TJPA - 0847276-65.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 14:07
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
17/09/2024 21:37
Decorrido prazo de JOSE AFONSO M DE MORAES SERVICOS - ME em 09/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 21:37
Decorrido prazo de HOSPITAL DE REFERENCIA EM OFTALMOLOGIA RODRIGUES LANDIM LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 12:11
Juntada de decisão
-
30/03/2022 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2022 03:49
Decorrido prazo de HOSPITAL DE REFERENCIA EM OFTALMOLOGIA RODRIGUES LANDIM LTDA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
21/03/2022 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2022 02:38
Decorrido prazo de HOSPITAL DE REFERENCIA EM OFTALMOLOGIA RODRIGUES LANDIM LTDA em 16/03/2022 23:59.
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16/03/2022 13:37
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:12
Publicado Sentença em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇO propostos por HOSPITAL DE REFERÊNCIA EM OFTALMOLOGIA RODRIGUES LANDIM LTDA em desfavor de JOSÉ AFONSO M DE MORAES SERVIÇOS - ME, qualificados nos autos em apenso de ação executiva nº 0832014-75.2021.8.14.0301.
Alega o embargante excesso de execução por cobrança de serviços não prestados pelo embargado, uma vez que o contrato executado teve vigência de 01 de novembro de 2020 a 14 de dezembro de 2020, porém nos meses de abril a julho de 2020 por força da pandemia de COVID-19, com a suspensão de todas as suas atividades, não houve prestação de serviços pelo embargado, indicando como valor correto pelos meses trabalhados no total de R$167.612,08 (cento e sessenta e sete mil seiscentos e doze reais e oito centavos).
Indica ainda um imóvel para penhora.
Juntou documentos.
Decisão de evento 32235633 recebeu os embargos sem conceder o efeito suspensivo, visto que imóvel dado em garantia não é de propriedade da empresa embargante e deferiu a gratuidade de justiça.
O embargado se manifestou, id 33494122, impugnando a gratuidade de justiça, impugnando o valor da causa e, no mérito, rebate a falta de prestação de serviços, uma vez que atuou como Diretor Técnico no período de 05.08.2019 a 14.02.2021, onde desenvolveu atividades internas durante o período pandêmico, não havendo qualquer suspensão na prestação dos serviços contratados.
Juntou documentos.
As partes declinaram da produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, há que se consignar que não houve inversão do ônus da prova nos autos, portanto, aplicável o art. 373, I e II do CPC ao caso.
Passo a analisar as questões impugnadas pelo embargado.
Quanto a impugnação a concessão da gratuidade de justiça a empresa embargante fundamente o pedido nas penhoras de dois aparelhos, gerando dificuldades no prosseguimento da rotina e ocasionando problemas financeiros, temos o embargado juntando comprovação, não apenas do capital social de valor alto, como também comprova a contratação e credenciamento de planos de saúde e atuação em dois estados da federação.
Assim, temos na descrição das atividades desenvolvidas pelo hospital embargante no documento de id 32027385, como principal atividade a realização de exames complementares.
Vemos, ainda, que presta ainda atendimento hospitalar, ambulatorial, consultas, dentre outros da área médica, não se restringindo a uma única clínica, sendo a matriz em São Luis-MA e a filia nesta cidade.
Dessa forma, resta comprovado que a simples penhora de dois equipamentos não gerou ou gera problemas financeiros à embargante ou prejudica o desenvolvimento de suas inúmeras atividades e, acatando as alegações do embargado, acolho a impugnação para revogar a concessão da gratuidade de justiça.
Quanto a impugnação ao valor da causa entendo que não merece prosperar, pois sabemos que os embargos à execução quando tem como único fundamento o excesso de execução, o valor da causa deve se limitar ao proveito econômico pretendido pelo embargante, ou seja, valor que entende ser devido na execução, nos termos do art. 292, inciso II do CPC.
Isto posto, rejeito a impugnação ao valor da causa.
No mérito, observo que o embargante alega excesso da execução quanto a cobrança pelos serviços não prestados nos meses de abril a julho de 2020, por força a pandemia mundial de COVID-19, nos quais teve suas atividades suspensas, juntados documentos que comprovam a suspensão de contrato de trabalho como prova de não funcionamento do hospital. É notório a ocorrência da pandemia por COVID-19, assim como a suspensão de algumas atividades por força de decretos governamentais, porém especificamente quanto contrato de prestação de serviços do embargados, o embargante não logrou êxito em comprovar a suspensão na prestação dos serviços contratados.
Pelo contrato que fundamenta a ação executiva, temos no seu objeto a prestação de serviços técnicos de Consultoria Técnica a ser desenvolvida sem subordinação, pessoalidade e com flexibilidade de horários, porém dentro do horário de funcionamento do contratante, ora embargante.
Junte-se que o embargado comprova através do documento de id 33495592 que prestou os serviços contratados no período de 05.08.2019 a 14.02.2021 sem interrupções ou suspensões.
Há de se considerar ainda alegação do embargado sobre a natureza do serviço contratado e prestado de forma interna no hospital, ou seja, não se refere a atendimento de paciente ou realização de exames, não havendo que se falar em vinculo empregatício, não podendo equiparar-se aos funcionários submetidos a legislação trabalhista.
Os documentos que o embargante alega atestar o não funcionamento do hospital nos meses de abril a julho não comprovam a suspensão total das atividades internas, uma vez que se tratam de pedidos de parcelamento das contas junto empresa prestadora de energia elétrica.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, por ausência de excesso da execução, para determinar prosseguimento a ação executória.
Com isso, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento de custas processuais, ante a revogação da gratuidade de justiça, bem como honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Advirto que na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da lei estadual nº 8.313/2015).
Certifique-se nos autos em apenso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 15 de fevereiro de 2022.
Lailce Ana Marron da Silva Cardoso Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/02/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:00
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2022 19:33
Conclusos para julgamento
-
15/02/2022 19:33
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:12
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0847276-65.2021.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HOSPITAL DE REFERENCIA EM OFTALMOLOGIA RODRIGUES LANDIM LTDA EMBARGADO: JOSE AFONSO M DE MORAES SERVICOS - ME Nome: JOSE AFONSO M DE MORAES SERVICOS - ME Endereço: Passagem Jardim Brasil I, 37, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-660 Vistos, etc.
Diante da renúncia dos representantes legais, intime-se pessoalmente a parte embargante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, habilitando advogado, sob pena de extinção do presente feito.
Decorrido, com manifestação da parte embargante, venham os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, ante a ausência de manifestação pelo embargante de produção de provas.
Sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção do feito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Embargos à Execução Petição Inicial 21081809224611400000030001328 Embargos à Execução Petição 21081809224620700000030003180 PROCURAÇÃO Procuração 21081809224636200000030003182 CNPJ HOSPITAL Documento de Comprovação 21081809224656000000030003183 2 ALTERACAO CONTRATUAL HOSPITAL Documento de Comprovação 21081809224666200000030003184 CONSTITUIÇÃO DO CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 21081809224695100000030003186 documentos imóvel indicado como bem para penhora Documento de Comprovação 21081809224711500000030003187 auto de penhora Documento de Comprovação 21081809224737300000030003188 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 21081809224745100000030003190 suspensão de contratos de trabalho pelo pandemia (prova de não funcionamento do Hospital) Documento de Comprovação 21081809224753000000030003193 EMAIL EQUATORIAL (prova de não funcionamento do Hospital) Documento de Comprovação 21081809224798200000030003195 Planilha de cálculo (Dr.
José Afonso) Documento de Comprovação 21081809224820100000030003197 Decisão Decisão 21082008405494400000030200458 Imp. aos Embargos - Jose Afonso x HRL Petição 21090112373443100000031410246 Imp. aos Embargos - Jose Afonso x HRL Petição 21090112373449700000031410254 Inst. de Procuração - José Afonso Procuração 21090112373471500000031410256 Cartão CNPJ - José Afonso Documento de Identificação 21090112373490300000031410257 Req. de Empresário - José Afonso Documento de Identificação 21090112373498400000031410258 Doc. 01 - Cadastro IASEP Documento de Comprovação 21090112373532800000031410265 Doc. 02 - Decisão Execução - Proc. nº. 0846493-73.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 21090112373559900000031410267 Doc. 03 - Certidão CRM Documento de Comprovação 21090112373567200000031410270 Doc. 04 - Contrato - José Afonso x HRL Documento de Comprovação 21090112373579900000031410274 Doc. 05 - Auto de Penhora - Proc. 0832014-75.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 21090112373608000000031410278 Decisão Decisão 21082008405494400000030200458 Certidão Certidão 21091413240139800000032416296 Petição Petição 21092716281366700000033809415 Petição Petição 21100711031071200000034910163 Petição comunicando interposição de AI Petição 21100711031085400000034910166 comprovante de protocolo Documento de Comprovação 21100711031110200000034910168 Despacho Despacho 21101510051201200000035528025 Petição - Sem interesse Petição 21101515265768900000035691358 Pet. sem interesse em produzir provas - José Afonso x HRL Petição 21101515265786500000035691361 Petição Petição 21102215421772900000036473077 Pet providencias na publicacao - Jose Afonso x HRL Petição 21102215421790500000036473078 Despacho Despacho 21101510051201200000035528025 Petição Petição 21102711353149200000036955253 Petição de renúncia de poderes Petição 21112416531510700000040335833 petição de renúncia Petição 21112416531527500000040335835 comunicação de renúncia e diligências Petição 21112416531556500000040335836 Petição Petição 21112520201644900000040520735 Petição requerendo extinção dos Embargos - SMARTMED x HRL Petição 21112520201660600000040520736 Doc. 01 - Publicação Documento de Comprovação 21112520201698700000040520737 Petição Petição 21112520303386000000040520744 Petição requerendo julgamento imediato do mérito - Jose Afonso x HRL Petição 21112520303405600000040520745 Doc. 01 - Publicação Documento de Comprovação 21112520303461000000040520746 Certidão Certidão 21120210144700400000041393041 -
09/12/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 20:30
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 00:56
Publicado Despacho em 28/10/2021.
-
28/10/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Às partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, individualizando e justificando a finalidade de cada uma delas.
Após, concluso para fins do previsto no art. 920 do CPC.
Belém, 14 de outubro de 2021. -
26/10/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
24/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0847276-65.2021.8.14.0301 Nome: HOSPITAL DE REFERENCIA EM OFTALMOLOGIA RODRIGUES LANDIM LTDA Endereço: Rua dos Mundurucus, 3059, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Nome: JOSE AFONSO M DE MORAES SERVICOS - ME Endereço: Passagem Jardim Brasil I, 37, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-660 Vistos, etc.
Concedo a gratuidade de justiça requerida na inicial.
Requer ao embargante a atribuição do efeito suspensivo, indicando um bem imóvel para garantir a execução.
Verifico que o imóvel indicado a penhora, conforme certidão de id 32029390, não é de propriedade da sociedade empresária limitada, ora embargante, mas sim propriedade pessoal dos sócios, que ora rejeito.
Assim, recebo os Embargos sem suspender a execução, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 919, §1º, do CPC.
Dê-se vista ao embargado para que este se manifeste, no prazo de 15 dias (art. 920, I, do CPC).
A cópia desta decisão servirá como mandado.
Intimar e cumprir.
Belém, 19 de agosto de 2021 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
14/09/2021 13:24
Conclusos para despacho
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14/09/2021 13:24
Juntada de Certidão
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14/09/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2021 08:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2021 09:24
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 09:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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