TJPA - 0809653-94.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 11:27
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 11:24
Baixa Definitiva
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28/03/2022 11:22
Transitado em Julgado em 24/03/2022
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24/03/2022 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO FABIO DA SILVA CUNHA em 23/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:01
Publicado Acórdão em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2022 11:50
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 08:26
Denegado o Habeas Corpus a ANTONIO FABIO DA SILVA CUNHA - CPF: *18.***.*60-00 (PACIENTE)
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25/02/2022 10:20
Juntada de Ofício
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25/02/2022 09:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2022 15:03
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/10/2021 08:35
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 17:43
Juntada de Petição de parecer
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21/09/2021 11:21
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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21/09/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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16/09/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 14:01
Juntada de Informações
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16/09/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº. 0809653-94.2021.8.14.0000 IMPETRANTES: JOSÉ AUGUSTO COLARES BARATA, OAB/PA Nº 16.932, ICELLY CRISTINA DA ROSA CÂMARA, OAB/PA 8.673-E PACIENTE: ANTÔNIO FÁBIO DA SILVA CUNHA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0002107-79.2017.8.14.0123 RELATOR: Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelos Srs.
Advogados José Augusto Colares Barata e Icelly Cristina da Rosa Câmara, em favor de ANTÔNIO FÁBIO DA SILVA CUNHA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento /PA.
Narram os impetrantes, nas razões da Ação Constitucional (Id. nº 6270227), que o paciente o paciente foi condenado por outro processo, nº 0013573-62.2017.8.14.0061, pela prática do crime previsto no Art. 157, § 2º, Lei 2848/40 - Código Penal.
Sendo que o Paciente já adimpliu o lapso temporal exigido pela lei para a progressão de regime.
Alegam também que tendo em vista o caráter progressivo do cumprimento da pena, promovendo a adaptação do Paciente a um regime menos rigoroso, com a finalidade de integração ou reinserção social, preenchidos os requisitos ditados pelo art. 112, da LEP, c/c o art. 33, § 2º, do CP, o juízo de Execução deferiu a progressão de regime do Paciente do fechado para o semiaberto, o que foi prejudicado, pois o juízo de Novo Repartimento manteve a prisão cautelar do Paciente na sentença de pronúncia.
Pelos motivos expostos, requer: “a) Seja recebido e conhecido o presente writ e, uma e vez que se encontram presentes os pressupostos do fumus boni júris e periculum in mora, conceda o Relator, incontinenti, a medida liminar para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ ou o trânsito em julgado de eventual condenação, devendo ser posto em liberdade imediatamente, pois a Constituição da República determina que a prisão ilegal será IMEDIATAMENTE RELAXADA, daí que o fundamento da ordem liminar decorre diretamente do texto constitucional, independentemente de previsão legal; b) Que a douta Câmara Julgadora se digne em REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA, do paciente, uma vez que não subsistem os requisitos permissíveis da segregação do mesmo, expedindo, por conseguinte, o competente ALVARÁ DE SOLTURA, para que surja efeito nos autos do processo de execução par que o Paciente possa progredir efetivamente do regime FECHADO para o SEMIABERTO, providência que produzirá, com certeza, a mais lídima e cristalina JUSTIÇA; c) A concessão, em definitivo, da ordem de Habeas Corpus, para conceder ao paciente o direito de aguardar o julgamento em liberdade até o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória; d) Caso Vossa Excelência entenda necessário, que sejam requisitadas maiores informações ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento, em vista da urgência, acerca do andamento do processo 0002107-79.2017.8.14.0123.” 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Nesse sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos, sendo prudente que se oportunize a melhor instrução processual.
Por tal motivo, não vejo como acolher o pedido cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Belém, 14 de setembro de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
15/09/2021 11:17
Juntada de Certidão
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15/09/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 11:05
Juntada de Certidão
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15/09/2021 10:15
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
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