TJPA - 0808722-91.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:02
Conclusos ao relator
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23/04/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/02/2025 23:59.
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23/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:06
Prejudicado o recurso
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29/11/2024 13:33
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2021 13:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/12/2021 09:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/12/2021 00:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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17/11/2021 12:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/11/2021 00:16
Decorrido prazo de IVAN PEDRO XAVIER DE SA em 03/11/2021 23:59.
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05/10/2021 00:07
Publicado Decisão em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ivan Pedro Xavier de Sá em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução Fiscal movida pelo Município de Belém.
Nas razões do recurso, o agravante afirma que a Fazenda Pública Municipal estaria cobrando um valor absurdo, sem ter justificado a imposição de valores superiores aos do débito tributário originário, e que tais questões dispensariam exame de provas a fim de confirmar o excesso no tocante à cobrança.
Com base nesses argumentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, ao final, o seu total provimento. É o relatório necessário.
Inicialmente, conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais.
Ademais, defiro o benefício da justiça gratuita, com base na regra do art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil (CPC).
Decido acerca do pedido de efeito suspensivo.
Consoante o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que se suspenda a eficácia de decisão interlocutória é necessário que, da imediata produção de seus efeitos, decorra risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como se demonstre a probabilidade de provimento do recurso.
No presente caso, o agravante suscita a ocorrência de excesso de execução em decorrência de desigualdade entre o valor originário dos débitos de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e o montante executado pelo Município de Belém.
Nesse tocante, após a análise da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 282.463/2013 (ID 6484629 - Pág. 2), verifico que a discrepância apontada pelo agravante decorre da incidência de correção monetária, multa de mora e juros de mora, acréscimos que estão devidamente previstos no art. 3º da Lei Municipal nº 8.033/2000, art. 165 do Código Tributário e de Rendas do Município de Belém (Lei Municipal nº 7.056/1977) e art. 161 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172/1966), in verbis: Lei Municipal nº 8.033/2000 Art. 3º - A atualização monetária dos valores expressos em moeda, será realizada anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE, criado pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991. § 1º - Para o exercício 2001, a atualização do valor terá como base a variação acumulada do IPCA-E, de janeiro a setembro de 2000, com aplicação a partir de 01 de janeiro de 2001. § 2º - Para os exercícios subsequentes, a atualização do valor terá como base a variação acumulada do IPCA-E de outubro do exercício anterior a setembro do exercício em curso, com aplicação a partir de 01 de janeiro do exercício subsequente.
Código Tributário e de Rendas do Município de Belém (Lei Municipal nº 7.056/1977) Art. 165.
O crédito tributário, quando não pago nos prazos previstos em lei, ficará acrescido da multa de mora, de acordo com os seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei 8.293 de 30 de dezembro de 2003).
I.
Até 30 (trinta) dias, 2% (dois por cento); II.
De 31 (trinta e hum) a 60 (sessenta) dias, 4% (quatro por cento); III.
De 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias, 8% (oito por cento); IV.
De 91 (noventa e um) a 120 (cento e vinte) dias, 16% (dezesseis por cento).
V.
Acima de 120 dias, 32% (trinta e dois por cento). (Redação dada pela Lei 7.863 de 30 de dezembro de 1997).
Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172/1966) Art. 161.
O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
Ademais, importa destacar que tais dispositivos estão expressamente indicados na discriminação do débito constante na CDA.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão.
Proceda-se à intimação do agravado para, querendo, ofertar Contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para análise e parecer (art. 1.019, inciso III, do CPC).
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
01/10/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2021 17:59
Conclusos ao relator
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25/09/2021 00:08
Decorrido prazo de IVAN PEDRO XAVIER DE SA em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 11:21
Publicado Despacho em 17/09/2021.
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21/09/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
Despacho Considerando que a petição de Agravo de Instrumento não foi instruída com os documentos obrigatórios aludidos pelo art. 1.017, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se o agravante para sanar o referido vício, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, parágrafo único, do CPC).
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
15/09/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 20:24
Conclusos para decisão
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18/08/2021 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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