TJPA - 0800598-71.2021.8.14.0501
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal Distrital de Mosqueiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 11:24
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 11:23
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 11:22
Juntada de Petição de alvará
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17/11/2021 13:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2021 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/11/2021 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 09:25
Conclusos para decisão
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14/10/2021 09:24
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2021 03:44
Decorrido prazo de ADSON RANOLFO DA SILVA FERREIRA em 06/10/2021 23:59.
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06/10/2021 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2021 09:47
Conclusos para decisão
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06/10/2021 09:45
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2021 09:37
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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06/10/2021 09:13
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2021 03:56
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 03:56
Decorrido prazo de ELDORADO COMERCIO VEICULOS E PECAS LTDA em 30/09/2021 23:59.
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24/09/2021 11:02
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2021 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2021 02:30
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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24/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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15/09/2021 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800598-71.2021.814.0501.AÇÃO CÍVEL.Reclamante: ADSON RANOLFO DA SILVA FERREIRA.
Reclamadas: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, OAB/PA 23.123-A e OAB/SP 152.305 e ELDORADO COMÉRCIO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.
ADVOGADA: ELLEN LARISSA ALVES MARTINS – OAB/PA: 15007SENTENÇA/ Vistos etc.Dispensado o relatório, em conformidade ao artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de AÇÃO CÍVEL que ADSON RANOLFO DA SILVA FERREIRA move em face de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e ELDORADO COMÉRCIO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.
Afirma o reclamante que no dia 24/09/2020 celebrou com o reclamado GMAC um contrato de financiamento para aquisição de um imóvel, no valor de R$ 39.193,00.
Informa que o contrato deveria ser cumprido da seguinte forma: o reclamante pagou um sinal no valor de R$ 519,72, e mais 84 parcelas no valor de R$ 528,07, havendo um aumento todos os meses.
Que pagou para reclamada GMAC 2 parcelas somando o valor total das parcelas pagas de R$ 1080,44.
Informa que depois recebeu nova proposta de consórcio, através de celular, para transferir para novo consórcio denominado Eldorado.
Que o vendedor do Eldorado Comércio, cujo nome é Benignor Souza, informou que o reclamante pagaria o valor de R$ 568,65 de 80 vezes, somado o valor total da dívida de R$ 41.006,00.
Que pagou para reclamada Eldorado a primeira parcela no valor de R$ 568,65.
Que o reclamante depois de muito tempo ficou sabendo que realizou dois consórcios com as reclamadas.
Que o sr. benigno não o informou que se tratava de um novo contrato de consórcio.
Que tem receio de sofrer dano de difícil reparação.
Que devido ao problema requereu a devolução do dinheiro e cancelamentos dos consórcios.
Que até presente data só está recebendo cobranças das duas reclamadas.
Em mérito requer: 1) o cancelamento dos dois contratos de consórcio celebrados com as reclamadas; 2) o ressarcimento do valor de R$ 519,72, referente ao sinal e mais o valor de R$ 1080,44 referente as duas parcelas pagas para a reclamada GMAC e o ressarcimento do valor de R$ 568,65, que pagou para a reclamada Eldorado.
Em contestação, a demandada ELDORADO COMÉRCIO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA suscita preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que não tem qualquer ingerência sobre os cadastros e cobranças realizadas pela segunda requerida, afirmando que não tem como alterar cadastros, suspender os contratos e proceder a devolução de valores, uma vez que a administração é exclusiva da segunda requerida.
No caso sob enfoque, acato como razões de decidir a fundamentação exposta pela reclamada em sede de preliminar, para declarar a ilegitimidade passiva da reclamada ELDORADO COMÉRCIO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.
Por sua vez, a reclamada GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA apresentou contestação alegando, em síntese, preliminar de impugnação de justiça gratuita.
No mérito, defende que o autor se enquadra na hipótese de consorciado excluído, e a restituição das parcelas pagas somente ocorrerão mediante contemplação da cota ou ao final do grupo, caso não seja sorteado, conforme os ditames da Lei nº11.795/0 e o entendimento do STJ.
Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Inicialmente, no que respeita à preliminar de impugnação de pedido de justiça gratuita, devo consignar que, de acordo com o artigo 54 da Lei nº9099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Desta forma, não há que se fala em impugnação ao pedido de justiça de gratuita em sede de primeiro grau de jurisdição no juizado especial, uma vez que o acesso de forma gratuita será automático.
Diante de tais ponderações, indefiro a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No que respeita ao mérito, a priori, por vislumbrar a existência de relação de consumo entre a Reclamante e a Reclamada, bem como, a hipossuficiência daquela primeira em face da requerida, aplico a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 06, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Os julgados mais antigos do Superior Tribunal de Justiça sobre os contratos firmados base Lei nº 11.795/08, diziam que o consorciado, excluído ou desistente, tem o direito à devolução das prestações já pagas, entretanto, esta restituição deveria ocorrer em somente após o término do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente.
Todavia, em decisões mais atuais, o próprio STJ tem entendido que tal situação comporta exceção, posto que tratando-se de contrato de consórcio de longa duração, como no caso sob enfoque, tendo o consumidor quitado apenas poucas parcelas, denotaria-se exagerada desvantagem impor-se ao consumidor que aguarde o lapso temporal de vários anos para obter a restituição das parcelas pagas.
Tal situação importaria em nítida ofensa ao disposto no art. 51, IV, do CDC, segundo o qual são nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Existindo tal peculiaridade, em decisão mais atual, o STJ entendeu pela possibilidade de restituição da quantia paga antes do termino do prazo previsto no contrato.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DE PARCELAS.
POSSIBILIDADE.
PECULIARIDADES.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO.APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA OU ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão reconheceu o direito à restituição imediata das parcelas ao consorciado, haja vista que o caso versava sobre um contrato que perduraria por longo tempo.
A recorrente, contudo, não tratou de impugnar esse fundamento, cuja subsistência inviabiliza a apreciação do recurso especial pela aplicação da Súmula n. 283 do STF. 2.
Em relação à divergência jurisprudencial alegada, verifica-se que os julgados trazidos à colação não reproduzem a situação específica do acórdão recorrido, pois não discutem a longa duração do contrato entabulado, peculiaridade que orientou a decisão do Tribunal a quo.Dessa forma, não se verifica a realização de cotejo analítico nos termos regimentais. 3.
Não cabe falar em aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pois o presente recurso não se mostra desarrazoado nem ostenta intuito meramente protelatório. 4.
A jurisprudência do STJ entende que "não haverá honorários recursais no julgamento de Agravo Interno e de Embargos de Declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/15" (EDcl no AgInt no AREsp 1.427.716/PR, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 01/07/2019). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1749189/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 21/11/2019).
Portanto, diante da peculiaridade do caso em apreço, em que o demandante, pagou apenas cinco parcelas do contrato, bem como, diante da situação de que, teria de esperar logos anos para obter a restituição dos valores pagos, há possibilidade de devolução imediata, tendo em vista que tal cláusula colocaria a consumidora em desvantagem excessiva, violando as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, também deve ser afastada a aplicação da multa / cláusula penal, sendo aplicável, na espécie, somente o desconto da taxa de administração.
Por derradeiro, ao analisar os documentos apresentados pelas partes, em especial, os contratos, não fora possível identificar a porcentagem da taxa de administração, razão pela qual arbitro em 10%.
Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Declarar a RESCISÃO DOS CONTRATOS de CONSÓRCIOS entre os demandantes ADSON RANOLFO DA SILVA FERREIRA e demandada GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA; b) CONDENAR A DEMANDADA A RESTITUIR à DEMANDANTE OS VALORES RECEBIDOS REFERENTES AS PARCELAS JÁ PAGAS DO CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO no importe de R$2.168,81(dois mil, cento e sessenta e oito reais reais e oitenta e um centavos), deduzida a taxa de administração de 10% sobre o referido valor , afastada a cláusula penal e multa e demais cobranças, sendo o valor resultante devidamente atualizado pelo INPC-IBGE a e acrescido de juros mensais de 1% simples a contar da citação. c) Declarar a ilegitimidade para figurar no polo passivo a reclamada ELDORADO COMÉRCIO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA; Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).P.R.I.C-se.Mosqueiro, 13 de setembro de 2021.MARIA DAS GRAÇAS ALFAIA FONSECA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial de Mosqueiro -
14/09/2021 13:33
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 11:32
Julgado procedente o pedido
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17/08/2021 13:23
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 13:22
Juntada de Petição de termo de audiência
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17/08/2021 13:15
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2021 09:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Mosqueiro.
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12/08/2021 09:15
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 15:47
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2021 11:07
Juntada de Petição de identificação de ar
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13/07/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 22:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/07/2021 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2021 11:18
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2021 11:18
Mandado devolvido cancelado
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29/06/2021 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2021 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2021 10:54
Expedição de Mandado.
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22/06/2021 10:49
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2021 10:36
Juntada de Petição de identificação de ar
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21/06/2021 18:25
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2021 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2021 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2021 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2021 20:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/06/2021 20:48
Mandado devolvido cancelado
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01/06/2021 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2021 11:05
Expedição de Mandado.
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29/05/2021 23:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/05/2021 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2021 08:45
Expedição de Mandado.
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26/05/2021 08:45
Expedição de Mandado.
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25/05/2021 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2021 11:23
Conclusos para decisão
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21/05/2021 11:23
Audiência Conciliação designada para 12/08/2021 09:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Mosqueiro.
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21/05/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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