TJPA - 0853693-34.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/02/2025 13:50
Processo Reativado
-
12/07/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 09:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/02/2023 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2023 03:58
Decorrido prazo de TELMA SATO NIWA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 03:58
Decorrido prazo de WILSON YOSHIMITSU NIWA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 03:57
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO MELO ROSA JUNIOR em 24/01/2023 23:59.
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19/12/2022 05:03
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO MELO ROSA JUNIOR em 15/12/2022 23:59.
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19/12/2022 05:03
Decorrido prazo de WILSON YOSHIMITSU NIWA em 15/12/2022 23:59.
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19/12/2022 05:03
Decorrido prazo de TELMA SATO NIWA em 15/12/2022 23:59.
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30/11/2022 14:33
Publicado Sentença em 29/11/2022.
-
30/11/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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25/11/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:02
Juntada de Petição de apelação
-
16/11/2022 09:55
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2022 11:30
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 11:30
Audiência Una realizada para 18/08/2022 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/08/2022 11:28
Juntada de Certidão
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18/08/2022 11:24
Juntada de
-
18/08/2022 09:37
Juntada de
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12/08/2022 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2022 12:14
Decorrido prazo de TELMA SATO NIWA em 18/07/2022 23:59.
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23/07/2022 12:14
Decorrido prazo de WILSON YOSHIMITSU NIWA em 18/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:13
Decorrido prazo de WILSON YOSHIMITSU NIWA em 12/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:09
Decorrido prazo de TELMA SATO NIWA em 12/07/2022 23:59.
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25/06/2022 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2022.
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25/06/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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22/06/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 10:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/03/2022 10:09
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2022 14:30
Audiência Una designada para 18/08/2022 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/12/2021 12:56
Audiência Una cancelada para 09/03/2022 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/11/2021 01:06
Publicado Decisão em 05/11/2021.
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05/11/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0853693-34.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: TELMA SATO NIWA RECLAMANTE: WILSON YOSHIMITSU NIWA RECLAMADO(A): JOAO AUGUSTO MELO ROSA JUNIOR DECISÃO Consta da Certidão de ID nº 37219639, que a parte reclamada se recusou a atender ao oficial de justiça responsável pelo ato citatório e que, por isso, deixou a cópia do mandado com o zelador do condomínio edilício no qual a parte ré reside, que foi devidamente identificado.
Desta forma, estão preenchidos os requisitos de eficácia do ato citatório, nos termos do Enunciado nº 5 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 5 – “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.” Ante o exposto, REPUTO EFICAZ a citação, dando a parte reclamada por citada em 06/10/2021, conforme certidão de ID nº 37219639.
Verificado o descumprimento da tutela provisória de urgência, as partes reclamantes deverão buscar seu cumprimento compulsório em cumprimento provisório a ser manejado em autos apartados.
Aguarde-se em Secretaria a realização da audiência já designada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de outubro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
03/11/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2021 10:55
Conclusos para decisão
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26/10/2021 10:54
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2021 05:11
Decorrido prazo de WILSON YOSHIMITSU NIWA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 05:11
Decorrido prazo de TELMA SATO NIWA em 20/10/2021 23:59.
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18/10/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 20:43
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2021 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2021 00:45
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2021 12:51
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0853693-34.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: TELMA SATO NIWA RECLAMANTE: WILSON YOSHIMITSU NIWA RECLAMADO: JOAO AUGUSTO MELO ROSA JUNIOR DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual as partes reclamantes alegam estar sofrendo com infiltrações no imóvel de sua propriedade advindas de vazamentos no apartamento onde reside a parte reclamada, situado no andar superior do edifício no qual localizados.
Em resumo, narram os autores terem comunicado, por diversos meios, a ocorrência das infiltrações à parte reclamada, tendo esta ignorado a questão retratada e mantendo-se irredutível quanto à negativa de realização de obras no seu apartamento para saná-las, mesmo após ter sido constatada tal necessidade por laudo técnico emitido por profissional especializado, o qual apontou que a causa dos problemas retro mencionados seriam a ausência de impermeabilização de área molhada e falhas nas conexões de tubulação existentes no imóvel.
Juntaram aos autos diversas fotografias e vídeos retratando o vazamento e as infiltrações noticiadas, as correspondências remetidas à parte reclamada, termo de ocorrência na administração do condomínio e o citado laudo técnico de inspeção.
Intimados a emendar a exordial, colacionaram aos autos laudo técnico complementar especificando os serviços a serem realizados no imóvel da parte reclamada para sanar os vazamentos e infiltrações relatados na exordial e o prazo para sua execução.
Voltam os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência no sentido de que a parte reclamada seja compelida a permitir que os reclamantes realizem as obras necessárias à imediata interrupção dos vazamentos e infiltrações relatados na exordial, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) e imissão dos autores na posse do imóvel de propriedade do réu pelo tempo necessário para realização dos serviços. É o relatório.
Decido.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
A probabilidade do direito da parte reclamante encontra lastro nos laudos técnicos colacionados aos autos, que, nos limites da cognição sumária admitida neste momento, indicam que as infiltrações retratadas pelas fotografias e vídeos constantes dos autos seriam oriundas de má impermeabilização do piso e vazamentos na tubulação do imóvel da parte reclamada, bem como a necessidade de realizar os serviços de impermeabilização de áreas molhadas e substituição da tubulação de esgoto do citado apartamento para fazê-las cessar.
Isto porque, ao menos em uma primeira análise, o pedido das partes reclamantes encontra lastro no art. 1.277 do CC/2002, que garante ao proprietário ou possuidor de um imóvel o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização da propriedade vizinha, o que se aplica aos vazamentos dos quais se originam as infiltrações relatadas na exordial.
Também vislumbro a presença do perigo de dano, uma vez que a demora na realização dos serviços necessários a sanar os vazamentos apontados na exordial poderá agravar as infiltrações, colocando em risco a saúde dos reclamantes.
Em que pese a tutela de urgência pretendida seja, de fato, irreversível, deve ser afastada a vedação existente no art. 300, §3º, do CPC/2015, pois, no caso concreto, configura verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), pois, impede a prestação jurisdicional efetiva e tempestiva.
Caso os reclamantes não se sagrem vencedores na demanda, nada obstará que a parte reclamada pleiteie, nestes autos, indenização pelos danos – inclusive de ordem moral – que tenha de vir a suportar com o cumprimento da determinação judicial.
Com base no laudo técnico constante do ID nº 36245685, os serviços deverão ser realizados no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Diante da presença dos requisitos necessários, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência DETERMINANDO que a parte reclamada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação consumada da presente decisão autorize que os reclamantes e/ou as pessoas por eles contratadas adentrem no imóvel de sua propriedade – apartamento 202 – e permita a realização do serviço de impermeabilização de áreas molhadas a ser executado na área do chuveiro e na região próxima aos ralos sob as pias do banheiro e lavabo, conforme procedimentos apontados no laudo técnico constante do ID nº 36245685.
Os serviços deverão ser concluídos no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e o imóvel da parte reclamada deverá ser deixado nas mesmas condições nas quais se encontrava quando do seu início, o que deverá ser comprovado pelos reclamantes por meio da juntada de laudos de vistoria aos autos.
Fixo, para o caso de descumprimento da presente decisão, multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser revertida em favor dos reclamantes, sem prejuízo de sua majoração, conversão em multa diária, ou a adoção de outras medidas que assegurem o resultado prático da obrigação, a serem adotadas em cumprimento provisório de decisão a ser manejado em autos apartados.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Cientes as partes reclamantes da audiência da audiência designada automaticamente pelo sistema PJE.
Cite-se e intime-se a parte reclamada, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência já designada.
A Audiência Una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA- http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected].
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência por qualquer das partes reclamantes ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito em relação à parte faltosa, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 05 de outubro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
05/10/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 09:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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24/09/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0853693-34.2021.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual as partes reclamantes alegam estar sofrendo com infiltrações advindas de vazamentos no apartamento onde reside o reclamado, situado no andar superior.
Em resumo, narram os autores ter comunicado, por diversos meios, tal vício oculto à parte reclamada, tendo esta ignorado a questão retratada e mantendo-se irredutível quanto à negativa de realização de obra no seu apartamento, mesmo após ter sido constatada tal necessidade por laudo técnico emitido por profissional especializado, o qual apontou que a causa dos problemas retro mencionados são decorrentes de ausência de impermeabilização de área molhada e falhas nas conexões de tubulação existentes no apartamento da parte ré.
Junta aos autos inúmeras fotografias e vídeos retratando o vazamento e as infiltrações notificadas, as correspondências remetidas à parte reclamada, termo de ocorrência na administração do condomínio e laudo técnico de inspeção.
Requerem tutela provisória de urgência para que a parte reclamada seja compelida a permitir o acesso destes ao seu apartamento, a fim de que promovam as obras recomendadas no Laudo Técnico anexado nos autos, que visam à imediata interrupção dos vazamentos e infiltrações retro mencionadas.
No entanto, verifica-se dos autos que apesar dos reclamantes terem apresentado vastos elementos probatórios a demonstrar a probabilidade do direito pretendido em sede de tutela de urgência, há necessidade de esclarecer questões visando a efetiva prestação da tutela jurisdicional.
Por conseguinte, intimem-se os reclamantes para emendar a exordial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, esclarecendo aos autos: a) quais os reparos a serem efetivamente realizados no apartamento do reclamado, indicando pormenorizadamente os serviços a serem executados e qual a finalidade destes, uma vez que da simples leitura do laudo técnico acostado no feito se conclui que há recomendação de reparos que não dependem exclusivamente de acesso ao imóvel da parte ré; b) o prazo necessário para conclusão definitiva da obra recomendada, devendo ainda, ser observado para tal cômputo possíveis imprevistos provenientes dos serviços dessa natureza.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para minutar ato de análise de liminar e tutela.
Belém, 14 de setembro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
15/09/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 13:31
Audiência Una designada para 09/03/2022 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/09/2021 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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