TJPA - 0800212-73.2018.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2022 09:16
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2022 09:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/10/2021 04:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 02:45
Decorrido prazo de BRENDA EVELYN FERREIRA DOS SANTOS em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 02:45
Decorrido prazo de MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS em 01/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 05:50
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
24/09/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 05:50
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
24/09/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
16/09/2021 00:00
Intimação
Sentença / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800212-73.2018.8.14.0007 Assunto: [Contratos Bancários] Requerente:RECLAMANTE: HENRIQUE DOS PRAZERES ALVES Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: BRENDA EVELYN FERREIRA DOS SANTOS, MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS Endereço Requerente: Nome: HENRIQUE DOS PRAZERES ALVES Endereço: RUA JOÃO VICENTE MEDEIROS, 121, BAIRRO NOVO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido: RECLAMADO: BANCO CETELEM S.A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: Rua Antônio Lumack do Monte, 96, SALA 1 E 2, Boa Viagem, RECIFE - PE - CEP: 51020-350 Advogado Requerido: Sentença: Verificando ausência de documentos e elementos que poderiam inviabilizar o julgamento do mérito da presente ação este juízo determinou a emenda da inicial para que a parte requerente regularizasse seu pedido inicial, dentre outras providências, com a juntada do demonstrativo do débito atualizado quanto aos descontos que disse ter suportados em seus proventos.
Ocorre que, embora a Requerente tenha trazido algumas informações e documentos faltantes no momento da propositura da ação, não juntou o demonstrativo de evolução do débito. É o relatório.
Decido.
Verifico que o requerente se enquadrou na hipótese do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, visto que não emendou a inicial.
Observo que a determinação não exige a intimação pessoal da parte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
O indeferimento da inicial por descumprimento da ordem de emenda não depende de prévia intimação da parte. 2.
Oferecida à parte oportunidade para sanar o vício, e não cumprida, correta a sentença que extingue o processo, não devendo se falar em violação aos princípios da economicidade, eficiência e da celeridade processual. 3.
Apelo não provido. (TJ-DF 07099534820188070000 DF 0709953-48.2018.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 26/09/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há dúvida, portanto, de que a petição inicial, apesar da intimação para emendar, permanece irregular.
Isso posto, INDEFIRO a petição inicial de e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, combinado com os artigos 321, caput e parágrafo único e 330, do Código de Processo Civil.
Isento de custas na forma do art. 55 da lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa processual. 12.08.2021 ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/09/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 20:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/08/2021 20:36
Conclusos para julgamento
-
12/08/2021 20:36
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2021 20:15
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 20:31
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2019 20:31
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 23/10/2019 10:00 Vara Única de Baião.
-
23/10/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 07:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 00:14
Decorrido prazo de HENRIQUE DOS PRAZERES ALVES em 04/07/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2019 09:17
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 23/10/2019 10:00 Vara Única de Baião.
-
03/12/2018 20:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/08/2018 17:25
Conclusos para decisão
-
22/08/2018 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809711-97.2021.8.14.0000
Victor Hugo Carvalho da Rocha
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Rodrigo Ribeiro Dacier Lobato
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 15/10/2021 11:30
Processo nº 0809711-97.2021.8.14.0000
Victor Hugo Carvalho da Rocha
3 Vara do Tribunal do Juri de Belem
Advogado: Rodrigo Ribeiro Dacier Lobato
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2021 08:28
Processo nº 0852065-10.2021.8.14.0301
Joao Kemel Biel Roca
Felipe Hiago Costa da Fonseca
Advogado: Livia Burle Wanzeller
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2021 11:59
Processo nº 0002623-76.2018.8.14.0087
Walmir Belchor Serrao
Dilson Brabo Rodrigues
Advogado: Marcos Jonathan Goncalves Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2018 16:27
Processo nº 0811553-19.2020.8.14.0301
James Ricardo Lima Menezes
Desconhecido
Advogado: Coracy Maria Martins de Almeida Lins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2020 10:49