TJPA - 0848513-71.2020.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 01:53
Decorrido prazo de D. B BATISTA DISTRIBUIDORA OPTICOS - ME em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:45
Decorrido prazo de D. B BATISTA DISTRIBUIDORA OPTICOS - ME em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 23:56
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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02/07/2025 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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10/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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28/01/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 19:17
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2025 15:28
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:32
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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04/10/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 21:02
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2024 09:39
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 17:58
Juntada de Certidão
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13/09/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
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10/09/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
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05/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 13:11
Conta Atualizada
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22/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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21/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:17
Juntada de Certidão
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17/02/2023 13:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 12:12
Conclusos para despacho
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20/05/2022 11:40
Juntada de Certidão
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15/10/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 04:36
Decorrido prazo de D. B BATISTA DISTRIBUIDORA OPTICOS - ME em 13/10/2021 23:59.
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02/10/2021 02:45
Decorrido prazo de D. B BATISTA DISTRIBUIDORA OPTICOS - ME em 01/10/2021 23:59.
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24/09/2021 09:24
Publicado Sentença em 17/09/2021.
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24/09/2021 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0848513-71.2020.8.14.0301 AUTOR: D.
B BATISTA DISTRIBUIDORA OPTICOS - ME REU: JOSEANE P L COMERCIO OPTICO LTDA SENTENÇA Dispenso o relatório e, decido, nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE COBRANÇA/INDENIZATÓRIA interposta por D B BATISTA ARTIGOS OPTICOS – EPP (ÓTICA DECA) em desfavor de e JOSEANE P L COMERCIO OPTICO EIRELI – EPP (ÓTICA DINIZ TELÉGRAFO), requerendo deste juízo a condenação da ré na quantia de R$ 8.634,23 (oito mil e seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos).
A ré, devidamente citada, não compareceu à audiência designada e nem apresentou contestação, razão pela qual declaro sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95.
Analisando as provas documentais produzidas, entendo que são suficientes para convencer este Juízo acerca de parte do direito da autora, não havendo nada que leve à convicção contrária, até porque caberia à ré contestar a demanda, o que não ocorreu.
Ressalte-se que as matérias, objeto da lide, versam sobre direitos patrimoniais, a respeito dos quais as partes podem transigir ou até mesmo dispor livremente.
A opção da ré em não comparecer à audiência e não contestar o feito apenas demonstra que não possui interesse em discutir os fatos e, indiretamente, que aceita as consequências jurídicas que deles poderão ser extraídas, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Vejamos jurisprudência: Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA.
MÚTUO ENTRE PARTICULARES.
REVELIA.EFEITOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a revelia, em princípio, acarreta a aceitação, como verdadeiros, dos fatos articulados na inicial, desde que verossímeis e no mesmo diapasão dos outros elementos probatórios carreados aos autos. 2.
Diante da revelia, é presumida a celebração do contrato a que alude a inicial, perfectibilizado sem maiores formalidades, como também é presumido o inadimplemento da obrigação assumida pelo réu. 3. (...) RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*00-20, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em 19/07/2013).
São devidos os valores representados nas notas emitidas.
No entanto, o pleito de perdas e danos formulados ao final da petição inicial não merece prosperar.
As perdas e danos consistem no que o pleiteante efetivamente perdeu e deixou de lucrar.
A fim de comprovar o direito à indenização por perdas e danos, imprescindível a produção de prova dos danos materiais sofridos.
Em que pese a revelia do réu, nesse ponto, a autora não conseguiu produzir prova dos fatos constitutivos de seu direito, visto que não juntou um documento sequer a comprovar suas perdas.
Vejamos jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO APENAS RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO PARA EXIGIBILIDADE DO VALOR AJUSTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA.
ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(Recurso Cível, Nº *10.***.*39-56, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 24-06-2021) Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito condenando a ré a pagar ao autor a quantia de 3.634,23 (três mil e seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos), atualizado monetariamente pelo INPC da fixação e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (art. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Intimem-se, servindo cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
Belém/PA, 18 de agosto de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
15/09/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 19:33
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2021 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2021 12:52
Conclusos para julgamento
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30/07/2021 12:52
Audiência Una realizada para 29/07/2021 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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30/07/2021 12:51
Juntada de Outros documentos
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29/07/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 23:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 01:25
Decorrido prazo de D. B BATISTA DISTRIBUIDORA OPTICOS - ME em 21/07/2021 23:59.
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18/07/2021 01:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2021 01:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2021 00:58
Ato ordinatório praticado
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23/02/2021 20:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2020 00:16
Decorrido prazo de D. B BATISTA DISTRIBUIDORA OPTICOS - ME em 09/10/2020 23:59.
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01/10/2020 01:21
Decorrido prazo de D. B BATISTA DISTRIBUIDORA OPTICOS - ME em 30/09/2020 23:59.
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15/09/2020 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2020 18:12
Conclusos para decisão
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11/09/2020 18:12
Audiência Una designada para 29/07/2021 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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11/09/2020 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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