TJPA - 0852092-90.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 10:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:03
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:03
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:52
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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29/12/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau AUTOS N.: 0852092-90.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: MANOELA DIAS SIQUEIRA Nome: MANOELA DIAS SIQUEIRA Endereço: Passagem Heróis de Montesse, 102, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-580 REQUERIDA: REU: BANCO AGIBANK S.A Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Prédio 12 e-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA I – RELATÓRIO MANOELA DIAS SIQUEIRA ajuizou “ação de revisão de contrato” em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora aduz que celebrou com a parte ré três contatos de empréstimo pessoal, registrados sob os ns. 0001079207; 1210055197 e 1211013756.
Na petição inicial, indica a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicadas em cada contrato.
Ao final, requereu a repetição do indébito, em dobro, e a aplicação de taxa de juros para a média do mercado e compensação por danos morais.
Com a inicial, juntou documentos Id 33625616 a 33625637.
Despacho Id 34503194 determinando a emenda à inicial para comprovação de hipossuficiência.
A emenda não foi apresentada, conforme certificado em Id 84692006.
Em seguida, foi proferida Decisão Id 87403791, concedeu a justiça gratuita pleiteada pela parte autora, assistida pela Defensoria Pública e indeferindo a tutela de urgência pleiteada.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação e documentos em Id 91710910.
Impugnou o valor da causa e arguiu questões preliminares.
No mérito, sustenta a legalidade dos contratos discutidos nos autos, assinado de forma livre e consciente pela parte consumidora.
No mais, alegou que não há qualquer cláusula ou encargo abusivo ou ilegal nas cédulas de crédito bancário.
A parte autora apresentou réplica em Id 94641014.
As partes foram intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir (Id 104026227).
Oportunidade em que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id 104429617).
A parte ré não se manifestou, tudo devidamente certificado em Id 105561943.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista a preclusão da decisão de ID 104026227 e que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Por oportuno, cumpre trazer à colação o entendimento do E.
TJPA pela desnecessidade de perícia contábil e de depoimento pessoal em casos análogos ao presente feito, por se tratar de matéria de direito, in verbis: CLÁUSULA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA.
REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OU DEPOIMENTO PESSOAL.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUNTADO AOS AUTOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
CONTRATO FIRMADO APÓS 31/03/2000.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir requerimentos impertinentes, inúteis ou manifestamente protelatórios.
Em casos como o dos autos, a matéria é exclusivamente de direito, restando desnecessária a realização de perícia técnica e depoimento pessoal da parte, autorizando-se, via de consequência, o julgamento antecipado da lide, mormente ao levar-se em conta que os instrumentos contratuais questionados se encontram anexados aos autos. 2. É remansoso o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." e de que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO: DJe 24/09/2012). 3.
Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0052076-53.2013.8.14.0301 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 15/05/2023) Não há necessidade na fase processual desta ação de determinação de perícia contábil porque deve ser aferida, primeiramente, a legalidade de cobrança dos encargos previstos no contrato e do título contestado.
Somente depois poderá haver necessidade de avaliação técnica para eventual liquidação da sentença possibilitando a continuidade dos autos principais da execução.
Passo à análise das questões preliminares suscitadas pela parte ré.
II.1 – DA IMPUGNAÇÃO AO VALORDA CAUSA Neste item, a parte ré afirma que o valor atribuído à causa está em desconformidade com o objeto da demanda.
Observa-se na petição inicial que o valor atribuído está de acordo com os pedidos pretendidos, nos termos do art. 292, VI do CPC.
Desta feita, rejeito a impugnação.
II. 2 – DA INÉPCIA DA INICIAL A parte ré alega a inépcia da petição inicial, em razão de suposto não atendimento do art. 330, § 2º do CPC.
Analisando a petição inicial, verifica-se a adequada indicação das obrigações contratuais impugnadas e os valores considerados abusivos, sendo suficiente para seu recebimento.
Em razão disso, rejeito a preliminar.
II.3 – DO INTERESSE DE AGIR Em relação à alegação de ausência de interesse de agir, não há necessidade de se falar em esgotamento da instância administrativa ou em demonstração de pretensão resistida como condição para ingresso na via judicial para o presente tipo de demanda, especialmente porque a parte autora está respaldada por seu direito de ação, à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88).
Em razão disso, rejeito a preliminar.
As partes estão bem representadas e não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
II.4 – DO MÉRITO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a revisão do contrato, com a declaração de abusividade de taxas de juros remuneratórios, a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito e compensação por dano moral.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando-se os autos, não há controvérsia quanto à celebração do contrato de financiamento de veículo, fato admitido pelas partes.
A controvérsia se cinge em aferir a existência de práticas abusivas pela parte ré e do consequente dever de ressarcir valores cobrados indevidamente.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
A parte autora afirma que realizou três empréstimos pessoais com a parte ré.
Sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios dos contratos.
A parte ré, por sua vez, alega que não há abusividade ou cobranças indevidas nos contratos.
Feitas as considerações, passo à análise individualizada dos pontos levantados na petição inicial.
Registre-se que, à luz do disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (v.
STJ, REsp n. 1.957.408/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023), o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas a teses apresentadas pelas partes nos autos quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
II.4.1 – Dos juros remuneratórios Os juros remuneratórios, em síntese, correspondem à compensação financeira pela privação do capital.
Em outras palavras, é o valor que a instituição financeira recebe pelo fato de ter emprestado determinada quantia ao consumidor.
A fixação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não os torna abusivos, uma vez que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pelo Decreto 22.626/33 (“Lei da Usura”), conforme já pacificado pelo enunciado da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e pelo Tema 24 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, as instituições financeiras podem cobrar taxas de juros remuneratórios superiores às ordinárias, porque não estão submetidas à Lei de Usura, e sim às prescrições da Lei n. 4.595/64.
Ademais, “são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002” (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 770.625/SP (2015/0215387-1), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 23.02.2016, DJe 07.03.2016).
Quanto à possibilidade de revisão da taxa de juros, no julgamento do REsp 1.061.530/RS pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese: “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade [seja] capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009) A Ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.061.530/RS, destacou em seu voto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar como abusiva as taxas de juros fixadas em contrato superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado: “(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)” Tal entendimento vem sendo seguido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSÁRIA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DEVIDAMENTE EXPRESSOS EM CONTRATO (LIVRE PACTUAÇÃO).
JUROS DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO BANCO CENTRAL.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
JUROS DE MORA CABÍVEL PELO ATRASO NO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - AC: 00115762020148140006, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 04/10/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) EMENTA: APELAÇO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISO CONTRATUAL C/C DANO MORAL.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇO MENSAL DE JUROS.POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM A TAXA DE MERCADO.
PREVISO CONTRATUAL E LEGAL.
RECURSO DE APELAÇO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - AC: 01011308020168140301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2021) Em consulta ao Sistema Gerenciado de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), vê-se que as taxas médias mensal e anual de juros para vê-se que as taxas médias mensal e anual de juros para a crédito pessoal não consignado (Séries 25464 e 20742) em agosto/2016 eram de 7,27% a.m. e 132,16% a.a., respectivamente.
Para dezembro/2016 eram de 7,56% a.m. e 139,79% a.a., respectivamente.
E, para dezembro/2018 eram de 6,27% a.m. e 107,42% a.a.
O contrato firmado pela parte autora, em 04/08/2016 (Id 33625623), por sua vez, prevê a fixação das taxas de juros mensal e anual nos percentuais de 23,50% a.m. e 1158,94% a.a., os quais ultrapassam o triplo das taxas médias de mercado acima indicadas, desrespeitado os parâmetros indicados pela jurisprudência (v.
STJ, REsp 1.061.530/RS).
Em relação aso contratos firmados em 01/12/2016 (Id 33625630), com taxas de juros mensal e anual fixadas em 21% a.m. e 884,97% a.a e o contrato firmado em 19/12/2018 (Id 33625631) com taxas de juros de 17,26% a.m. e 575,77% a.a, observa-se que não ultrapassam o triplo da média praticada pelo mercado na época, estando nos limites dos parâmetros indicados pelo STJ.
No presente caso, verifica-se que as taxas de juros aplicadas ao contrato n. 0001079207 (Id 33625623) excedem demasiadamente as taxas médias aplicadas no mercado para o período contratado.
Sendo assim, considerando a abusividade praticada pela parte ré no tocante às taxas de juros remuneratórios somente no contrato n. 0001079207 discutido nestes autos, o pedido do demandante se mostra procedente, a fim de adequar os índices das operações em questão à média do mercado verificada para operações da mesma espécie e período.
Nesse sentido, assim decidiu o TJSP: "REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE CRÉDITO PESSOAL EM RAZÃO DE JUROS ABUSIVOS" – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – Preliminar arguida pelo apelado nas contrarrazões recursais, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, por serem as razões recursais mera repetição das alegações da petição inicial – Violação ao artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil – Inocorrência – Razões recursais suficientes à demonstração do interesse da apelante pela reforma da sentença – Precedentes do STJ – Preliminar afastada. "PACTA SUNT SERVANDA" – Possibilidade de revisão de contratos, inclusive findos, que tenham ou não sido objeto de renegociação ou confissão de dívida – Súmula nº 286 do STJ – Relativização do princípio de que "pacta sunt servanda", apenas com o intuito de afastar as ilegalidades e restabelecer o equilíbrio entre as partes.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PESSOA FÍSICA – Instituição financeira ré, na condição de fornecedora de serviços de natureza bancária, está sujeita à Lei nº 8.078/90 – Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – Todavia, a aplicação da legislação consumerista não importa, por si só, no acolhimento de todas as pretensões deduzidas pelo consumidor.
LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS – Artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003, que previa o limite de 12% (doze por cento) ao ano, no que concerne às taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito – Dispositivo cuja aplicação era condicionada à edição de lei complementar – Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal – Juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano – Admissibilidade – Súmula 382 do STJ e REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos – Alegação de discrepância em relação à taxa média do mercado – Possibilidade de limitação dos juros – Constatação de abusividade das taxas de juros pactuadas nos contratos discutidos nestes autos, que superaram o dobro da taxa média mensal praticada no mercado, chegando a superar o sétuplo da média anual divulgada pelo BACEN, para operações da mesma natureza e período – Adequação à taxa média, em liquidação de sentença – Precedentes jurisprudenciais – Restituição simples do valor pago a maior – Ação procedente – Sucumbência carreada integralmente ao réu – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10045811820208260268 SP 1004581-18.2020.8.26.0268, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 27/10/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021) Assim, restou caracterizada a abusividade das taxas de juros aplicadas superiores ao triplo da taxa média de mercado, devendo ser revistas, a fim de que se adequem às taxas de juros médias aplicadas no mercado no período, de acordo com a divulgação oficial do Banco Central.
Dessa forma, os valores pagos a maior em razão da aplicação dos juros abusivos devem ser restituídos ao autor, de forma simples, uma vez que não se verifica má-fé na conduta da parte ré, que apenas aplicou as taxas previstas contratualmente, ainda que abusivas.
II.2.2 – Do Dano Moral A compensação por dano moral é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No caso posto, o dever de a parte ré indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente em estabelecer encargos financeiros exorbitantes, em valor superior, inclusive aos praticados pelo próprio banco na época da contratação do empréstimo pessoal, sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie.
O ilícito praticado pela parte ré retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar.
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na cobrança abusiva de encargos contratuais, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR a revisão contratual do contrato de empréstimo pessoal n. 0001079207, para que passe a constar como taxa efetiva de juros o percentual de 7,27% ao mês e 132,16% ao ano, conforme a média aplicada no mercado no respectivo período, nos termos da divulgação oficial do Banco Central; b) CONDENAR a parte ré a restituir o valor pago a maior pela parte autora, de forma simples, com correção monetária a partir do desembolso pelo IPCA desde os desembolsos (art. 389 do CC) e juros moratórios pactuados de 1% ao mês a partir da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária e juros calculados pela Taxa SELIC, a partira desta sentença (Súmula 362 do STJ), pois a incidência de juros já foi considerada para fixar o valor arbitrado.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na proporção de 70% para a parte ré e 30% para a parte autora, a teor do art. 86, caput, do CPC, devendo ser observada, entretanto, a regra do art. 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Advirto que na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da lei estadual n. 8.313/2015).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Após o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento n. 003/2009, com a redação dada pelo Provimento n. 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Belém/PA, data da assinatura digital.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau, designada por meio da Portaria n. 994/2024-GP (Assinado com certificação digital) -
27/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 11:34
Juntada de Certidão
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23/11/2023 12:42
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 06:44
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Práticas Abusivas] PROCESSO Nº:0852092-90.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MANOELA DIAS SIQUEIRA Endereço: Passagem Heróis de Montesse, 102, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-580 REQUERIDO: Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Prédio 12 e-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 DESPACHO Na forma do art. 357 do CPC, intime-se as partes, dentro do prazo de 5 dias, para especificar as provas que pretende produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Não havendo manifestação das partes, ou ainda havendo manifestação no sentido de não apresentação de provas, desde já, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Com vistas a se evitar decisão - surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida.
Havendo requerimento de produção de provas, volvam-me conclusos par DECISÃO.
Não havendo, conclusos para JULGAMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
10/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 18:31
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/04/2023 23:59.
-
22/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
-
23/03/2023 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 12:41
Juntada de Carta
-
21/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2023.
-
21/03/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o AR devolvido sem cumprimento (mudou-se), juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 17 de março de 2023 JULIANA SARRAF DAIBES MARQUES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
17/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
-
01/03/2023 13:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 10:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/09/2021 02:36
Publicado Despacho em 16/09/2021.
-
24/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
15/09/2021 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Práticas Abusivas] PROCESSO Nº:0852092-90.2021.8.14.0301 AUTOR: MANOELA DIAS SIQUEIRA REQUERIDO: Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Mariante, 25, Rio Branco, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90430-181 Vistos etc. 1.
Gratuidade/custas.
Comprovar gratuidade.
A(s) parte(s) requerente(s) postula(m) genericamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresenta(m) nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a necessidade da parte fazer jus ao benefício, aliás, percebe-se a cada dia que os pedidos costumam ser absolutamente genéricos.
Para a concessão do benefício, não mais se considera tão somente a mera alegação na petição inicial, sendo necessário o mínimo de demonstração de indícios da capacidade do requerente, na forma da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula 06), in verbis: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos apostos).
E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Logo, o rol probatório acostado por si só afasta-se do conceito de hipossuficiência processual, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Desde já, por economia processual, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, a ser realizado por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/custas/, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Prazo: 15 dias). 2.
Da citação. 2.1.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir. 2.2.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 2.3.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, tendo em vista que esta vara carece de conciliadores, mediadores e quantitativo de servidores para desempenhar a tarefa. 2.4.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, ex officio ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade. 2.5.
Em ocorrendo requerimento neste sentido, fica autorizada a Secretaria a designar audiência de conciliação, por ato ordinatório, intimando as partes para comparecerem em dia e hora previamente designado, imbuídas do espírito da conciliação, haja vista o poder que possuem de se moverem rumo a solução amigável do conflito, como alternativa para o desfecho deste processo.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e expeça-se o que for necessário. 3.
Do saneamento do feito.
Cumpridos os itens 2.1 e 2.2, com ou sem manifestação, intime-se via ato ordinatório para, que no prazo de 5 dias, as partes especifiquem, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este juízo examine sua validade. 4.
Do julgamento antecipado da lide. 4.1.
SEM pedido de produção de provas. 4.1.1.
Não havendo requerimento no tocante à produção de provas, determino o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC/2015. 4.1.2.
Proceda-se a remessa dos autos à UNAJ para apuração das custas finais, caso necessário. 4.1.3.
Após o decurso do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos para julgamento. 4.2.
COM pedido de produção de provas.
Havendo requerimento com vistas à produção de provas, CERTIFIQUE-SE e volvam-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
14/09/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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