Decorrido prazo de CENTRO DE ORTOPEDIA E CLINICA MEDICA LTDA. - ME em 28/03/2022 23:59.
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31/03/2022 15:41
Conclusos para decisão
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30/03/2022 11:22
Juntada de Outros documentos
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30/03/2022 10:12
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2022 10:30 2ª Vara de Execução Fiscal de Belém.
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29/03/2022 09:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/03/2022 08:57
Audiência Conciliação designada para 30/03/2022 10:30 2ª Vara de Execução Fiscal de Belém.
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18/03/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 08:21
Conclusos para despacho
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18/03/2022 08:21
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2022 01:52
Decorrido prazo de CENTRO DE ORTOPEDIA E CLINICA MEDICA LTDA. - ME em 08/03/2022 23:59.
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13/03/2022 01:36
Decorrido prazo de CENTRO DE ORTOPEDIA E CLINICA MEDICA LTDA. - ME em 07/03/2022 23:59.
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07/03/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 00:28
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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11/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0844163-06.2021.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA ESPECÍFICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E PEDIDO EXPRESSO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CENTRO DE ORTOPEDIA E CLÍNICA MÉDICA LTDA contra o MUNICÍPIO DE BELÉM.
Narra a autora atuar com base no CNAE 86.30-5-02- Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares.
Afirma que todo o seu histórico de recolhimento tributário teria sido com base no art. 32, §1º do Código Tributário do Município de Belém, com a redação dada pela Lei nº 8.293/03, calculado sobre o preço do serviço.
As leis municipais 8.293/2003 e 9.330/2017 importariam em desrespeito ao art. 9º do Decreto Lei 406/68 e à Lei Complementar nº 116/2003.
Entende pela ineficácia das disposições contrárias ao pagamento do tributo de forma fixa, per capta, e anual, não sendo permitida a cobrança ad valorem.
Aduz que a sociedade limitada, na qual prepondera o exercício da atividade intelectual, científica, literária ou artística, a lei garantiria a tributação com base na quantidade de profissionais.
Sustenta ter pago tributo a maior, que deverá ser restituído de maio/2021 a julho/2021.
Requer a concessão da tutela provisória de urgência, para suspender qualquer ato da Secretaria de Finanças de Belém tendente a impossibilitar o recolhimento do tributo em alíquota única e anual, nos termos da presente exordial, seja com fundamentos lastreados na Lei municipal nº 8.293/03, seja pela Lei municipal nº 9.330/17 ou outra posterior, mantendo-se a tributação a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN pago pela Autora e seus membros ou profissionais individuais autônomos em alíquota fixa, única e anual.
Ao final, pede a restituição do tributo pago a maior no período de 07/2016 a 07/2021 e requer seja declarada a existência de relação jurídico-tributária específica, para a requerente recolher o ISSQN na forma de tributação dos profissionais autônomos e sociedades profissionais, em alíquota única anual, por profissional habilitado, sócio, empregado ou não.
Foi reservada a apreciação da tutela para após a contestação (ID 34217680).
O Município apresenta contestação em ID 41543642, arguindo preliminarmente a falta de interesse processual da autora.
Aduz que a empresa não reuniria os requisitos caracterizadores de sociedade uniprofissional, pois somente um sócio teria responsabilidade técnica e que haveriam serviços prestados por profissionais não médicos.
Defende a inexistência de inconstitucionalidade da Lei Municipal 9333/2017.
Entende inexistir direito à repetição de indébito.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do NCPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do dispositivo legal acima mencionado acrescenta que a tutela não poderá ser concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No que concerne à probabilidade do direito, é assente na jurisprudência o direito das sociedades uniprofissionais em recolher o ISS com base em alíquota fixa anual, na forma do art. 9º, §1º e §3º do DL 406/68.
Recentemente, o STF sedimentou seu posicionamento por meio do Recurso Extraordinário 940769, com repercussão geral reconhecida, fixando a seguinte tese: “É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional”.
Por outro lado, o STJ, em julgamento de embargos de divergência, entendeu que o fato de a sociedade estar constituída como sociedade limitada não pode impedir a fruição do recolhimento do ISS em bases fixas, devendo ser analisada a atividade desenvolvida pela contribuinte.
Segue ementa do julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ISSQN.
SOCIEDADES SIMPLES NO REGIME LIMITADO.
QUADRO SOCIETÁRIO COMPOSTO POR MÉDICOS.
RECOLHIMENTO DO ISSQN PELA ALÍQUOTA FIXA.
REGIME DO ARTIGO 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/1968.
SERVIÇO PRESTADO EM CARÁTER PESSOAL E EM NOME DA SOCIEDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDO. 1.
O cerne da questão reside na caracterização da embargante como sociedade civil de profissionais, o que lhe permitiria gozar da alíquota fixa do ISSQN, nos moldes do artigo 9º, § 3º, do Decreto-Lei 406/1968. 2.
No caso em tela, trata-se de sociedade simples limitada, em que o objeto social é a prestação de serviços médicos desenvolvidos diretamente pelos sócios que compõem o quadro societário (fls. 347/348, e-STJ), cuja responsabilidade pessoal é regida pelo Código de Ética Médica. 3.
Circunscrito a estes parâmetros fáticos sobreditos, assevera-se que a fruição do direito a tributação privilegiada do ISSQN depende, basicamente, da análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade, para saber se ela se enquadra dentre aquelas elencadas no § 3º do art. 9º do Decreto-lei n. 406/1968 (itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 92 da lista anexa à LC n. 56/1987), bem como se perquirir se a atividade intelectual, científica, literária ou artística desempenhada pela pessoa jurídica não constitua elemento de empresa, ou melhor, nos termos do artigo 966 do Código Civil, que os fatores de produção, circulação e de organização empresarial não se sobreponham à atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da empresa, sendo irrelevante para essa finalidade o fato de a pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade limitada. 4.
Desta forma, ressalvado os modelos puramente empresariais, como ocorre com as espécies de sociedades anônimas e comandita por ações, não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois como no caso concreto ora analisado, pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os artigos 982 e 983 do Código Civil. 5.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp 31.084/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2021, DJe 08/04/2021) Nesse sentido, ainda que a sociedade seja constituída sob a forma limitada, poderá fazer jus ao ISS fixo se demonstrar que a sua atividade intelectual, científica ou artística não constitui elemento de empresa.
No âmbito do Município de Belém a matéria a respeito do ISS fixo das sociedades profissionais encontra-se atualmente regulada por meio da Lei Municipal nº 9330/2017, que incluiu o art. 51-A à Lei Municipal nº 7.056/1977: Art. 51-A.
Quando os serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.14, 17.16 e 17.19 da lista prevista no art. 21 desta lei, forem prestados por sociedades de profissões regulamentadas constituídas na forma do §2º deste artigo, o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser realizado pelo movimento econômico ou por meio do regime especial de tributação simplificado por estimativa, na forma do regulamento. § 1º.
Fica estabelecido como receita bruta mensal para o regime especial de tributação simplificado por estimativa, previsto no caput deste artigo, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sejam sócios, empregados ou não. § 2º.
As sociedades de que trata o caput deste artigo são aquelas constituídas sob a forma de sociedade simples, nos termos do direito civil, cujos profissionais, sejam sócios, empregados ou não sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.
Portanto, com o advento da Lei nº 9.330/2017, houve alteração no cálculo do ISS devido pelas sociedades uniprofissionais, pois o novel art. 51-A passou a determinar a apuração do ISS com base de cálculo presumida de R$6.000,00, e o ISS passou a ser devido de forma mensal, e não mais anual, como era anteriormente à mencionada lei.
A Lei 9.330/2017 é objeto de ADI proposta pela OAB no âmbito deste TJPA (0809746-28.2019.8.14.0000), em que foi concedida liminar para suspender a eficácia do art. 51-A, por se entender provável a inconstitucionalidade da norma.
Saliente-se que a decisão foi tomada em controle concentrado de constitucionalidade (com eficácia erga omnes e vinculante), ou seja, deve ser observada por todos os demais órgãos judiciários.
Disso se conclui que o contribuinte constituído sob a forma de sociedade uniprofissional permanece com o direito de recolher o ISS sob base fixa anual, nos termos do art. 9º, §1º e §3º do DL 406/68, afastando-se a aplicabilidade do art. 51-A da lei municipal.
Superada a questão a respeito da base de cálculo aplicável, há de se analisar se, mesmo constituída como sociedade limitada, a autora faz jus à fruição da alíquota fixa de ISS (de forma anual), por meio da verificação das atividades por ela desenvolvidas.
Nesse sentido, a partir da documentação apresentada, verifica-se que o objeto social da autora “Prestação de serviços de ortopedia e clínica médica” (ato constitutivo – ID 30542867).
No cadastro municipal consta como CNAE’s autorizados: CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL: 8630-5/01-00 ATIVIDADE MEDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZACAO DE PROCEDIMENTOS CIRURGICOS CÓDIGO(S) E DESCRIÇÃO(ÕES) DA(S) ATIVIDADE(S) ECONÔMICA(S) SECUNDÁRIA(S) 8630-5/02-00 ATIVIDADE MEDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZACAO DE EXAMES COMPLEMENTARES 8630-5/03-00 ATIVIDADE MEDICA AMBULATORIAL RESTRITA A CONSULTAS 8660-7/00-00 ATIVIDADES DE APOIO A GESTAO DE SAUDE 8711-5/03-00 ATIVIDADES DE ASSISTENCIA A DEFICIENTES FISICOS, IMUNODEPRIMIDOS E CONVALESCENTES 8720-4/99-00 ATIVIDADES DE ASSISTENCIA PSICOSSOCIAL E A SAUDE A PORTADORES DE DISTURBIOS PSIQUICOS, DEFICIENCIA 8730-1/99-00 ATIVIDADES DE ASSISTENCIA SOCIAL PRESTADAS EM RESIDENCIAS COLETIVAS E PARTICULARES NAO ESPECIFICADAS 8720-4/01-00 ATIVIDADES DE CENTROS DE ASSISTENCIA PSICOSSOCIAL 8712-3/00-00 ATIVIDADES DE FORNECIMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTE NO DOMICILIO 8650-0/99-00 ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 8711-5/04-00 CENTROS DE APOIO A PACIENTES COM CANCER E COM AIDS 8711-5/01-00 CLINICAS E RESIDENCIAS GERIATRICAS Pela amplitude das atividades autorizadas à pessoa jurídica, não é possível concluir, no atual momento, que em sua essência se trate de sociedade uniprofissional, sem caráter empresarial.
De fato, nota-se que tais atividades não se limitam ao exercício da atividade médica em si considerada, porquanto aparentemente envolvem a organização dos fatores de produção, sem que haja responsabilidade pessoal do sócio para tanto.
Nesse sentido, dentre as atividades secundárias do contribuinte, sua maioria referem-se a atividades não prestadas por médicos.
Com efeito, a CNAE 8650-0/99-00 ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE, compreende as atividades relacionadas com a saúde realizadas por profissionais legalmente habilitados, exceto as compreendidas nas subclasses anteriores, com as de médicos e dentistas, exercidas de forma independente (informações retiradas do sítio https://concla.ibge.gov.br/busca-online-cnae.html?view=subclasse&tipo=cnae&versao=10&subclasse=8650099, acesso em 14/01/2022).
Outrossim, as demais atividades secundárias (8711-5/03-00; 8720-4/99-00; 8730-1/99-00; 8720-4/01-0; 8712-3/00-00; 8711-5/04-00; 8711-5/01-00)pertencem à divisão denominada: 87 ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES.
As atividades relativas a tal divisão compreendem a provisão de serviços residenciais combinados com serviços de enfermagem e assistência social.
Na composição destas atividades, a infra-estrutura fornecida é significativa sendo os serviços prestados uma combinação de serviços de saúde e de serviços sociais.
Os serviços de saúde compreendem, sobretudo, a prestação de serviços de enfermagem (informações retiradas do sítio https://concla.ibge.gov.br/busca-online-cnae.html?view=divisao&tipo=cnae&versao=10&divisao=87, acesso em 14/01/2022).
Sendo assim, além dos serviços médicos, as atividades prestadas envolvem uma série de outros fatores concernentes à assistência à saúde, não se restringindo à atuação direta e pessoal do médico, sob sua exclusiva responsabilidade.
Outrossim, a relação de notas fiscais emitidas (ID 30542872/30542873/20542874), não permitem precisar quais os serviços concretamente prestados pelo contribuinte em cada uma delas, pois não foram juntadas as notas fiscais em si.
Assim, aparentemente, a organização dos fatores de produção prepondera sobre a atividade intelectual exercida pelos sócios, na medida em que, pela abrangência do objeto social, a prestação pessoal dos serviços médicos pelos sócios constitui elemento de empresa.
Portanto, entendo inexistir, de acordo com a documentação apresentada aos requisitos, o requisito da probabilidade do direito da autora à fruição do regime de alíquota fixa anual, na medida em que não se enquadra como sociedade uniprofissional para tal fim.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Dê-se ciência às partes.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Em seguida, intime-se o réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, igualmente especificar provas e justificá-las.
Determino que a Secretaria remeta este processo, no sistema processual, ao Fluxo Comum, a fim de facilitar o acompanhamento das ações ordinárias da Vara.
Após, retornem conclusos.
Int.
Dil.
Belém/PA, 14 de janeiro de 2022.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
08/02/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 08:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2021 12:39
Conclusos para decisão
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07/12/2021 12:39
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2021 13:53
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2021 06:27
Decorrido prazo de CENTRO DE ORTOPEDIA E CLINICA MEDICA LTDA. - ME em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 04:57
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0844163-06.2021.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA ESPECÍFICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E PEDIDO EXPRESSO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CENTRO DE ORTOPEDIA E CLÍNICA MÉDICA LTDA contra o MUNICÍPIO DE BELÉM.
Requer a autora a concessão da tutela provisória de urgência, para suspender qualquer ato da Secretaria de Finanças de Belém tendente a impossibilitar o recolhimento do tributo em alíquota única e anual, nos termos da presente exordial, seja com fundamentos lastreados na Lei municipal nº 8.293/03, seja pela Lei municipal nº 9.330/17 ou outra posterior, mantendo-se a tributação a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN pago pela Autora e seus membros ou profissionais individuais autônomos em alíquota fixa, única e anual.
Nesse tocante, pendem dúvidas a respeito da natureza das atividades desenvolvidas pela requerente, na medida em que para fruir dos benefícios da alíquota fixa do ISSQN há a necessidade de que a atividade não constitua elemento de empresa e que a atividade pessoal dos sócios prepondere na condução do objeto social.
Isto posto, em atenção ao contraditório substancial, RESERVO A APRECIAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA para após a oitiva da Fazenda Pública ré.
Cite-se o Município de Belém, por seu representante, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, retornem conclusos.
Int.
Dil.
Belém/PA, 10 de setembro de 2021.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
15/09/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2021 00:17
Decorrido prazo de CENTRO DE ORTOPEDIA E CLINICA MEDICA LTDA. - ME em 02/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 13:02
Juntada de Outros documentos
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02/09/2021 00:20
Decorrido prazo de CENTRO DE ORTOPEDIA E CLINICA MEDICA LTDA. - ME em 01/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 12:15
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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11/08/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2021 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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