TJPA - 0801292-58.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 17:30
Conclusos para decisão
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20/11/2023 17:30
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 20:28
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2022 01:32
Decorrido prazo de NAZARENO RODRIGUES QUEIROZ em 27/10/2022 23:59.
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26/10/2022 23:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 19:13
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2022 02:02
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 12:58
Homologada a Transação
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09/12/2021 00:39
Publicado Termo de Audiência em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA PROCESSO Nº 0801292-58.2021.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de novembro de 2021, nesta Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, na sala de audiências da 4ª Vara Cível da Capital, onde estava presente a conciliadora nomeada LORENA BENTES AMARO, para audiência previdenciária de conciliação.
Aberta a audiência: Feito o pregão às 10h40, verificou-se a presença da parte autora, NAZARENO RODRIGUES QUEIROZ, CPF *69.***.*02-20, acompanhada de sua advogada, Dra.
Mayara Lucia de Souza Nascimento, OAB/PA 17670.
Presente o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, através de seu Procurador, Dr.
João Bosco Maia Sampaio, matrícula 0388352.
As partes firmam acordo nos seguintes termos: “O INSS irá converter, no prazo de 45 dias, os benefícios do autor – NB 632702902-0 e 708549242-3, da espécie B-31 para B-91, sem pagamento de retroativos”.
Do que para constar, lavrei o presente termo que vai ao final assinado.
Eu, ___________, Lorena Amaro, Auxiliar Judiciária desta 4ª Vara Cível e Empresarial, digitei.
PARTE AUTORA: ___________________________________ ___ ADVOGADO(A): ___________________________________ PARTE REQUERIDA (PROCURADOR DO INSS): ____________________________ -
06/12/2021 11:26
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 11:25
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 12:58
Juntada de Petição de termo de audiência
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24/11/2021 10:53
Audiência Conciliação realizada para 24/11/2021 10:40 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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23/11/2021 10:37
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 09:14
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 10:29
Juntada de Certidão
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10/11/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 09:45
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 18:38
Juntada de Outros documentos
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07/08/2021 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 06/08/2021 23:59.
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28/07/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0801292-58.2021.8.14.0301 AUTOR: NAZARENO RODRIGUES QUEIROZ Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, - de 449/450 ao fim, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 Em razão das solicitações constantes de Id 27720439, Id 27760673 e Id 28330317, de inclusão da empresa EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, como terceiro interessado na lide, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Compulsando os autos, verifico que a perícia anteriormente designada não ocorreu em razão do “lockdown”, previsto no Dec. 800/2020 e decretado, por conta da pandemia de COVID-19.
Destarte, REDESIGNO a perícia médica para o dia 10/09/2021, às 10h00 hs e a audiência de conciliação para o dia 24/11/2021, às 10h40 hs.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém /PA, 19/07/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
22/07/2021 16:06
Audiência Conciliação redesignada para 24/11/2021 10:40 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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22/07/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2021 15:56
Conclusos para despacho
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18/07/2021 15:56
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
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20/06/2021 23:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 23:12
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 20:51
Expedição de Certidão.
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07/06/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 00:52
Decorrido prazo de NAZARENO RODRIGUES QUEIROZ em 03/05/2021 23:59.
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27/04/2021 00:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 26/04/2021 23:59.
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26/04/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2021 00:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 23/04/2021 23:59.
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24/04/2021 00:29
Decorrido prazo de NAZARENO RODRIGUES QUEIROZ em 23/04/2021 23:59.
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19/04/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 16:48
Decorrido prazo de NAZARENO RODRIGUES QUEIROZ em 26/02/2021 23:59.
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05/02/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0801292-58.2021.8.14.0301 REQUERENTE: NAZARENO RODRIGUES QUEIROZ REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, - de 449/450 ao fim, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 DECISÃO Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentarias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Em um juízo de cognição sumária, a despeito do que foi narrado na peça de ingresso e de tudo quanto a acompanhou, não vislumbro o requisito da probabilidade do direito porquanto a parte requerente não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados, tampouco que evidenciem a plausibilidade do direito material, modo que é necessária a realização de perícia de médica que possibilite se chegar a uma conclusão mais acurada sobre o atual estado de saúde do requerente, bem como averiguar os requisitos legais para a concessão do benefício acidentário.
Logo, à mingua do requisito da probabilidade do direito, deixo de apreciar o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto que elementos são cumulativos para o deferimento da medida pleiteada.
Destarte, não estando preenchidos os requisitos necessários para a concessão antecipada dos efeitos da tutela (art. 300, do CPC/2015), INDEFIRO o pedido liminar formulado. 3.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino, por ora, a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, com consultório na Av.
Governador José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav.
Joaquim Nabuco, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, nesta cidade, telefone : 3223-3965. 4.
Para a realização da perícia designo o dia 29/03/2021, a partir das 10h00; 5.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais), que deverá ser pago e depositado pelo INSS, nos termos da Resolução CNJ º 232/2016, Provimento Conjunto nº 010/2006 – CJRMB/CJCI e do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001; 6.
Após a juntada do laudo pericial aos autos, independente das demais providências constantes nesta decisão, DEVERÁ A SECRETARIA, proceder à INTIMAÇÃO do INSS para efetuar o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo, diretamente na conta corrente deste(a), a saber: Banco do Brasil (código 001), agência nº 5752-5, conta corrente nº 20.818-3, RG Nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00, fazendo a devida comprovação nos autos. 7.
Designo audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do CPC/2015 para o dia 23/06/2021, às 10h00; 8.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica na pessoa do requerente e audiência. 9.
Advirto o INSS que, nos termos do art. 335, §1º, do CPC, a partir da data da audiência, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de CONTESTAÇÃO e MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. 10.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário para ser submetido à perícia médica e para que compareça à audiência designada no dia e hora marcados, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial; 11.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 12.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido. II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia : a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 13.
SE NECESSÀRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 14.
Cumpra-se. Belém /PA, 28/01/2021. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 -
01/02/2021 11:38
Audiência Conciliação/Mediação designada para 23/06/2021 10:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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01/02/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2021 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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